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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0011061-81.2026.8.16.0014 2 Vistos; Recebo os embargos para discussão, posto que apresentados tempestivamente, nos termos do art. 914 do CPC; 1. Do efeito suspensivo: Da análise da petição inicial dos embargos à execução, nota-se que as embargantes não formularam qualquer requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Assim, nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, permanecendo o processo executivo em seu regular prosseguimento. 2. Da audiência de conciliação: Em atenção à sistemática do CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC; 3. Da citação: Cite-se a parte embargada na forma pleiteada para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Em caso de citação infrutífera, no endereço indicado pela parte embargante, determino: a) Sem a necessidade de nova conclusão, e sem prejuízo do integral recolhimento das custas processuais, se o caso, deverá a parte autora requerer diligências junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD, INFOSEG), bem como a expedição de ofícios às companhias de telefonia (VIVO, OI, TIM e CLARO) e às concessionárias de saneamento energia deste (SANEPAR e COPEL – oportunidade na qual a Escrivania deverá comunicar, via mensageiro, a administradora do fórum PATRICIA RASTELLI MOSCATTO PAULINO, e-mail prp@tjpr.jus.br, telefone (43) 3372-3216, a fim de que seja informado pela COPEL o endereço da parte requerida) –, ou de outros Estados. As buscas em tais sistemas restam, de antemão, deferidas. b) cumpridas todas as diligências acima mencionadas, deverá a Escrivania proceder à certificação, nos autos, quanto à eventuais endereços não diligenciados (ocasião na qual deverá ser procedida a tentativa de citação); c) outrossim, deverá a Escrivania certificar se alguma das cartas com aviso de recebimento retornaram com a informação “ausente” ou “não procurado”, oportunidade em que deverá, independente de nova conclusão, expedir mandado de citação ao referido endereço, nos moldes do art. 249, CPC; d) posteriormente ao esgotamento das medidas anteriormente determinadas e da busca em todos os endereços localizados, deverão os autos vir conclusos para deliberações quanto à necessidade de citação por edital. 4. Da assistência judiciária gratuita: Diante do retorno dos autos recursais, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita a ambas as embargantes (seq. 35.1), promova a Escrivania a devida anotação no sistema. 5. Do juízo digital: Em atendimento à Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e ao Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR, com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), esclareço às partes que as audiências designadas nestes autos serão realizadas na modalidade virtual, mediante videoconferência, observadas as exceções legais aventadas até instante anterior ao saneamento do feito, sob pena de preclusão. Cite-se; Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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