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0011060-75.2019.5.18.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011060-75.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: ELISMAR MACHADO DA SILVA AGRAVADO: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO TRT - AP-0011060-75.2019.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE : ELISMAR MACHADO DA SILVA ADVOGADO : ELVANE DE ARAÚJO AGRAVADO : LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : VANESSA CAPELI PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZA : NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO E PAGO NO JUÍZO UNIVERSAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Habilitado o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial e reconhecido o respectivo pagamento, eventual insurgência quanto à suficiência do valor recebido ou aos critérios de atualização deve ser submetida ao Juízo recuperacional. Falece a esta Justiça Especializada competência para rediscutir a extensão da quitação conferida no âmbito da recuperação judicial. Agravo de petição conhecido e ao qual se nega provimento. RELATÓRIO A MM. Juíza NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES, da VARA DO TRABALHO DE FORMOSA-GO, por meio da decisão de ID 4a3d5ca, rejeitou o pedido de prosseguimento da execução feito por ELISMAR MACHADO DA SILVA nos autos da execução trabalhista ajuizada em face de LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. O exequente interpõe agravo de petição (ID 510e656). A executada apresenta contraminuta (ID 5702ba0). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO E PAGO NO JUÍZO UNIVERSAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O d. juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de prosseguimento da execução feito pelo agravante nos seguintes termos: "Diante do encerramento da recuperação judicial da executada, esse juízo intimou as partes para dizerem se o crédito apurados nesses autos foi quitado na recuperação. A executada permaneceu em silêncio e o exequente afirmou não ter recebido o crédito. Então, esse juízo determinou a atualização da conta e a citação da executada para pagar. Ato contínuo, a devedora peticionou informando ter quitado o crédito na recuperação judicial (id. 0b1ae3e), juntado o comprovante de pagamento de R$38.824,60, realizado na data de 28/11/2025 em favor do procurador do autor, Dr. Elvane de Araújo (id. 57d9483). Concedida vista ao credor, ele reconheceu o pagamento, mas impugna a atualização dos cálculos efetuada sob id. 5c7a9b9 e requer o prosseguimento da execução quanto ao remanescente que entende devido (id. 72679ab). Analiso. De plano, chama atenção que, em 26/02/2026, o exequente tenha afirmado que não havia recebido créditos na recuperação e requerido o prosseguimento da execução. Agora, a própria parte não nega que recebeu o pagamento indicado no comprovante sob id. 57d9483, que inclusive supera o valor então apurado e habilitado na recuperação judicial. Ora, se a parte entendia que o pagamento recebido por meio da recuperação judicial não quitava o seu crédito, deveria ter manifestado sua discordância diretamente no juízo da recuperação judicial, sendo essa Especializada incompetente para analisar a insurgência da parte. Inclusive, o fato do crédito do autor e de seu procurador estarem habilitados e a recuperação judicial ter sido extinta já indica que o juízo da recuperação judicial constatou que os créditos previstos no plano foram quitados, não tendo havido manifestação oportuna do ora reclamante acerca da não quitação. Assim, indefiro a pretensão do exequente de prosseguimento da execução no que diz respeito ao seu crédito e de seu procurador. Resta pendente somente o pagamento das contribuições previdenciárias (R$3.789,04) e custas processuais (R$762,95). Há R$156,08 em conta judicial. Assim, fica a executada intimada para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais ou depositar em conta judicial o remanescente devido de R$4.395,91, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Em caso de inércia da parte, efetue-se o bloqueio por meio do SISBAJUD." O agravante se insurge, explicando que "O valor de R$ 35.927,76 correspondia ao crédito consolidado em 30/01/2019, compreendendo o principal do reclamante e os honorários advocatícios. O pagamento, entretanto, somente ocorreu em 28/11/2025, quase sete anos depois". Entende que "A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, penalidade ou vantagem patrimonial autônoma. Trata-se apenas de recomposição do valor real da moeda, destinada a preservar a integridade econômica do crédito judicial. Da mesma forma, os juros de mora decorrem do inadimplemento prolongado e da privação do credor quanto à disponibilidade do valor que lhe era devido" e que "o pagamento nominal de valor próximo ao crédito antigo, sem atualização adequada, não pode ser considerado quitação integral da obrigação". Pontua que "existe saldo remanescente mínimo de R$ 18.278,98, sem prejuízo de eventual adequação técnica pela contadoria judicial, caso este Egrégio Tribunal entenda necessária a conferência dos critérios de atualização". Afirma que "Desconsiderar a atualização e os juros entre 30/01/2019 e 28/11/2025 implicaria transformar o longo inadimplemento em vantagem econômica para a executada, que permaneceu por anos sem