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TST
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0011062-17.2023.5.15.0122 AGRAVANTE: NALDO DA SILVA DE CASTRO AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad6cf94) proferida nos autos do processo 0011062-17.2023.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011062-17.2023.5.15.0122 AGRAVANTE: NALDO DA SILVA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. VANDERLEI CESAR CORNIANI AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER MAGNOLER AGRAVADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ROBSON SOARES PEREIRA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o reclamante que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a transcrição expressa dos trechos do acórdão regional pertinentes à controvérsia e a realização do cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados como violados. No mérito, argumenta que, não obstante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o quantum arbitrado se mostra desproporcional à gravidade e à duração da conduta, devendo, portanto, ser majorado. Esgrime com ofensa aos artigos 1º, III, 5º, V e X, da Constituição da República, 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e 944 do Código Civil, bem como com contrariedade à Súmula n.º 297 do TST. Ao exame. Não obstante os argumentos declinados pela parte recorrente, o Recurso de Revista não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da parte recorrente. Com efeito, os trechos transcritos nas razões do Recurso de Revista (às fls. 900 e 902) não suprem a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois se limitam a excertos fragmentados, em grande parte extraídos da sentença citada no acórdão recorrido, e não contemplam a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos assentados pela Corte de origem no acórdão recorrido e essenciais à compreensão da controvérsia, em especial aqueles relativos aos critérios concretamente considerados para a manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, não cuidando a parte de transcrever os fundamentos acima mencionados, resulta inafastável a conclusão acerca do descumprimento do requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se não caber à parte recorrente, ao transcrever a decisão recorrida, pinçar apenas trechos que convêm à sua tese recursal, de modo a ignorar as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, contrárias à sua pretensão. Cumpre destacar que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contenha os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, em ordem a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos): DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da exequente. 2. O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, sendo, pois, insuficientes para viabilizar o confronto analítico entre as teses assentadas pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000384-34.2017.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2025). AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. O agravante cuidou, tão somente, de transcrever nas razões de recurso de revista fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ARR-597-36.2010.5.05.0492, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Conforme pontuado na decisão agravada, nas razões do recurso de revista, a agravante transcreveu trecho insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contemplam as circunstâncias do caso concreto - fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010132-57.2022.5.18.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. PREMISSA FÁTICA NÃO CONSTANTE DA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito do acórdão regional não contém a premissa fática indispensável ao deslinde da controvérsia, bem como o principal fundamento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1001365-08.2020.5.02.0320, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000302-50.2022.5.21.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE JATAÍ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado pelo não atendimento o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão não trouxe todos os fundamentos adotados no acórdão. 2 – O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não traz argumentos suficientes para desconstituir o despacho Agravado. 3- O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Não atendidas as referidas exigências legais, é inviável o processamento do recurso de revista. 4- Existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0010293-58.2023.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO E JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). No caso, os trechos indicados no apelo não são suficientes para preencher o aludido requisito, porque não refletem todos os fatos e fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-1000689-37.2022.5.02.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a parte, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão. 4. Ressalta-se que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações e contrariedades apontadas, não sendo suficiente o trecho em que consta apenas a conclusão da Corte Regional. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000981-54.2013.5.19.0055, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/08/2025). Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso, tendo sido destacado que, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, e de que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10070-43.2017.5.03.0173, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, em relação ao tema readmissão, para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. No tocante aos demais temas, a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Destaque-se que o descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT enseja defeito formal grave, insanável, a afastar a incidência do art. 896, §11, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-168-49.2020.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. VÍCIO FORMAL NÃO SANÁVEL. INAPLICÁVEL O ART. 896, § 11, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista interposto não observou o pressuposto estabelecido expressamente no artigo em comento, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia devolvida a esta Corte Superior. Em tais circunstâncias, havendo óbice processual intransponível, o exame de mérito da matéria fica impossibilitado. Ressalte-se que tal requisito foi erigido à estatura de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nesse aspecto a ausência de indicação do trecho é reputada vício grave que não se considera sanável. Logo, não há que se cogitar da aplicação do art. 896, §11, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-839-97.2022.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024). Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319205366400000202549994. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319205366400000202549994?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0011062-17.2023.5.15.0122 AGRAVANTE: NALDO DA SILVA DE CASTRO AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ad6cf94) proferida nos autos do processo 0011062-17.2023.5.15.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011062-17.2023.5.15.0122 AGRAVANTE: NALDO DA SILVA DE CASTRO ADVOGADO: Dr. VANDERLEI CESAR CORNIANI AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER MAGNOLER AGRAVADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. ROBSON SOARES PEREIRA ADVOGADO: Dr. MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta o reclamante que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a transcrição expressa dos trechos do acórdão regional pertinentes à controvérsia e a realização do cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos indicados como violados. No mérito, argumenta que, não obstante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o quantum arbitrado se mostra desproporcional à gravidade e à duração da conduta, devendo, portanto, ser majorado. Esgrime com ofensa aos artigos 1º, III, 5º, V e X, da Constituição da República, 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho e 944 do Código Civil, bem como com contrariedade à Súmula n.