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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011061-66.2025.8.26.0005/SPRELATOR: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS
EXEQUENTE: FELIPE AGUIAR VIEIRA
ADVOGADO(A): NIVALDO CABRERA (OAB SP088519)
EXECUTADO: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): LUCAS MENDES MORAES ANTUNES (OAB GO042753)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 08/09/2026 - Expedição de ofício
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011061-66.2025.8.26.0005/SP
EXEQUENTE: FELIPE AGUIAR VIEIRA
ADVOGADO(A): NIVALDO CABRERA (OAB SP088519)
EXECUTADO: PUMA PROTECAO VEICULAR - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS CONDUTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): LUCAS MENDES MORAES ANTUNES (OAB GO042753)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Felipe Aguiar Vieira em face de Puma Proteção Veicular Associação de Benefícios dos Condutores do Brasil, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial indenizatória pelo sinistro de veículo automotor (Evento 1).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Evento 9, sustentando excesso de execução pelo valor da Tabela FIPE adotado, postulando abatimento de ajuda associativa participativa, exigindo a entrega de documentação e do salvado livre de gravames e requerendo os benefícios da gratuidade de justiça.
Após resposta do exequente (Evento 14), sobreveio a decisão interlocutória de Evento 18, que acolheu em parte a impugnação para fixar o valor-base da indenização em R$ 40.883,00, indeferir a gratuidade e a dedução da cota participativa, condicionar o levantamento do valor à entrega dos documentos do veículo livre de ônus e determinar a retificação dos cálculos pelo credor.
Em cumprimento, o exequente juntou nova memória de cálculo no valor de R$ 94.762,55 (Evento 23) e anexou os documentos do veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa PZT7417 (Evento 24), no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do Banco Itaucard S/A.
A executada peticionou no Evento 32 apontando a existência do gravame e requerendo a demonstração do saldo devedor. O exequente colacionou extrato fornecido pela instituição financeira registrando débito em aberto no montante de R$ 70.576,32 (Evento 39). Em seguida, a executada pugnou pela compensação desse débito (Evento 45), vindo o exequente a impugnar a pretensão no Evento 51 pela ausência de reciprocidade e ofensa à coisa julgada.
Vieram os autos conclusos para deliberação (Evento 52).
É o relatório. Fundamento e decido.
1. Impossibilidade de Compensação Direta e Destinação da Indenização ao Credor Fiduciário
A pretensão formulada pela executada no Evento 45, voltada à compensação direta ou abatimento da condenação com o saldo devedor do financiamento veicular mantido pelo autor perante terceiro, não comporta acolhimento. Nos moldes expressos do art. 368 do Código Civil, a compensação legal exige a coexistência de créditos e débitos recíprocos entre as mesmas partes. No caso vertente, inexiste qualquer vínculo obrigacional ou creditício entre a associação devedora e a instituição financeira financiadora do bem, revelando-se inviável utilizar débito titularizado por terceiro estranho à lide para extinguir a condenação judicial.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a exigência de identidade subjetiva e reciprocidade estrita entre os litigantes para a efetivação da compensação:
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – IDENTIDADE DE CREDOR E DEVEDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exequente que se insurge contra ordem de compensação de créditos entre as partes – Não acolhimento - Existindo créditos e débitos líquidos e recíprocos entre as partes, deve ocorrer a compensação, na forma do artigo 368 do Código Civil - O crédito do aqui executado, objeto de execução em outro feito, ostenta valor superior ao perseguido pelo ora exequente, no presente processo - Portanto, o presente feito deverá ser extinto, pela compensação, após o detentor do crédito maior abater o seu presente débito no feito do outro Juízo - Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136784-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2020; Data de Registro: 28/11/2020)
O entendimento jurisprudencial destacado confirma que a compensação de dívidas depende indispensavelmente da reciprocidade de obrigações entre credor e devedor. Assim, rejeita-se a compensação direta pleiteada pela executada, preservando-se a higidez do título judicial formado e a incidência do art. 368 do Código Civil.