satisfazer integralmente o crédito trabalhista". Assevera que "Encerrada a recuperação judicial, retomada a exigibilidade executiva e verificada a existência de saldo não pago, compete à Justiça do Trabalho apreciar o prosseguimento da execução quanto ao remanescente" e que "não se trata, portanto, de conflito de competência com o Juízo recuperacional, mas de simples apuração do saldo do título judicial trabalhista após pagamento parcial/insuficiente". Requer a reforma da decisão agravada "para reconhecer que o pagamento de R$ 38.824,60, realizado em 28/11/2025, não quitou integralmente o crédito trabalhista e os honorários advocatícios apurados em 30/01/2019. Deve ser reconhecida a existência de saldo remanescente estimado de R$ 18.278,98, sendo: a) R$ 16.617,25 relativos à diferença do crédito principal do reclamante; b) R$ 1.661,73 relativos à diferença dos honorários advocatícios". No caso em apreço, em 22/11/2021 foi proferida sentença julgando improcedentes as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, com a consequente homologação dos "cálculos de id.27204b0, fls. 816, atualizado até 31.08.2021, no importe de R$39.280,88, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações". Em seguida foi expedida a certidão de crédito constante do ID. 2Efeb47 e arquivados os autos. No dia 11/02/2026 foi determinada a intimação das partes para informarem "se o pagamento foi efetuado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo silêncio, esse juízo entenderá que ocorreu a quitação do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais de seu procurador" (ID. acdc492). O exequente apresentou petitório informando a ausência de pagamento do crédito e requerendo o prosseguimento da execução, com "a atualização dos cálculos de liquidação da sentença, observando o cálculo originário acostado no ID 27204b0, devidamente homologado pelo Juízo por meio da decisão juntada sob o ID e943dd9" (ID. b753a6c). A executada se manifestou alegando que "quitou os valores de acordo com a certidão de habilitação nos autos, nos termos da atualização apresentada no plano de Recuperação Judicial devidamente homologado". Juntou aos autos o comprovante de ID. 57D9483. A partir da expedição da certidão de habilitação, a satisfação do crédito do exequente passou a submeter-se ao regime jurídico próprio da recuperação judicial, competindo ao Juízo universal processar e fiscalizar o cumprimento do plano aprovado, inclusive quanto ao valor devido, à forma de pagamento e à eventual existência de saldo remanescente decorrente da aplicação das regras estabelecidas no plano recuperacional. No presente caso, após o encerramento da recuperação judicial, a executada comprovou o pagamento da importância de R$ 38.824,60 em favor do patrono do exequente, pagamento este expressamente reconhecido pelo próprio credor. A insurgência recursal não reside na inexistência do pagamento, mas na alegação de que o valor pago seria insuficiente por não refletir a atualização monetária e os juros de mora incidentes entre a consolidação do crédito e a data de sua efetiva satisfação. Todavia, essa discussão insere-se precisamente na forma pela qual o crédito habilitado foi tratado no processo de recuperação judicial. Com efeito, uma vez habilitado o crédito e submetido ao plano de recuperação aprovado, eventual inconformismo quanto ao montante considerado devido, aos critérios de atualização, aos deságios eventualmente incidentes ou à suficiência do pagamento deveria ser deduzido perante o próprio Juízo recuperacional, a quem competia exercer o controle sobre o cumprimento do plano e decidir eventual controvérsia acerca da extinção da obrigação. Não cabe à Justiça do Trabalho, após o encerramento da recuperação judicial e reconhecido o cumprimento do plano, promover nova apuração do crédito para acrescer diferenças que não foram oportunamente discutidas perante o Juízo universal, sob pena de esvaziamento dos efeitos da decisão que declarou cumpridas as obrigações assumidas pela recuperanda. Embora seja correto afirmar que a atualização monetária e os juros de mora constituem consectários naturais da obrigação e visem preservar o valor real do crédito, essa circunstância, por si só, não autoriza a reabertura da discussão nesta Especializada quando o crédito foi regularmente habilitado e posteriormente pago segundo os parâmetros definidos no processo recuperacional. A pretensão deduzida pelo agravante pressupõe, necessariamente, a revisão da suficiência do pagamento realizado na recuperação judicial, matéria cuja apreciação extrapola a competência da Justiça do Trabalho. Não se trata, portanto, de simples execução de saldo incontroverso, mas de questionamento acerca da extensão da quitação decorrente do cumprimento do plano de recuperação judicial. Nesse contexto, correta a decisão agravada ao concluir que eventual insurgência quanto ao valor recebido deveria ter sido oportunamente submetida ao Juízo da recuperação judicial, não sendo possível o prosseguimento da execução trabalhista para rediscutir a suficiência do pagamento realizado naquele procedimento, carecendo esta Justiça Especializada de competência para conhecer do tema. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Agravo de petição que se conhece e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - ELISMAR MACHADO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0011060-75.2019.5.18.0131 AGRAVANTE: ELISMAR MACHADO DA SILVA AGRAVADO: LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO TRT - AP-0011060-75.2019.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE : ELISMAR MACHADO DA SILVA ADVOGADO : ELVANE DE ARAÚJO AGRAVADO : LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : VANESSA CAPELI PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZA : NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO E PAGO NO JUÍZO UNIVERSAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Habilitado o crédito trabalhista no processo de recuperação judicial e reconhecido o respectivo pagamento, eventual insurgência quanto à suficiência do valor recebido ou aos critérios de atualização deve ser submetida ao Juízo recuperacional. Falece a esta Justiça Especializada competência para rediscutir a extensão da quitação conferida no âmbito da recuperação judicial. Agravo de petição conhecido e ao qual se nega provimento. RELATÓRIO A MM. Juíza NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES, da VARA DO TRABALHO DE FORMOSA-GO, por meio da decisão de ID 4a3d5ca, rejeitou o pedido de prosseguimento da execução feito por ELISMAR MACHADO DA SILVA nos autos da execução trabalhista ajuizada em face de LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. O exequente interpõe agravo de petição (ID 510e656). A executada apresenta contraminuta (ID 5702ba0). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto pelo exequente, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO HABILITADO E PAGO NO JUÍZO UNIVERSAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O d. juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de prosseguimento da execução feito pelo agravante nos seguintes termos: "Diante do encerramento da recuperação judicial da executada, esse juízo intimou as partes para dizerem se o crédito apurados nesses autos foi quitado na recuperação. A executada permaneceu em silêncio e o exequente afirmou não ter recebido o crédito. Então, esse juízo determinou a atualização da conta e a citação da executada para pagar. Ato contínuo, a devedora peticionou informando ter quitado o crédito na recuperação judicial (id. 0b1ae3e), juntado o comprovante de pagamento de R$38.824,60, realizado na data de 28/11/2025 em favor do procurador do autor, Dr. Elvane de Araújo (id. 57d9483). Concedida vista ao credor, ele reconheceu o pagamento, mas impugna a atualização dos cálculos efetuada sob id. 5c7a9b9 e requer o prosseguimento da execução quanto ao remanescente que entende devido (id. 72679ab). Analiso. De plano, chama atenção que, em 26/02/2026, o exequente tenha afirmado que não havia recebido créditos na recuperação e requerido o prosseguimento da execução. Agora, a própria parte não nega que recebeu o pagamento indicado no comprovante sob id. 57d9483, que inclusive supera o valor então apurado e habilitado na recuperação judicial. Ora, se a parte entendia que o pagamento recebido por meio da recuperação judicial não quitava o seu crédito, deveria ter manifestado sua discordância diretamente no juízo da recuperação judicial, sendo essa Especializada incompetente para analisar a insurgência da parte. Inclusive, o fato do crédito do autor e de seu procurador estarem habilitados e a recuperação judicial ter sido extinta já indica que o juízo da recuperação judicial constatou que os créditos previstos no plano foram quitados, não tendo havido manifestação oportuna do ora reclamante acerca da não quitação. Assim, indefiro a pretensão do exequente de prosseguimento da execução no que diz respeito ao seu crédito e de seu procurador. Resta pendente somente o pagamento das contribuições previdenciárias (R$3.789,04) e custas processuais (R$762,95). Há R$156,08 em conta judicial. Assim, fica a executada intimada para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais ou depositar em conta judicial o remanescente devido de R$4.395,91, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Em caso de inércia da parte, efetue-se o bloqueio por meio do SISBAJUD." O agravante se insurge, explicando que "O valor de R$ 35.927,76 correspondia ao crédito consolidado em 30/01/2019, compreendendo o principal do reclamante e os honorários advocatícios. O pagamento, entretanto, somente ocorreu em 28/11/2025, quase sete anos depois". Entende que "A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, penalidade ou vantagem patrimonial autônoma. Trata-se apenas de recomposição do valor real da moeda, destinada a preservar a integridade econômica do crédito judicial. Da mesma forma, os juros de mora decorrem do inadimplemento prolongado e da privação do credor quanto à disponibilidade do valor que lhe era devido" e que "o pagamento nominal de valor próximo ao crédito antigo, sem atualização adequada, não pode ser considerado quitação integral da obrigação". Pontua que "existe saldo remanescente mínimo de R$ 18.278,98, sem prejuízo de eventual adequação técnica pela contadoria judicial, caso este Egrégio Tribunal entenda necessária a conferência dos critérios de atualização". Afirma que "Desconsiderar a atualização e os juros entre 30/01/2019 e 28/11/2025 implicaria transformar o longo inadimplemento em vantagem econômica para a executada, que permaneceu por anos sem satisfazer integralmente