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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011060-82.2024.5.15.0002 RECORRENTE: UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4571871 proferida nos autos. ROT 0011060-82.2024.5.15.0002 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) Recorrente: Advogado(s): 2. BELENUS LTDA FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (SP154399) MARCELA HELENA ZAROS (SP378493) VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (SP171227) Recorrido: Advogado(s): BELENUS LTDA FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (SP154399) MARCELA HELENA ZAROS (SP378493) VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (SP171227) Recorrido: Advogado(s): EDUARDA DOS SANTOS SILVA ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (SP295787) Recorrido: Advogado(s): UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) RECURSO DE: UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 3343157; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 6753bcc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO — ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE O v. acórdão regional manteve a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, por ausência da assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, mantendo a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, ao fundamento de que a garantia de emprego da gestante possui natureza objetiva, dependendo unicamente de a concepção ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento prévio das partes sobre a gravidez, inclusive em contratos por prazo determinado. A recorrente aponta violação dos arts. 10, II, "b", do ADCT e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta a recorrente que o direito à estabilidade pressupõe a ciência do estado gravídico pela empregadora, o que não teria ocorrido, uma vez que a própria reclamante desconhecia a gravidez ao pedir demissão, comunicando a empresa apenas meses após a extinção contratual. Argumenta que, nesse contexto, a exigência de assistência sindical para a validade do ato era de cumprimento impossível, e que o pedido de demissão constituiu ato voluntário e de livre iniciativa da trabalhadora, praticado no curso de contrato de experiência. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho reproduzido a fls. 373-374 do apelo, iniciado por "DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE" e encerrado com a expressão "condeno a reclamada à indenização dos valores correspondentes aos salários, avos de férias e de 13º salário, além do FGTS+40%, devidos a partir da dispensa até o final do período estabilitário", corresponde à fundamentação da r. sentença de Id 6b094b6, e não ao v. acórdão regional de Id b65e3c7, decisão efetivamente recorrida. Registre-se que o feito tramita sob o rito ordinário, não se cuidando de julgamento proferido nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, hipótese excepcional em que se admitiria a transcrição do decisum de origem, de sorte que competia à parte reproduzir o trecho do próprio acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO — INTERPRETAÇÃO DO ART. 500 DA CLT O v. acórdão regional consignou que o pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade no emprego constitui ato de renúncia a direito indisponível, cuja validade se submete ao requisito formal específico previsto no art. 500 da CLT, e que a tese vinculante fixada pelo Eg. TST não estabelece qualquer exceção para a hipótese de desconhecimento da gravidez, sendo a exigência de assistência sindical requisito objetivo de validade do ato. A recorrente aponta violação dos arts. 500 da CLT, 10, II, "b", do ADCT e 5º, XIII, da Constituição da República. Alega a recorrente que a decisão regional conferiu interpretação ampliativa indevida ao art. 500 da CLT, dispositivo historicamente concebido para hipóteses de estabilidade de natureza permanente ou duradoura, ao passo que a estabilidade da gestante possui natureza provisória e objetiva. Aduz, ainda, que não houve demonstração de vício de vontade, coação ou fraude no pedido de demissão, tendo a nulidade sido declarada exclusivamente em razão da ausência de assistência sindical, sem qualquer análise acerca da existência de vício de consentimento. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no tópico 6.2 do apelo a recorrente limita-se a resumir o entendimento adotado pelo Regional e a deduzir suas razões de inconformismo, sem transcrever qualquer excerto do v. acórdão de Id b65e3c7. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão regional negou provimento ao apelo no tópico, consignando que a ação, ajuizada em 22.5.2024, tramita sob o rito ordinário e rege-se pela Lei nº 13.467/2017, e que a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT foi pacificada pelo Eg. TST por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a indicação de valores na petição inicial configura mera estimativa, não vinculando o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, invocando precedente da SDI-I daquela Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024). A recorrente aponta violação dos arts. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. Sustenta a recorrente que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, todos os pleitos devem ser certos, determinados e com indicação de seus valores, de modo que o montante atribuído na inicial deve ser considerado como limite do pedido, sob pena de julgamento ultra petita, invocando ainda os arts. 769 da CLT e 292, I, do CPC. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BELENUS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id 9518d38; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id caef10e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA LIMITAÇÃO AO PERÍODO EFETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O v. acórdão regional manteve a condenação subsidiária da recorrente pela integralidade das parcelas deferidas, consignando que "a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das verbas decorrentes da condenação, incluindo a indenização substitutiva da estabilidade gestante, pois espelha a responsabilidade do devedor principal" e que "a responsabilidade da recorrente alcança todas as parcelas da condenação, incluindo a indenização substitutiva e demais verbas de natureza indenizatória ou sancionatória, não havendo amparo legal para a limitação pretendida". No acórdão dos embargos de declaração (Id 1915a82), o Regional acrescentou que "a responsabilidade do tomador não se mede pela duração da prestação de serviços, mas pela ocorrência do ato ilícito ou do fato gerador da obrigação durante o período em que se beneficiou da força de trabalho", sendo "a curta duração do vínculo, no caso, irrelevante para afastar ou limitar a responsabilidade pela reparação integral do direito violado". A recorrente aponta violação do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e contrariedade ao item VI da Súmula 331 do C. TST. Sustenta a recorrente que a prestação de serviços em seu benefício ocorreu exclusivamente entre 19/01/2024 e 06/02/2024, totalizando 18 dias corridos, e que o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, ao delimitar a responsabilidade "ao período em que ocorrer a prestação de serviços", estabelece critério temporal de contenção que não pode ser desconsiderado quando a duração do vínculo é excepcionalmente curta. Aduz que a correta exegese do item VI da Súmula 331 do C. TST impõe que a extensão da responsabilidade seja aferida à luz da real dimensão do período em que o tomador se beneficiou da força de trabalho, sob pena de responder de forma idêntica por vínculos de longuíssima e de brevíssima duração, em afronta ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição da República). No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do C. TST, segundo a qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Consoante registrado pelo Regional, o fato gerador do direito à estabilidade gestante — a concepção no curso do contrato — e da obrigação de indenizar — a dispensa nula por ausência de assistência sindical — ocorreu integralmente durante o período em que a reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, sendo a indenização substitutiva consequência direta e indissociável da extinção irregular do contrato de trabalho, e não parcela autônoma projetada para além do período da terceirização. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO — TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF O v. acórdão regional consignou que a tese firmada no Tema 246 da repercussão geral do E. STF aplica-se exclusivamente aos entes da Administração Pública, e que, para os tomadores de serviços privados, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não se exigindo a perquirição de culpa in vigilando, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. A recorrente aponta contrariedade ao Tema 246 da repercussão geral do E. STF. Alega a recorrente, em caráter expressamente subsidiário e para fins de prequestionamento, que a responsabilização subsidiária automática, sem exame de sua participação no inadimplemento da prestadora ou da fiscalização exercida sobre o contrato de prestação de serviços, merece revisão à luz dos princípios da proporcionalidade e da isonomia, reconhecendo, contudo, a atual e consolidada jurisprudência do C. TST quanto à inaplicabilidade do Tema 246 do E. STF aos tomadores privados. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252, em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT, indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA DOS SANTOS SILVA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011060-82.2024.5.15.0002 RECORRENTE: UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4571871 proferida nos autos. ROT 0011060-82.2024.5.15.0002 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) Recorrente: Advogado(s): 2. BELENUS LTDA FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (SP154399) MARCELA HELENA ZAROS (SP378493) VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (SP171227) Recorrido: Advogado(s): BELENUS LTDA FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO (SP154399) MARCELA HELENA ZAROS (SP378493) VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO (SP171227) Recorrido: Advogado(s): EDUARDA DOS SANTOS SILVA ANA PAULA GRASSI ZUINI MONTEIRO SALUSTIANO (SP295787) Recorrido: Advogado(s): UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) RECURSO DE: UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 3343157; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 6753bcc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO — ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE O v. acórdão regional manteve a r. sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, por ausência da assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT, mantendo a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, ao fundamento de que a garantia de emprego da gestante possui natureza objetiva, dependendo unicamente de a concepção ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante o conhecimento prévio das partes sobre a gravidez, inclusive em contratos por prazo determinado. A recorrente aponta violação dos arts. 10, II, "b", do ADCT e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta a recorrente que o direito à estabilidade pressupõe a ciência do estado gravídico pela empregadora, o que não teria ocorrido, uma vez que a própria reclamante desconhecia a gravidez ao pedir demissão, comunicando a empresa apenas meses após a extinção contratual. Argumenta que, nesse contexto, a exigência de assistência sindical para a validade do ato era de cumprimento impossível, e que o pedido de demissão constituiu ato voluntário e de livre iniciativa da trabalhadora, praticado no curso de contrato de experiência. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho reproduzido a fls. 373-374 do apelo, iniciado por "DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO À EMPREGADA GESTANTE" e encerrado com a expressão "condeno a reclamada à indenização dos valores correspondentes aos salários, avos de férias e de 13º salário, além do FGTS+40%, devidos a partir da dispensa até o final do período estabilitário", corresponde à fundamentação da r. sentença de Id 6b094b6, e não ao v. acórdão regional de Id b65e3c7, decisão efetivamente recorrida. Registre-se que o feito tramita sob o rito ordinário, não se cuidando de julgamento proferido nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, hipótese excepcional em que se admitiria a transcrição do decisum de origem, de sorte que competia à parte reproduzir o trecho do próprio acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO — INTERPRETAÇÃO DO ART. 500 DA CLT O v. acórdão regional consignou que o pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade no emprego constitui ato de renúncia a direito indisponível, cuja validade se submete ao requisito formal específico previsto no art. 500 da CLT, e que a tese vinculante fixada pelo Eg. TST não estabelece qualquer exceção para a hipótese de desconhecimento da gravidez, sendo a exigência de assistência sindical requisito objetivo de validade do ato. A recorrente aponta violação dos arts. 500 da CLT, 10, II, "b", do ADCT e 5º, XIII, da Constituição da República. Alega a recorrente que a decisão regional conferiu interpretação ampliativa indevida ao art. 500 da CLT, dispositivo historicamente concebido para hipóteses de estabilidade de natureza permanente ou duradoura, ao passo que a estabilidade da gestante possui natureza provisória e objetiva. Aduz, ainda, que não houve demonstração de vício de vontade, coação ou fraude no pedido de demissão, tendo a nulidade sido declarada exclusivamente em razão da ausência de assistência sindical, sem qualquer análise acerca da existência de vício de consentimento. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, no tópico 6.2 do apelo a recorrente limita-se a resumir o entendimento adotado pelo Regional e a deduzir suas razões de inconformismo, sem transcrever qualquer excerto do v. acórdão de Id b65e3c7. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR-10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão regional negou provimento ao apelo no tópico, consignando que a ação, ajuizada em 22.5.2024, tramita sob o rito ordinário e rege-se pela Lei nº 13.467/2017, e que a interpretação do art. 840, § 1º, da CLT foi pacificada pelo Eg. TST por meio do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, no sentido de que a indicação de valores na petição inicial configura mera estimativa, não vinculando o valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença, invocando precedente da SDI-I daquela Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024). A recorrente aponta violação dos arts. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC. Sustenta a recorrente que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, todos os pleitos devem ser certos, determinados e com indicação de seus valores, de modo que o montante atribuído na inicial deve ser considerado como limite do pedido, sob pena de julgamento ultra petita, invocando ainda os arts. 769 da CLT e 292, I, do CPC. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BELENUS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id 9518d38; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id caef10e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA LIMITAÇÃO AO PERÍODO EFETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O v. acórdão regional manteve a condenação subsidiária da recorrente pela integralidade das parcelas deferidas, consignando que "a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das verbas decorrentes da condenação, incluindo a indenização substitutiva da estabilidade gestante, pois espelha a responsabilidade do devedor principal" e que "a responsabilidade da recorrente alcança todas as parcelas da condenação, incluindo a indenização substitutiva e demais verbas de natureza indenizatória ou sancionatória, não havendo amparo legal para a limitação pretendida". No acórdão dos embargos de declaração (Id 1915a82), o Regional acrescentou que "a responsabilidade do tomador não se mede pela duração da prestação de serviços, mas pela ocorrência do ato ilícito ou do fato gerador da obrigação durante o período em que se beneficiou da força de trabalho", sendo "a curta duração do vínculo, no caso, irrelevante para afastar ou limitar a responsabilidade pela reparação integral do direito violado". A recorrente aponta violação do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e contrariedade ao item VI da Súmula 331 do C. TST. Sustenta a recorrente que a prestação de serviços em seu benefício ocorreu exclusivamente entre 19/01/2024 e 06/02/2024, totalizando 18 dias corridos, e que o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974, ao delimitar a responsabilidade "ao período em que ocorrer a prestação de serviços", estabelece critério temporal de contenção que não pode ser desconsiderado quando a duração do vínculo é excepcionalmente curta. Aduz que a correta exegese do item VI da Súmula 331 do C. TST impõe que a extensão da responsabilidade seja aferida à luz da real dimensão do período em que o tomador se beneficiou da força de trabalho, sob pena de responder de forma idêntica por vínculos de longuíssima e de brevíssima duração, em afronta ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição da República). No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do C. TST, segundo a qual a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Consoante registrado pelo Regional, o fato gerador do direito à estabilidade gestante — a concepção no curso do contrato — e da obrigação de indenizar — a dispensa nula por ausência de assistência sindical — ocorreu integralmente durante o período em que a reclamante prestou serviços em benefício da recorrente, sendo a indenização substitutiva consequência direta e indissociável da extinção irregular do contrato de trabalho, e não parcela autônoma projetada para além do período da terceirização. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO — TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF O v. acórdão regional consignou que a tese firmada no Tema 246 da repercussão geral do E. STF aplica-se exclusivamente aos entes da Administração Pública, e que, para os tomadores de serviços privados, a responsabilidade subsidiária decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, não se exigindo a perquirição de culpa in vigilando, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. A recorrente aponta contrariedade ao Tema 246 da repercussão geral do E. STF. Alega a recorrente, em caráter expressamente subsidiário e para fins de prequestionamento, que a responsabilização subsidiária automática, sem exame de sua participação no inadimplemento da prestadora ou da fiscalização exercida sobre o contrato de prestação de serviços, merece revisão à luz dos princípios da proporcionalidade e da isonomia, reconhecendo, contudo, a atual e consolidada jurisprudência do C. TST quanto à inaplicabilidade do Tema 246 do E. STF aos tomadores privados. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252, em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT, indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - UNIFACILITIES SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - BELENUS LTDA
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