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0011061-65.2023.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel

    Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011061-65.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$103.803,08 Autor(s): VALMIR FERREIRA DE CAMPOS Réu(s): ANA PAULA BRIZOLA PACHECO CZELUSNICKI LAENDER DOS SANTOS Vistos etc. 1. Do laudo pericial Homologo o trabalho realizado pela expert no presente feito. Verifica-se que não houve indicação de nenhum vício formal a macular a produção da prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de complementação do laudo ou realização de outro exame, uma vez que as questões processuais pertinentes estão suficientemente esclarecidas. Concluído o trabalho, autorizo o levantamento de eventual honorário residual depositado em favor da Sra.Perita. 2. Do pedido de justiça gratuita A corré Ana Paula Brizola Pacheco Czelusnicki, embora tenha alegado hipossuficiência econômica, deixou de comprovar sua real situação financeira atualizada, na forma determinada na decisão saneadora. Não juntou declaração de Imposto de Renda (IRPF), comprovante de rendimentos, relação de bens ou qualquer outro documento apto a demonstrar, ainda que minimamente, a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente, para tanto, a mera apresentação de extrato. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que a requerida adquiriu imóveis de valores considerável, circunstância que, aliada à ausência de documentação comprobatória, afasta a presunção de hipossuficiência. Nesse contexto, e à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. 3. Considerando que as partes, devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção da prova oral anteriormente requerida, operando-se a preclusão a respeito, declaro encerrada a instrução processual 4. Preclusa a presente decisão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cascavel/PR, data da assinatura digital. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito

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