o crédito trabalhista". Assevera que "Encerrada a recuperação judicial, retomada a exigibilidade executiva e verificada a existência de saldo não pago, compete à Justiça do Trabalho apreciar o prosseguimento da execução quanto ao remanescente" e que "não se trata, portanto, de conflito de competência com o Juízo recuperacional, mas de simples apuração do saldo do título judicial trabalhista após pagamento parcial/insuficiente". Requer a reforma da decisão agravada "para reconhecer que o pagamento de R$ 38.824,60, realizado em 28/11/2025, não quitou integralmente o crédito trabalhista e os honorários advocatícios apurados em 30/01/2019. Deve ser reconhecida a existência de saldo remanescente estimado de R$ 18.278,98, sendo: a) R$ 16.617,25 relativos à diferença do crédito principal do reclamante; b) R$ 1.661,73 relativos à diferença dos honorários advocatícios". No caso em apreço, em 22/11/2021 foi proferida sentença julgando improcedentes as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, com a consequente homologação dos "cálculos de id.27204b0, fls. 816, atualizado até 31.08.2021, no importe de R$39.280,88, sem prejuízo de futuras e cabíveis atualizações". Em seguida foi expedida a certidão de crédito constante do ID. 2Efeb47 e arquivados os autos. No dia 11/02/2026 foi determinada a intimação das partes para informarem "se o pagamento foi efetuado, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo silêncio, esse juízo entenderá que ocorreu a quitação do crédito líquido do autor e dos honorários sucumbenciais de seu procurador" (ID. acdc492). O exequente apresentou petitório informando a ausência de pagamento do crédito e requerendo o prosseguimento da execução, com "a atualização dos cálculos de liquidação da sentença, observando o cálculo originário acostado no ID 27204b0, devidamente homologado pelo Juízo por meio da decisão juntada sob o ID e943dd9" (ID. b753a6c). A executada se manifestou alegando que "quitou os valores de acordo com a certidão de habilitação nos autos, nos termos da atualização apresentada no plano de Recuperação Judicial devidamente homologado". Juntou aos autos o comprovante de ID. 57D9483. A partir da expedição da certidão de habilitação, a satisfação do crédito do exequente passou a submeter-se ao regime jurídico próprio da recuperação judicial, competindo ao Juízo universal processar e fiscalizar o cumprimento do plano aprovado, inclusive quanto ao valor devido, à forma de pagamento e à eventual existência de saldo remanescente decorrente da aplicação das regras estabelecidas no plano recuperacional. No presente caso, após o encerramento da recuperação judicial, a executada comprovou o pagamento da importância de R$ 38.824,60 em favor do patrono do exequente, pagamento este expressamente reconhecido pelo próprio credor. A insurgência recursal não reside na inexistência do pagamento, mas na alegação de que o valor pago seria insuficiente por não refletir a atualização monetária e os juros de mora incidentes entre a consolidação do crédito e a data de sua efetiva satisfação. Todavia, essa discussão insere-se precisamente na forma pela qual o crédito habilitado foi tratado no processo de recuperação judicial. Com efeito, uma vez habilitado o crédito e submetido ao plano de recuperação aprovado, eventual inconformismo quanto ao montante considerado devido, aos critérios de atualização, aos deságios eventualmente incidentes ou à suficiência do pagamento deveria ser deduzido perante o próprio Juízo recuperacional, a quem competia exercer o controle sobre o cumprimento do plano e decidir eventual controvérsia acerca da extinção da obrigação. Não cabe à Justiça do Trabalho, após o encerramento da recuperação judicial e reconhecido o cumprimento do plano, promover nova apuração do crédito para acrescer diferenças que não foram oportunamente discutidas perante o Juízo universal, sob pena de esvaziamento dos efeitos da decisão que declarou cumpridas as obrigações assumidas pela recuperanda. Embora seja correto afirmar que a atualização monetária e os juros de mora constituem consectários naturais da obrigação e visem preservar o valor real do crédito, essa circunstância, por si só, não autoriza a reabertura da discussão nesta Especializada quando o crédito foi regularmente habilitado e posteriormente pago segundo os parâmetros definidos no processo recuperacional. A pretensão deduzida pelo agravante pressupõe, necessariamente, a revisão da suficiência do pagamento realizado na recuperação judicial, matéria cuja apreciação extrapola a competência da Justiça do Trabalho. Não se trata, portanto, de simples execução de saldo incontroverso, mas de questionamento acerca da extensão da quitação decorrente do cumprimento do plano de recuperação judicial. Nesse contexto, correta a decisão agravada ao concluir que eventual insurgência quanto ao valor recebido deveria ter sido oportunamente submetida ao Juízo da recuperação judicial, não sendo possível o prosseguimento da execução trabalhista para rediscutir a suficiência do pagamento realizado naquele procedimento, carecendo esta Justiça Especializada de competência para conhecer do tema. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Agravo de petição que se conhece e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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