Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011060-69.2025.5.15.0092 AUTOR: DANIELA DE ALMEIDA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8c6ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista movida por DANIELA DE ALMEIDA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (reclamada), julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: I – DECLARAR: a) a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos retroativos ao ajuizamento da presente ação – observando a suspensão de 141 dias imposta pela Lei 14.010/2020 – extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), observada a prescrição do FGTS (Súmula 362, C. TST) e a modulação de seus efeitos, conforme imposta pelo E. STF no ARE 709212; b) a prescrição total da pretensão às indenizações por danos materiais (pensão mensal) e morais decorrentes do acidente de trabalho de 2011, decretando a extinção do processo com resolução do mérito em relação a estes pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. II – CONDENAR a na obrigação de pagar as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, bem como reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%; b) 40 minutos extras, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, exclusivamente nos dias em que a jornada real da reclamante superou 6 horas diárias, conferindo-lhe natureza indenizatória, na forma do artigo 71, §4º da CLT – redação dada pela Lei 13.467/2017; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00; d) indenização substitutiva referente às diferenças de seguro-desemprego, consistentes na diferença aritmética entre o teto máximo das parcelas a que a autora fazia jus na época (R$ 2.424,11 por parcela) e os valores efetivamente recebidos no piso do programa, para cada uma das 5 (cinco) parcelas legalmente devidas. Improcedentes os demais pedidos. Em observância ao comando do art. 832, §3º da CLT, declaro que não possuem natureza salarial as parcelas elencadas no art. 28, §9º da Lei 8.212/91 c/c art. 214, §9º do Dec. 3.048/99. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários e gratuidade de justiça na forma disposta na fundamentação, que passa a fazer parte desde dispositivo. Quando da liquidação, autoriza-se a dedução de valores, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no valor equivalente a 2% do valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 40.000,00, a serem recolhidas na forma do art. 789, §1º da CLT, respeitado os limites mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época da publicação desta sentença. Em respeito à lealdade processual, destaco desde já que o manejo de Embargos de Declaração no sentido de prequestionar matérias e/ou de buscar a reconsideração do julgado por intermédio de nova análise de provas e fatos serão tidos como protelatórios e poderão resultar na aplicação de cominações legais, visto que: a) o prequestionamento é exigível apenas ao manejo de recursos com natureza extraordinária; b) a nova apreciação dos elementos fáticos e/ou probatórios desafia recurso diverso da via dos Embargos de Declaração. Pontuo, por fim, já ter restado salientado pelo E. STF que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (Ediv-ED-ED/BA RE 194662, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Publicação em 14/05/2015), cabendo, em verdade, o manejo de Recurso Ordinário para tal fim. Intimem-se as partes. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE ALMEIDA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011060-69.2025.5.15.0092 AUTOR: DANIELA DE ALMEIDA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8c6ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista movida por DANIELA DE ALMEIDA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A (reclamada), julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: I – DECLARAR: a) a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a cinco anos retroativos ao ajuizamento da presente ação – observando a suspensão de 141 dias imposta pela Lei 14.010/2020 – extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), observada a prescrição do FGTS (Súmula 362, C. TST) e a modulação de seus efeitos, conforme imposta pelo E. STF no ARE 709212; b) a prescrição total da pretensão às indenizações por danos materiais (pensão mensal) e morais decorrentes do acidente de trabalho de 2011, decretando a extinção do processo com resolução do mérito em relação a estes pedidos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. II – CONDENAR a na obrigação de pagar as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas aquelas que excederem a 6ª hora diária e/ou 36ª semanal, bem como reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS+40%; b) 40 minutos extras, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, exclusivamente nos dias em que a jornada real da reclamante superou 6 horas diárias, conferindo-lhe natureza indenizatória, na forma do artigo 71, §4º da CLT – redação dada pela Lei 13.467/2017; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00; d) indenização substitutiva referente às diferenças de seguro-desemprego, consistentes na diferença aritmética entre o teto máximo das parcelas a que a autora fazia jus na época (R$ 2.424,11 por parcela) e os valores efetivamente recebidos no piso do programa, para cada uma das 5 (cinco) parcelas legalmente devidas. Improcedentes os demais pedidos. Em observância ao comando do art. 832, §3º da CLT, declaro que não possuem natureza salarial as parcelas elencadas no art. 28, §9º da Lei 8.212/91 c/c art. 214, §9º do Dec. 3.048/99. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, honorários e gratuidade de justiça na forma disposta na fundamentação, que passa a fazer parte desde dispositivo. Quando da liquidação, autoriza-se a dedução de valores, na forma da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no valor equivalente a 2% do valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 40.000,00, a serem recolhidas na forma do art. 789, §1º da CLT, respeitado os limites mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente à época da publicação desta sentença. Em respeito à lealdade processual, destaco desde já que o manejo de Embargos de Declaração no sentido de prequestionar matérias e/ou de buscar a reconsideração do julgado por intermédio de nova análise de provas e fatos serão tidos como protelatórios e poderão resultar na aplicação de cominações legais, visto que: a) o prequestionamento é exigível apenas ao manejo de recursos com natureza extraordinária; b) a nova apreciação dos elementos fáticos e/ou probatórios desafia recurso diverso da via dos Embargos de Declaração. Pontuo, por fim, já ter restado salientado pelo E. STF que “os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (Ediv-ED-ED/BA RE 194662, de relatoria do Min. Marco Aurélio, Publicação em 14/05/2015), cabendo, em verdade, o manejo de Recurso Ordinário para tal fim. Intimem-se as partes. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.