Por outro lado, cumpre assegurar a plena eficácia da sub-rogação da devedora nos salvados, decorrente do pagamento integral do valor do veículo conforme estabelecido na decisão de Evento 18. A documentação acostada no Evento 24 evidencia que o automóvel Fiat Uno Drive 1.0, placa PZT7417, conta com gravame ativo de alienação fiduciária perante o Banco Itaucard S/A (Evento 24). A transferência definitiva da titularidade do bem à executada pressupõe o desembaraço do veículo, evitando o enriquecimento sem causa e garantindo a contraprestação decorrente da indenização total.
A orientação consolidada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas hipóteses de perda total de veículo financiado, a indenização securitária pode ser destinada prioritariamente à quitação ou amortização do saldo devedor perante o credor fiduciário:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3. A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5. O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
A diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça harmoniza perfeitamente os interesses em disputa. A destinação preferencial dos valores exequendos à amortização ou quitação do financiamento garante a desoneração do veículo e viabiliza a entrega do salvado livre de gravames à executada.
Desse modo, o montante da condenação deve ser depositado integralmente nos autos, promovendo-se a expedição de ofício ao Banco Itaucard S/A para que apresente o cálculo discriminado para liquidação do contrato nº 555349646 (Evento 39). Com o pagamento do saldo devido ao credor fiduciário e a comprovação da baixa do gravame, o valor que sobejar será integralmente liberado em favor do exequente.
2. Homologação da Conta Liquidada e Verbas Sucumbenciais
Superada a controvérsia referente ao gravame fiduciário, impõe-se a análise da higidez dos cálculos apresentados pelo credor. O art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil prevê o excesso de execução como matéria própria de impugnação, subordinando a fase executiva aos exatos limites do comando condenatório transitado em julgado. Na decisão interlocutória anterior (Evento 18), este juízo retificou o valor-base da condenação para R$ 40.883,00, correspondente à Tabela FIPE do veículo em dezembro de 2021, afastando a quantia originária de R$ 42.864,00 indicada na petição inicial do cumprimento de sentença (Evento 1).
A nova memória de cálculo carreada pelo exequente no Evento 23 atendeu integralmente aos parâmetros delineados no pronunciamento de Evento 18. O exequente adotou a base indenizatória de R$ 40.883,00, aplicou a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar de dezembro de 2021 (fator 1,318262806, resultando em R$ 53.894,54), computou o reembolso das custas processuais proporcionais em R$ 944,90, fez incidir juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação em setembro de 2022 (44% perfazendo R$ 24.129,35) e adicionou os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 15% (R$ 15.793,76), alcançando o saldo global de R$ 94.762,55 posicionado em maio de 2026.
Cumpre registrar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento constituem verba autônoma de titularidade do patrono da causa, insuscetível de compensação ou retenção por obrigações perante terceiros. Ademais, a condenação sucumbencial imposta ao exequente na decisão de Evento 18, fixada em 10% sobre o excesso reconhecido, tem sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária deferida nos autos (Evento 4 e Evento 18). Assim, demonstrada a correção dos critérios e dos cálculos aritméticos, a conta de liquidação apresentada no Evento 23 deve ser formalmente homologada.
3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento
Ante o exposto:
a) REJEITO o pedido de compensação formulado pela executada no Evento 45, mantendo a obrigação de adimplemento integral do título executivo judicial;
b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo exequente no Evento 23, fixando o débito exequendo no montante consolidado de R$ 94.762,55 (noventa e quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até maio de 2026, com os acréscimos legais ulteriores até a data do efetivo depósito;
c) INTIME-SE a executada para que efetue o depósito judicial do valor homologado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos atos de constrição e penhora;
d) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Itaucard S/A, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para que informe nos autos o saldo devedor atualizado para liquidação antecipada do contrato de financiamento nº 555349646 (Evento 39);
e) EFETIVADO o depósito pela executada e aportada a manifestação da instituição financeira, DETERMINO a transferência direta do valor necessário para quitação do financiamento ao Banco Itaucard S/A, cabendo à instituição comprovar a baixa do gravame no prazo de 10 (dez) dias;
f) COMPROVADA a baixa da alienação fiduciária no sistema de trânsito e a entrega do documento de transferência de titularidade devidamente assinado pelo exequente (Evento 24), fica desde logo AUTORIZADO o levantamento do saldo remanescente em favor do exequente, bem como a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono.
Intimem-se. Cumpra-se.