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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011060-85.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: FERNANDO DO AMARAL A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4d185f8) proferida nos autos do processo 0011060-85.2023.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011060-85.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI AGRAVADO: FERNANDO DO AMARAL ADVOGADO: Dr. ALMIR BATISTA GMDS/r2/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/07/2025 - Id d3cae88; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 0655816). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a1a6aca ; Custas processuais pagas no RR: id0287db3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% NEXO CONCAUSAL / ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão consignou: “A prova pericial confirmou a existência de “condropatia troclear em ambos os joelhos, tendinopatia no ombro direito e alterações degenerativas na coluna lombar”, todas documentadas por exames de imagem e histórico funcional. Embora o perito tenha atribuído as causas principais das patologias a fatores constitucionais, como idade, sedentarismo e IMC elevado, reconheceu expressamente que os fatores de risco existentes nas atividades laborais contribuíram para o agravamento das condições clínicas, ainda que em grau leve (Id 0806642, fls. 12). Conclui expressamente: “Os fatores de risco das atividades laborais contribuíram em grau leve (5% da tabela CIF) como concausa para agravamento das patologias osteomusculares, enquanto os fatores genéticos, constitucionais, faixa etária e história pessoal foram concausas determinantes.” Em esclarecimentos posteriores (Id 4f18f99), o expert foi categórico ao afirmar que o trabalho do reclamante - que envolvia posições forçadas, agachamento frequente e carga sobre os joelhos - alterou o curso natural das enfermidades, sendo estas agravadas por condições laborais. O laudo também consignou que o reclamante necessitou de tratamento médico contínuo, culminando em procedimento cirúrgico no joelho esquerdo em novembro de 2023 - fato que revela persistência do quadro clínico e limitações físicas após a dispensa. Inequívoca, portanto, a contribuição das atividades desempenhadas para o agravamento das enfermidades apresentadas pelo reclamante, com perda funcional estimada em 5%, sendo a reclamada responsável por 2,5% em razão da concausa, como supra delineado. O longo vínculo empregatício (18 anos), somado à ausência de medidas efetivas de readaptação ou prevenção de riscos ergonômicos, evidencia a omissão patronal. Assim, preenchidos os pressupostos do art. 927 do Código Civil - dano, nexo concausal e culpa, ainda que em grau leve - impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e o consequente dever de indenizar.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7.º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, não reputo configurado o alegado julgamento extra petita, já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ILEGALIDADE DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a “ratio” vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Relator: Ministro Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7.º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. NEXO CONCAUSAL DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE POR SUPOSTO DANO MORAL E MATERIAL A v. decisão referente à existência de doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS CONVENÇÕES E ACORDOS DA GARANTIA DE EMPREGO DEFERIDA FGTS DO PERÍODO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei n.º 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412- 74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1.ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2.ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022- 46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24 /06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5.ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6.ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7.ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8.ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1.º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. Cumpre registrar que a “ratio” vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante (art. 102, § 1.º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617591605300000200686992. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617591605300000200686992?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- TOYOTA DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011060-85.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA AGRAVADO: FERNANDO DO AMARAL A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4d185f8) proferida nos autos do processo 0011060-85.2023.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011060-85.2023.5.15.0077 AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI AGRAVADO: FERNANDO DO AMARAL ADVOGADO: Dr. ALMIR BATISTA GMDS/r2/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/07/2025 - Id d3cae88; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 0655816). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a1a6aca ; Custas processuais pagas no RR: id0287db3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% NEXO CONCAUSAL / ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão consignou: “A prova pericial confirmou a existência de “condropatia troclear em ambos os joelhos, tendinopatia no ombro direito e alterações degenerativas na coluna lombar”, todas documentadas por exames de imagem e histórico funcional. Embora o perito tenha atribuído as causas principais das patologias a fatores constitucionais, como idade, sedentarismo e IMC elevado, reconheceu expressamente que os fatores de risco existentes nas atividades laborais contribuíram para o agravamento das condições clínicas, ainda que em grau leve (Id 0806642, fls. 12). Conclui expressamente: “Os fatores de risco das atividades laborais contribuíram em grau leve (5% da tabela CIF) como concausa para agravamento das patologias osteomusculares, enquanto os fatores genéticos, constitucionais, faixa etária e história pessoal foram concausas determinantes.” Em esclarecimentos posteriores (Id 4f18f99), o expert foi categórico ao afirmar que o trabalho do reclamante - que envolvia posições forçadas, agachamento frequente e carga sobre os joelhos - alterou o curso natural das enfermidades, sendo estas agravadas por condições laborais. O laudo também consignou que o reclamante necessitou de tratamento médico contínuo, culminando em procedimento cirúrgico no joelho esquerdo em novembro de 2023 - fato que revela persistência do quadro clínico e limitações físicas após a dispensa. Inequívoca, portanto, a contribuição das atividades desempenhadas para o agravamento das enfermidades apresentadas pelo reclamante, com perda funcional estimada em 5%, sendo a reclamada responsável por 2,5% em razão da concausa, como supra delineado. O longo vínculo empregatício (18 anos), somado à ausência de medidas efetivas de readaptação ou prevenção de riscos ergonômicos, evidencia a omissão patronal. Assim, preenchidos os pressupostos do art. 927 do Código Civil - dano, nexo concausal e culpa, ainda que em grau leve - impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada e o consequente dever de indenizar.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7.º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, não reputo configurado o alegado julgamento extra petita, já que o v. acórdão decidiu a lide nos limites em que foi proposta. DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ILEGALIDADE DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Cumpre registrar que a “ratio” vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Relator: Ministro Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7.º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. NEXO CONCAUSAL DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DEGENERATIVA IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RECORRENTE POR SUPOSTO DANO MORAL E MATERIAL A v. decisão referente à existência de doença ocupacional é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DAS CONVENÇÕES E ACORDOS DA GARANTIA DE EMPREGO DEFERIDA FGTS DO PERÍODO Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. ESTABILIDADE PROVISÓRIA / NEXO DE CONCAUSALIDADE O Eg. TST firmou entendimento de que, o fato de a doença do reclamante não ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, quando há reconhecimento expresso de que o labor figurou como concausa e fator de agravamento do estado clínico do empregado, não a descaracteriza como acidente de trabalho, porquanto, nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.213/91, considera-se acidente do trabalho a doença profissional atípica ou mesopatia (doença do trabalho), assim entendida a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (Lei n.º 8.213/91, art. 20, I). Portanto, faz jus o empregado ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da mencionada norma. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-RR - 20193-90.2017.5.04.0232, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; RR - 412- 74.2021.5.08.0121, Orgão Judicante: 1.ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; AIRR - 896-80.2023.5.13.0024, Orgão Judicante: 2.ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 10/05/2024; AIRR - 184-07.2019.5.12.0009, Orgão Judicante: 3.ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; RR - 1022- 46.2017.5.13.0023, Orgão Judicante: 4.ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24 /06/2022; Ag-ED-RR - 1662-90.2017.5.21.0002, Orgão Judicante: 5.ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022; ARR - 1458-47.2010.5.09.0965, Orgão Judicante: 6.ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RR - 24770-59.2020.5.24.0003, Orgão Judicante: 7.ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR - 10264-24.2020.5.03.0016, Orgão Judicante: 8.ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1.º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1.º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. Cumpre registrar que a “ratio” vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante (art. 102, § 1.º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617591605300000200686992. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617591605300000200686992?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DO AMARAL