º 297 do TST. Ao exame. Não obstante os argumentos declinados pela parte recorrente, o Recurso de Revista não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da parte recorrente. Com efeito, os trechos transcritos nas razões do Recurso de Revista (às fls. 900 e 902) não suprem a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, pois se limitam a excertos fragmentados, em grande parte extraídos da sentença citada no acórdão recorrido, e não contemplam a totalidade dos fundamentos fáticos e jurídicos assentados pela Corte de origem no acórdão recorrido e essenciais à compreensão da controvérsia, em especial aqueles relativos aos critérios concretamente considerados para a manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Nesse contexto, não cuidando a parte de transcrever os fundamentos acima mencionados, resulta inafastável a conclusão acerca do descumprimento do requisito formal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se não caber à parte recorrente, ao transcrever a decisão recorrida, pinçar apenas trechos que convêm à sua tese recursal, de modo a ignorar as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, contrárias à sua pretensão. Cumpre destacar que a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior sufraga entendimento no sentido de considerar insuficiente, para o atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contenha os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem, em ordem a demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Nesse sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos): DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da exequente. 2. O apelo não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O excerto transcrito não contempla todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a lide, sendo, pois, insuficientes para viabilizar o confronto analítico entre as teses assentadas pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 3. A inobservância de pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1000384-34.2017.5.02.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/06/2025). AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. O agravante cuidou, tão somente, de transcrever nas razões de recurso de revista fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que o trecho transcrito não evidencia todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução da controvérsia. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-ARR-597-36.2010.5.05.0492, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Conforme pontuado na decisão agravada, nas razões do recurso de revista, a agravante transcreveu trecho insuficiente para a determinação precisa das teses adotadas pelo Tribunal Regional, porquanto não contemplam as circunstâncias do caso concreto - fundamentos fáticos essenciais à solução da controvérsia, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010132-57.2022.5.18.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÕES. PREMISSA FÁTICA NÃO CONSTANTE DA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, em razão do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que o trecho transcrito do acórdão regional não contém a premissa fática indispensável ao deslinde da controvérsia, bem como o principal fundamento. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1001365-08.2020.5.02.0320, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000302-50.2022.5.21.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE JATAÍ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado pelo não atendimento o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão não trouxe todos os fundamentos adotados no acórdão. 2 – O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não traz argumentos suficientes para desconstituir o despacho Agravado. 3- O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Não atendidas as referidas exigências legais, é inviável o processamento do recurso de revista. 4- Existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0010293-58.2023.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO E JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). No caso, os trechos indicados no apelo não são suficientes para preencher o aludido requisito, porque não refletem todos os fatos e fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-1000689-37.2022.5.02.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT a transcrição de trecho do acórdão que não constam todos os fundamentos necessários ao exame da controvérsia. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante a parte, no recurso de revista, transcreva trecho do acórdão recorrido, não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. 3. Com efeito, o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão. 4. Ressalta-se que os trechos não transcritos seriam indispensáveis para aferir as violações e contrariedades apontadas, não sendo suficiente o trecho em que consta apenas a conclusão da Corte Regional. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000981-54.2013.5.19.0055, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/08/2025). Pertinente destacar que a transcrição do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso, constituindo-se a sua ausência em defeito grave, de modo a afastar a aplicação do artigo 896, § 11, da CLT. Nesse sentido os seguintes julgados (destaques acrescidos): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" e "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada foi desprovido, fundada na aplicação do entendimento de que, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso, tendo sido destacado que, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, e de que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-10070-43.2017.5.03.0173, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, em relação ao tema readmissão, para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3. No tocante aos demais temas, a reclamada não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4. Destaque-se que o descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT enseja defeito formal grave, insanável, a afastar a incidência do art. 896, §11, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-168-49.2020.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. VÍCIO FORMAL NÃO SANÁVEL. INAPLICÁVEL O ART. 896, § 11, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o recurso de revista interposto não observou o pressuposto estabelecido expressamente no artigo em comento, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia devolvida a esta Corte Superior. Em tais circunstâncias, havendo óbice processual intransponível, o exame de mérito da matéria fica impossibilitado. Ressalte-se que tal requisito foi erigido à estatura de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nesse aspecto a ausência de indicação do trecho é reputada vício grave que não se considera sanável. Logo, não há que se cogitar da aplicação do art. 896, §11, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-839-97.2022.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024). Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319205366400000202549994. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319205366400000202549994?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- NALDO DA SILVA DE CASTRO