Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011062-24.2022.5.15.0034 AUTOR: FLAVIO RIBEIRO MARQUES RÉU: DOMICIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5675d6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Inicialmente, dê-se ciência, ao reclamante, acerca da anotação promovida por esta Especializada em sua CTPS, nos termos deferidos na Sentença transitada em julgado. Ante o silêncio da reclamada, defiro a expedição de alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego. Para tanto, considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Efetividade na Entrega da Prestação Jurisdicional, CONCEDO, AO PRESENTE DESPACHO, FORÇA DE ALVARÁ, para habilitação pelo reclamante FLAVIO RIBEIRO MARQUES (CPF: 273.122.118-60) ao benefício do seguro-desemprego, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa DOMICIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (CPF 313.533.818-54), com admissão em 05/04/2021 e dispensa sem justa causa em 15/12/2021, com última remuneração no importe de R$ 120,00/dia. A efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento às condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. O prazo de 120 referido pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT deverá ser contado da data da expedição do presente alvará. O acesso aos benefícios não poderá ser obstado por eventual insuficiência dos documentos comprobatórios da relação de emprego, o que será suprido pelo alvará expedido. Caberá, à parte interessada, a impressão e encaminhamento da presente decisão ao Órgão competente. Isto posto, indefiro o pedido de nomeação de perito contador formulado pela parte reclamante, uma vez que, diante da ausência de garantia de adimplemento dos honorários periciais, o que poderia implicar ônus indevido e desnecessário ao erário, a apuração do quantum debeatur poderá ser realizada com base nos elementos constantes dos autos e nos cálculos a serem apresentados pela própria parte interessada. Ademais, a Lei nº. 13.467/2017, ao alterar a redação do artigo 878, da CLT, colocou as partes assistidas por advogados no papel de protagonistas responsáveis pela condução dos atos necessários à satisfação de seus créditos, retirando-lhes, pois, a faculdade de permanecerem inertes até que o Poder Judiciário “ex officio” solucione eventual execução em andamento. Diante do exposto, reitere-se a intimação da parte autora, inclusive diretamente, para apresentação de cálculo no prazo de 30 dias. Exaurido o referido prazo sem manifestação, sobrestem-se os autos pelo prazo de dois anos. Transcorrido o biênio sem qualquer ato das partes no sentido de liquidar o processo, venham os autos conclusos para declaração da prescrição da execução. Uma vez que as notificações postadas por meio de carta comercial simples não possibilitam qualquer controle quanto à entrega, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com vistas a privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, a despeito do contido no Provimento GP-CR nº. 001/2019 e no Comunicado CR nº. 11/2019, ante a autorização concedida por meio do r. despacho da Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal no PROAD 14214/2021, determino, se o caso, seja(m) a(s) parte(s) notificada(s) por cartas registradas, com aviso de recebimento (modalidade e-Carta com AR digital). PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO RIBEIRO MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011062-24.2022.5.15.0034 AUTOR: FLAVIO RIBEIRO MARQUES RÉU: DOMICIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5675d6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Inicialmente, dê-se ciência, ao reclamante, acerca da anotação promovida por esta Especializada em sua CTPS, nos termos deferidos na Sentença transitada em julgado. Ante o silêncio da reclamada, defiro a expedição de alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego. Para tanto, considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Efetividade na Entrega da Prestação Jurisdicional, CONCEDO, AO PRESENTE DESPACHO, FORÇA DE ALVARÁ, para habilitação pelo reclamante FLAVIO RIBEIRO MARQUES (CPF: 273.122.118-60) ao benefício do seguro-desemprego, referente ao contrato de trabalho mantido com a empresa DOMICIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (CPF 313.533.818-54), com admissão em 05/04/2021 e dispensa sem justa causa em 15/12/2021, com última remuneração no importe de R$ 120,00/dia. A efetiva percepção do benefício exige a verificação, pela autoridade competente, do atendimento às condições legais, na época do desligamento, exceto integralidade de depósitos de FGTS e decurso de prazo. O prazo de 120 referido pela Resolução nº 467/2005 do CODEFAT deverá ser contado da data da expedição do presente alvará. O acesso aos benefícios não poderá ser obstado por eventual insuficiência dos documentos comprobatórios da relação de emprego, o que será suprido pelo alvará expedido. Caberá, à parte interessada, a impressão e encaminhamento da presente decisão ao Órgão competente. Isto posto, indefiro o pedido de nomeação de perito contador formulado pela parte reclamante, uma vez que, diante da ausência de garantia de adimplemento dos honorários periciais, o que poderia implicar ônus indevido e desnecessário ao erário, a apuração do quantum debeatur poderá ser realizada com base nos elementos constantes dos autos e nos cálculos a serem apresentados pela própria parte interessada. Ademais, a Lei nº. 13.467/2017, ao alterar a redação do artigo 878, da CLT, colocou as partes assistidas por advogados no papel de protagonistas responsáveis pela condução dos atos necessários à satisfação de seus créditos, retirando-lhes, pois, a faculdade de permanecerem inertes até que o Poder Judiciário “ex officio” solucione eventual execução em andamento. Diante do exposto, reitere-se a intimação da parte autora, inclusive diretamente, para apresentação de cálculo no prazo de 30 dias. Exaurido o referido prazo sem manifestação, sobrestem-se os autos pelo prazo de dois anos. Transcorrido o biênio sem qualquer ato das partes no sentido de liquidar o processo, venham os autos conclusos para declaração da prescrição da execução. Uma vez que as notificações postadas por meio de carta comercial simples não possibilitam qualquer controle quanto à entrega, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e com vistas a privilegiar a efetividade e a segurança jurídica, a despeito do contido no Provimento GP-CR nº. 001/2019 e no Comunicado CR nº. 11/2019, ante a autorização concedida por meio do r. despacho da Exma. Sra. Desembargadora Presidente do Tribunal no PROAD 14214/2021, determino, se o caso, seja(m) a(s) parte(s) notificada(s) por cartas registradas, com aviso de recebimento (modalidade e-Carta com AR digital). PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMICIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR