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0011060-36.2026.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011060-36.2026.5.03.0038 AUTOR: IARA LUCIA DOS SANTOS COSTA RÉU: SANTOS E SOUZA SOLUCOES PUBLICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fac863 proferida nos autos. RELATÓRIO IARA LUCIA DOS SANTOS COSTA, já qualificada, propôs esta Reclamação Trabalhista na data de 24/07/2026, conforme Id f2f4220, na qual formulou os pedidos de diferenças salariais decorrentes dos pisos normativos e respectivos reflexos, indenização substitutiva do tíquete alimentação/refeição e do cartão cesta básica, verbas rescisórias, comprovação dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%, entrega da documentação rescisória, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, multa convencional e responsabilização subsidiária do 2º reclamado, com fundamento no contrato de trabalho vigente no período de 01/06/2023 a 03/05/2026, quando ocupou o cargo de auxiliar de serviços gerais. Deu à causa o valor de R$ 54.059,75, requereu o benefício da Justiça Gratuita e pediu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. SANTOS E SOUZA SOLUÇÕES PÚBLICAS LTDA, 1ª reclamada, conquanto devidamente notificada, não apresentou defesa nos autos eletrônicos nem compareceu à audiência designada. MUNICÍPIO DE SIMÃO PEREIRA, 2º reclamado, devidamente notificado, apresentou defesa escrita nos autos eletrônicos, conforme Id 3e1b1ae, em que sustentou a inexistência de responsabilidade subsidiária, afirmou ter adotado providências administrativas concretas tão logo tomou conhecimento das irregularidades da contratada, atribuiu à empregadora direta a responsabilidade exclusiva pelas parcelas postuladas, impugnou especificamente cada um dos pedidos e requereu o indeferimento ou a revogação da tutela de urgência. Ao fim, pediu a improcedência da ação, juntou procuração e documentos. A reclamante e o 2º reclamado compareceram à audiência inicial realizada em 19/08/2026, conforme Id 4261075, ocasião em que, após a rejeição da primeira proposta conciliatória, foi reconhecida a revelia da 1ª reclamada, ausente ao ato, e concedida vista à reclamante da defesa e dos documentos apresentados pelo ente público. A reclamante apresentou impugnação à contestação no Id 48b1cab. A instrução processual foi encerrada sem a produção de prova oral, conforme Termo de Id 583c668. Razões finais orais prejudicadas. Prejudicada a proposta conciliatória final. Eis o Relatório. FUNDAMENTOS LEI 13.467/2017 É a lei de regência, pois o contrato de trabalho da reclamante vigorou inteiramente a partir da vigência daquele diploma legal. REVELIA E CONFISSÃO FICTÍCIA Conquanto devidamente notificada, a 1ª reclamada não apresentou resposta nos autos eletrônicos, tampouco compareceu à audiência designada, incorrendo em revelia e confissão fictícia quanto à matéria de fato deduzida em seu desfavor na petição inicial, nos termos do artigo 844, caput, da CLT c/c artigo 344 do CPC, segundo o qual, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Para que não incidam os efeitos da revelia, é necessária a presença de alguma das situações previstas no artigo 345, I a IV, do CPC, reproduzidas pelo artigo 844, § 4º, I a IV, da CLT, quais sejam, havendo pluralidade de réus, um deles conteste a ação; o litígio trate de direitos indisponíveis; a petição inicial esteja desacompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; ou as alegações de fato formuladas na inicial sejam inverossímeis ou estejam em contradição com prova constante dos autos. Embora o 2º reclamado tenha apresentado contestação, o que em tese atrairia a hipótese do inciso I, sua defesa se concentrou na responsabilidade subsidiária e nas providências administrativas adotadas no âmbito do contrato público, porquanto não detinha a condição de empregador nem possuía domínio direto sobre os fatos relativos ao conteúdo do contrato de trabalho, aos pagamentos efetuados, ao enquadramento normativo da reclamante e ao cumprimento das convenções coletivas pela 1ª reclamada. Uma vez que a resposta do litisconsorte somente neutraliza a confissão ficta quanto aos fatos que efetivamente impugna, a defesa do ente público será considerada no tocante aos fatos comuns e à pretensão deduzida em seu desfavor, ao passo que a revelia da empregadora produz seus efeitos quanto às matérias situadas em sua esfera própria de conhecimento, desde que as alegações da petição inicial se revelem verossímeis e não contrariem a prova documental. Importante registrar que os pontos de direito serão definidos segundo o entendimento do juiz, o qual tem sempre o dever de impor a norma pertinente, seja ela favorável ou contrária à revel. Isso significa que as omissões da ré conduzem o juiz, simplesmente, a aceitar os fatos afirmados pela autora, não necessariamente a decidir a causa em favor desta, conforme pontifica DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2002, p. 536). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requereu que a 1ª reclamada fosse compelida a apresentar os documentos contratuais e trabalhistas do contrato de emprego e que o 2º reclamado apresentasse os documentos relativos à fiscalização do Contrato Administrativo nº 045/2024, sob as penas do artigo 400 do CPC e da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto aos documentos de natureza patronal, o requerimento é desnecessário, o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias, da observância dos pisos normativos, do recolhimento do FGTS e do fornecimento dos benefícios convencionais já incumbe à empregadora por se tratar de fato extintivo do direito da autora, na forma do artigo 818, II, da CLT, do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho, e é precisamente por não se ter desincumbido dele que as parcelas correspondentes serão adiante deferidas. Nesse ponto, o pedido perde objeto, e a consequência do não atendimento já se exauriu na confissão fictícia aplicada à revel. Quanto aos documentos de fiscalização do contrato administrativo, o 2º reclamado trouxe com a defesa o acervo relativo à execução e à extinção do ajuste, sobre o qual se formará o convencimento no capítulo próprio, o que igualmente esvazia a utilidade da providência. Indefiro, pois, o requerimento de exibição, nos termos acima. DIFERENÇAS SALARIAIS Segundo a petição inicial, a reclamante exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, com atividades de limpeza, conservação e apoio operacional em ambiente escolar, e recebeu durante toda a contratualidade apenas o salário mínimo nacional, valor inferior aos pisos assegurados à categoria pelas convenções coletivas, razão pela qual postula as diferenças correspondentes, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%. Em contraponto, o 2º reclamado impugna a pretensão, inclusive quanto ao piso indicado, por ausência de demonstração de que a norma coletiva invocada seja aplicável ao contrato de trabalho, à função efetivamente exercida e a todo o período contratual, acrescentando que eventual obrigação decorrente de instrumento coletivo constitui encargo da empregadora direta. A definição do instrumento coletivo aplicável obedece ao critério da atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511, § 2º, da CLT. A 1ª reclamada, revel, não apresentou recibos de pagamento, fichas financeiras ou qualquer documento capaz de demonstrar a observância dos pisos convencionais, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito postulado (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). As convenções coletivas juntadas aos autos foram celebradas entre o sindicato profissional dos trabalhadores em empresas de asseio, conservação, limpeza urbana e áreas verdes de Juiz de Fora e Região e o sindicato patronal das empresas de asseio e conservação do Estado de Minas Gerais, e sua cláusula segunda contempla, na abrangência territorial, o Município de Simão Pereira, em todos os exercícios (Ids 0f53015, 2f6ecfd, da39876 e cf3e63c). A 1ª reclamada é empresa prestadora de serviços de asseio, conservação e apoio operacional, e a reclamante foi por ela contratada para a função de auxiliar de serviços gerais, de modo que o enquadramento sindical não comporta dúvida. A Carteira de Trabalho Digital de Id b0a1a29 registra a admissão em 01/06/2023, o cargo de auxiliar de serviços gerais até 31/12/2024 e o de serviços gerais a partir de 01/01/2025, sempre sob o código 5143-20 da Classificação Brasileira de Ocupações, com salários de R$ 1.320,00 a partir de 01/06/2023, R$ 1.412,00 a partir de 01/01/2024, R$ 1.518,00 a partir de 01/01/2025 e R$ 1.621,00 a partir de 01/01/2026, valores que correspondem exatamente ao salário mínimo nacional de cada exercício. O contracheque de Id 29cd049, relativo a fevereiro de 2026, confirma a remuneração de R$ 1.621,00. A tabela da cláusula terceira das convenções coletivas não contempla a função de auxiliar de serviços gerais, o que atrai a incidência do item 1, relativo ao piso salarial mínimo da classe, destinado justamente aos empregados cuja função não encontra previsão específica. A conclusão não se altera por eventual aproximação com as funções de servente ou de faxineiro, cujos pisos são idênticos ao mínimo da classe em todos os exercícios. Os pisos mínimos da classe são de R$ 1.394,24 a partir de 01/01/2023 (Id 0f53015), R$ 1.491,84 a partir de 01/01/2024 (Id 2f6ecfd), R$ 1.596,27 a partir de 01/01/2025 (Id da39876) e R$ 1.715,99 a partir de 01/01/2026 (Id cf3e63c). Confrontados com os salários efetivamente anotados, resultam diferenças mensais de R$ 74,24 no período de 01/06/2023 a 31/12/2023, de R$ 79,84 no exercício de 2024, de R$ 78,27 no exercício de 2025 e de R$ 94,99 de 01/01/2026 até a extinção do contrato. Defiro, pois, as diferenças salariais entre os valores pagos e os pisos mínimos da classe previstos nas convenções coletivas de cada competência, no período de 01/06/2023 a 03/05/2026, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, nos exatos títulos postulados. A quantia estimada na petição inicial não limita a apuração, que se fará em liquidação segundo os parâmetros ora fixados. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E CARTÃO CESTA BÁSICA De acordo com a narrativa da petição inicial, os benefícios convencionais jamais foram fornecidos, razão pela qual a reclamante postula a indenização substitutiva do tíquete alimentação/refeição durante todo o vínculo e do cartão cesta básica no ano de 2026. Em reação, o 2º reclamado argumenta que a reclamante deverá comprovar a vigência, a aplicabilidade e o alcance das normas coletivas, bem como os dias efetivamente trabalhados e a inexistência dos benefícios, impugnando ainda os valores indicados unilateralmente na inicial. A prova do fornecimento dos benefícios cabia à empregadora, que dispõe dos recibos de entrega, dos extratos de crédito dos cartões e das demais informações exigidas pelas próprias cláusulas convencionais. A 1ª reclamada, revel, nada apresentou, e a alegação de inadimplemento encontra confirmação na notificação extrajudicial de Id b476b07, na qual o sindicato profissional comunicou ao ente público, entre outras irregularidades, a ausência de fornecimento do vale-alimentação durante todo o contrato celebrado com a empresa. O único demonstrativo de pagamento existente nos autos, de Id 29cd049, não contém rubrica de tíquete alimentação, de vale-refeição ou de cesta básica, e as empregadoras nada trouxeram em sentido contrário. Presume-se verdadeira, portanto, a alegação de sonegação dos benefícios por todo o contrato. O tíquete alimentação/refeição está previsto na cláusula décima terceira das convenções coletivas de 2023 e de 2026 e na cláusula décima segunda das de 2024 e de 2025, nos valores diários mínimos de R$ 26,14, R$ 27,24, R$ 29,15 e R$ 31,34, por dia efetivamente trabalhado. Como os autos não contêm controles de frequência, a apuração observará a média de vinte e dois dias úteis por mês, critério que se mostra razoável para jornada cumprida de segunda a sexta-feira e que atende ao parâmetro convencional do dia efetivamente trabalhado. Defiro a indenização substitutiva do tíquete alimentação/refeição no período de 01/06/2023 a 03/05/2026, observados os valores diários de cada exercício e a média de vinte e dois dias por mês, excluídos os períodos de férias gozadas de 06/01/2025 a 04/02/2025 e de 30/12/2025 a 28/01/2026, anotados na Carteira de Trabalho Digital, bem como as faltas, os afastamentos e os demais dias sem prestação de serviços, conforme se apurar em liquidação. O cartão cesta básica, por sua vez, encontra previsão apenas na cláusula décima quarta da convenção coletiva de 2026 (Id cf3e63c), no valor mensal de R$ 200,00, sem correspondência nos instrumentos anteriores, o que restringe a parcela àquele exercício, tal como postulado. Os parágrafos da mesma cláusula condicionam o benefício à ausência de faltas de qualquer natureza no mês de apuração, ressalvado o afastamento por acidente de trabalho, vedam a concessão durante o gozo de férias e asseguram o pagamento proporcional aos dias trabalhados no mês da ruptura. Defiro, assim, a indenização substitutiva do cartão cesta básica no valor mensal de R$ 200,00 nas competências de fevereiro, março e abril de 2026, e de forma proporcional aos dias trabalhados em maio de 2026. Não é devida a parcela na competência de janeiro de 2026, integralmente alcançada pelo gozo de férias iniciado em 30/12/2025, nem nas competências abrangidas pela projeção do aviso prévio indenizado, em que não houve prestação de serviços. Excluem-se ainda os meses em que se verificar falta de qualquer natureza, conforme se apurar em liquidação. Os benefícios ora deferidos não integram a remuneração para nenhum efeito, por expressa disposição convencional. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante argumenta que a 1ª reclamada encerrou abruptamente a prestação de serviços em 03/05/2026, sem o pagamento de qualquer parcela rescisória, tendo a mão de obra sido absorvida no dia seguinte pela empresa que assumiu o contrato administrativo, e postula o saldo de salário de maio de 2026, o aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, o décimo terceiro salário proporcional de 2026 e as férias proporcionais acrescidas de um terço. Refutando o afirmado, o 2º reclamado defende que a rescisão do contrato de trabalho e o recolhimento fundiário são obrigações da empregadora direta e que, ao identificar irregularidades, adotou medidas administrativas, notificou a prestadora e promoveu a rescisão contratual. A data da ruptura está demonstrada. A Carteira de Trabalho Digital de Id b0a1a29 registra a admissão da reclamante pela empresa AMX Comércio e Representações Ltda. em 04/05/2026, na mesma função de auxiliar de serviços gerais, o que confirma a narrativa da inicial quanto ao encerramento do contrato anterior em 03/05/2026 e afasta qualquer dúvida sobre a continuidade da prestação em favor da 1ª reclamada depois daquela data. A modalidade da ruptura decorre da própria causa de pedir, que atribui à empregadora a iniciativa do rompimento, sem que a reclamante tenha pedido demissão ou dado causa à extinção. Nenhum elemento dos autos indica motivação diversa, e a 1ª reclamada, revel, não opôs resistência. Reconheço, portanto, a dispensa sem justa causa em 03/05/2026. Contando a reclamante dois anos completos de serviço, o aviso prévio indenizado corresponde a 36 dias, na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, com projeção do contrato até 08/06/2026, tal como postulado. O saldo de salário abrange os três dias trabalhados em maio de 2026. O décimo terceiro salário proporcional de 2026, computada a projeção do aviso prévio, corresponde a 6/12. Quanto às férias, os períodos aquisitivos de 01/06/2023 a 31/05/2024 e de 01/06/2024 a 31/05/2025 foram integralmente usufruídos, conforme as anotações de gozo em 06/01/2025 a 04/02/2025 e em 30/12/2025 a 28/01/2026 constantes da Carteira de Trabalho Digital, nada havendo a deferir a esse título. O período aquisitivo iniciado em 01/06/2025 rendeu onze meses completos até a extinção do contrato em 03/05/2026, e é nessa exata proporção que a petição inicial deduz a pretensão, ao postular férias proporcionais acrescidas de um terço. Defiro, pois, 11/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, computados os avos até 03/05/2026, sem repercussão da projeção do aviso prévio sobre esta parcela, em observância aos limites do pedido. Todas as parcelas serão calculadas sobre a remuneração devida segundo o piso normativo, e não sobre o salário pago em desacordo com a norma coletiva. Defiro, portanto, o saldo de salário de três dias de maio de 2026, o aviso prévio indenizado de 36 dias, o décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 e as férias proporcionais de 11/12 acrescidas de um terço. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A tese da inicial está fundada no argumento de que a 1ª reclamada não recolheu os depósitos fundiários ao longo do contrato, do que decorre a pretensão de comprovação dos recolhimentos, sob pena de indenização substitutiva, acrescida da indenização compensatória de 40%. Em contraposição, o 2º reclamado sustenta que o recolhimento fundiário é obrigação da empregadora direta, sem repercussão sobre o ente público. O extrato de Id 2b5234a demonstra que a conta vinculada da reclamante recebeu depósitos apenas nas competências de junho, julho e agosto de 2023, lançados em atraso, seguindo-se, até julho de 2026, exclusivamente créditos de juros e atualização monetária, com saldo de R$ 375,94. O documento confirma a ausência de recolhimento em quase a totalidade do período contratual. Mais que isso, o contracheque de Id 29cd049, relativo a fevereiro de 2026, consigna, no campo próprio, FGTS do mês no valor de R$ 129,68, correspondente a oito por cento sobre o salário-base de R$ 1.621,00, sem que o extrato da conta vinculada registre qualquer depósito naquela competência. A empregadora apurava, lançava e informava à trabalhadora, no demonstrativo de pagamento, um recolhimento que não realizava. O inadimplemento fundiário foi ainda reconhecido pela própria empregadora perante o ente público. Na resposta de Id 8fdd82f, datada de 06/04/2026, a 1ª reclamada informou que a regularização do recolhimento do FGTS estava sendo procedida mediante parcelamento do débito, admissão que se valora justamente por ser desfavorável a quem a prestou. A comprovação do recolhimento constitui fato extintivo da obrigação e os documentos correspondentes permanecem sob a disponibilidade da empregadora, que nada apresentou. Condeno a 1ª reclamada a depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS de todo o período contratual, calculado sobre a remuneração devida segundo os pisos normativos, inclusive sobre as diferenças salariais, os décimos terceiros salários e o aviso prévio indenizado, deduzidos os valores comprovadamente depositados, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A reclamante postula o acréscimo de cinquenta por cento sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas até a primeira audiência. Contrariamente ao afirmado na petição inicial, o 2º reclamado argumenta que a multa é indevida porque não há verbas rescisórias incontroversas reconhecidas pelo ente público e porque a existência, a extensão e a exigibilidade das parcelas são controvertidas. A norma do artigo 467 da CLT dirige-se ao empregador e sanciona a ausência de pagamento, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, da parcela incontroversa das verbas rescisórias. A 1ª reclamada não ofereceu resposta e não compareceu à audiência designada, de modo que não instaurou controvérsia alguma sobre as verbas rescisórias postuladas. A hipótese está expressamente disciplinada na Súmula 69 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, a partir da Lei nº 10.272, de 05/09/2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de cinquenta por cento. A controvérsia suscitada pelo tomador dos serviços diz respeito à responsabilidade que a ele próprio se pretende imputar, e não à existência ou ao montante das parcelas rescisórias devidas pela empregadora, sendo coerente com o que acima se decidiu quanto aos limites do artigo 345, I, do CPC que a defesa do 2º reclamado não aproveite à revel também neste capítulo. Acresce que o artigo 5º do Termo de Rescisão Unilateral de Id 18e56c2, subscrito pelo Prefeito Municipal, autorizou o pagamento do saldo de salário aos colaboradores da empresa diretamente pela Prefeitura, considerando a natureza alimentar urgente da parcela, e remeteu os demais consectários trabalhistas à via judicial, o que reconhece o débito rescisório em lugar de negá-lo. Nenhum pagamento, contudo, veio comprovado nestes autos. Defiro o acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT, incidente exclusivamente sobre as verbas rescisórias ora deferidas, quais sejam o saldo de salário, o aviso prévio indenizado, o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço, excluídas da base de cálculo as demais parcelas objeto desta condenação, notadamente os depósitos do FGTS, a indenização de quarenta por cento, as diferenças salariais e seus reflexos, o tíquete alimentação, o cartão cesta básica e a multa convencional. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A tese da inicial está fundada no argumento de que a 1ª reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, do que decorre a incidência da penalidade do § 8º do mesmo artigo. Em contraposição, o 2º reclamado sustenta que a multa decorre de eventual atraso da empregadora direta e que não houve demonstração de que o ente público tenha concorrido para a mora. A ruptura ocorreu em 03/05/2026 e os autos não contêm qualquer comprovante de quitação das verbas rescisórias, no prazo de dez dias ou fora dele. Configurada a mora, é devida a penalidade, que não depende de culpa e não se afasta pela circunstância de a modalidade da ruptura ter sido definida em juízo, na forma da Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo prova de que a reclamante tenha dado causa ao atraso. A base de cálculo da penalidade é o salário-base da empregada, na forma da tese vinculante fixada no Tema 142 dos recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Defiro a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da reclamante, correspondente a R$ 1.715,99, observado o piso normativo reconhecido nesta sentença. MULTA CONVENCIONAL Está afirmado na petição inicial que, contando mais de um ano de contrato na data da ruptura, a rescisão deveria ter sido submetida à assistência do sindicato profissional, e que a empregadora tampouco comunicou à trabalhadora dia e horário para comparecimento à entidade sindical, em afronta às cláusulas vigésima segunda e vigésima terceira da convenção coletiva, do que decorre a multa da cláusula septuagésima terceira, por cláusula violada. Em contraponto, o 2º reclamado sustenta que a penalidade normativa carece de comprovação da aplicabilidade da norma coletiva e que eventual descumprimento seria imputável à empregadora direta. A cláusula vigésima segunda da convenção coletiva de 2026, de Id cf3e63c, condiciona a validade do recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço à assistência do SINTEAC. A cláusula vigésima terceira impõe ao empregador o dever de comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que deverá comparecer ao sindicato profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da carteira de trabalho atualizada e da documentação referente à rescisão. São obrigações autônomas, com suportes fáticos distintos. O contrato vigorou de 01/06/2023 a 03/05/2026, de modo que o requisito temporal da primeira cláusula está atendido. A 1ª reclamada, revel, não trouxe termo de rescisão homologado, comunicação escrita ou documento equivalente, nem demonstrou haver agendado tempestivamente a assistência sindical ou ocorrido intercorrência atribuível ao sindicato ou à trabalhadora, encargo que lhe competia por traduzir fato impeditivo do direito da autora (artigo 818, II, da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). A inobservância das duas obrigações convencionais é, portanto, objetiva e incontroversa. Ainda que as penalidades não comportem interpretação ampliativa, a incidência da multa, neste caso, não decorre de extensão analógica, pois o fato ocorrido corresponde precisamente à hipótese prevista na cláusula coletiva, que sanciona a violação ou o descumprimento de qualquer de suas disposições. Reconhecidas as convenções coletivas de trabalho como direito fundamental (Constituição da República, artigo 7º, XXVI), impõe-se a observância da cláusula nos exatos termos em que ajustada pelas categorias convenentes. A cláusula septuagésima terceira fixa a multa em 8% do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estejam nelas fixadas, ressalva que não alcança as cláusulas vigésima segunda e vigésima terceira, desprovidas de sanção própria. Reconhecido o descumprimento de duas cláusulas distintas, são devidas duas multas. O piso salarial mínimo da classe fixado na cláusula terceira da mesma convenção é de R$ 1.715,99, do que resulta a multa unitária de R$ 137,28, montante muito inferior ao valor do principal, de sorte que não incide o teto convencional. Defiro o pagamento da multa convencional no valor total de R$ 274,56, correspondente a duas infrações. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA A petição inicial requer que a 1ª reclamada seja compelida a entregar à reclamante a documentação rescisória, notadamente as guias ou a chave de conectividade necessárias ao saque do FGTS, sob pena de multa diária. Uma vez reconhecida a dispensa sem justa causa, condeno a 1ª reclamada a fornecer à reclamante a chave de movimentação da conta vinculada e os demais documentos necessários ao levantamento do FGTS. Assino o prazo de oito dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de um salário mínimo vigente em proveito da reclamante. Transcorrido o octídio sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria da Vara expedirá alvará autorizativo para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa cominada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA MUNICIPALIDADE A reclamante pretende a responsabilização subsidiária do Município de Simão Pereira, com fundamento no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 331, V, do TST, argumentando que o ente público se beneficiou diretamente de seu trabalho e que, embora tivesse ciência dos reiterados inadimplementos trabalhistas praticados pela empresa contratada, deixou de adotar tempestivamente providências capazes de impedir a continuidade das irregularidades. Em contraposição, o 2º reclamado sustenta que o inadimplemento da empregadora não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, afirmando que, tão logo tomou conhecimento das irregularidades, notificou a empresa, exigiu sua regularização, suspendeu os pagamentos contratuais e, diante da persistência dos descumprimentos, rescindiu unilateralmente o contrato administrativo. A contratação da 1ª reclamada decorreu do Processo Licitatório nº 67/2023, Pregão nº 23/2023 e Ata de Registro de Preços nº 20/2023, tendo sido formalizado o Contrato Administrativo nº 45/2024. Como o objeto contratual abrangia a prestação de serviços contínuos mediante disponibilização de trabalhadores para atendimento das necessidades da Administração Municipal, inclusive na área da educação, contexto em que a reclamante exerceu atividades de serviços gerais em unidade escolar da rede pública, tratava-se de contrato de prestação de serviços com dedicação de mão de obra, no qual competia ao ente público acompanhar não apenas a execução material do objeto, mas também a observância das obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados mobilizados para o cumprimento do ajuste. É certo que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos créditos dos empregados, tanto assim que a Súmula 331, V, do TST condiciona a responsabilização à conduta culposa do tomador, notadamente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora na qualidade de empregadora. No julgamento do Tema 1118 da repercussão geral (RE 1.298.647), o Supremo Tribunal Federal firmou tese composta de quatro proposições, das quais três incidem diretamente sobre o caso. Pela primeira, "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Pela segunda, "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Pela quarta, "nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". A hipótese dos autos, portanto, não envolve condenação fundada apenas na ausência de prova, pelo Município, de que fiscalizou o contrato, uma vez que existe prova documental positiva e suficiente de que o ente público teve conhecimento das irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa contratada e, apesar disso, permitiu a continuidade da execução contratual sem a adoção tempestiva de providências eficazes para impedir a reiteração dos inadimplementos. Registre-se, quanto ao encargo probatório definido pela primeira proposição da tese, que os documentos incorporados aos autos aproveitam a ambas as partes, independentemente de quem os tenha produzido, por força do princípio da comunhão ou aquisição da prova, de modo que a origem das peças administrativas não retira da reclamante o benefício do que delas se extrai. As irregularidades que fundamentam esta condenação não surgiram em 2026. O pagamento de salário inferior ao piso normativo e a ausência de fornecimento do tíquete alimentação remontam a junho de 2023, e o extrato de Id 2b5234a demonstra que os depósitos fundiários cessaram em agosto daquele mesmo ano. Durante quase três anos, portanto, a empresa executou o contrato administrativo sem observar o piso da categoria, sem fornecer os benefícios convencionais e sem recolher o FGTS dos trabalhadores alocados na rede municipal de ensino. A constatação estava ao alcance de conferência elementar. O contracheque de Id 29cd049 informa FGTS do mês de R$ 129,68 e não registra qualquer rubrica de benefício alimentação, enquanto o extrato da conta vinculada não acusa depósito algum na competência correspondente. O simples cotejo entre o demonstrativo de pagamento e o extrato individualizado, exigível mês a mês do tomador que contrata serviços com dedicação de mão de obra, teria revelado de imediato tanto a ausência dos benefícios convencionais quanto a falta do recolhimento fundiário. Apesar disso, o Município manteve a execução contratual sem demonstrar que houvesse adotado, durante os anos de 2023, 2024 e 2025 e os primeiros meses de 2026, as medidas preventivas e contínuas que a quarta proposição da tese lhe impõe, isto é, a verificação mensal do pagamento dos salários, da observância dos pisos normativos, do fornecimento dos benefícios previstos nas convenções coletivas e do recolhimento do FGTS dos trabalhadores vinculados ao contrato, notadamente mediante o condicionamento do pagamento das faturas à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. O abaixo-assinado de Id 868b2a3, subscrito pela reclamante, registra com clareza que a Prefeitura pagava mensalmente a empresa, sem que a contrapartida trabalhista fosse verificada. As providências documentadas concentram-se em março e abril de 2026, quando os prejuízos já estavam instalados. Em 13/03/2026, a Secretaria Municipal de Educação expediu notificação à empresa acerca da ausência de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, da irregularidade no recolhimento do FGTS, do pagamento de salário inferior ao mínimo legal e da omissão na substituição de funcionária afastada, concedendo prazo de dez dias e advertindo sobre a suspensão de pagamentos e a possível rescisão unilateral (Id e05ec48). Em resposta datada de 06/04/2026, a própria contratada reconheceu que não possuía Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, informou a existência de duas execuções trabalhistas em curso e admitiu irregularidade no recolhimento do FGTS, acrescentando que pretendia parcelar o débito (Id 8fdd82f). Essas informações não revelavam dificuldade administrativa passageira, mas situação objetiva de inadimplência trabalhista e fundiária, que demandava retenção imediata de pagamentos, exigência de comprovação individualizada da quitação das obrigações dos empregados e, se necessário, pagamento direto das parcelas inadimplidas. O abaixo-assinado apresentado pelos trabalhadores ao Município em 14/04/2026 noticiou expressamente a ausência de pagamento do salário referente ao mês de março, a existência de pendências fundiárias e previdenciárias e a paralisação das atividades caso a situação não fosse regularizada, documento que corresponde com exatidão à notificação formal enviada pelo trabalhador a que se refere a segunda proposição da tese do Tema 1118 e que evidencia que, naquele momento, o inadimplemento já atingira diretamente a subsistência dos responsáveis por serviço essencial da educação municipal. É certo que, após essa comunicação, o Município expediu os Ofícios nº 064/2026 e nº 065/2026, de 14 e 15 de abril de 2026, e, posteriormente, rescindiu unilateralmente o contrato em 30/04/2026. Essas medidas, contudo, foram tardias e predominantemente reativas, de modo que não afastam a omissão anterior, porquanto adotadas somente depois de acumulados débitos fundiários, instauradas execuções trabalhistas, atrasado o pagamento dos salários e anunciada a paralisação dos serviços. A concessão sucessiva de prazos a empresa que já admitira a própria inadimplência, mantendo-a na execução do contrato, revela condescendência incompatível com o dever de fiscalizar. A defesa acerta ao apontar que a notificação sindical de Id b476b07, recebida em 08/06/2026, sucedeu os atos administrativos de março e abril. O argumento, porém, não a socorre, porque a segunda proposição da tese descreve uma dentre as formas de configuração da negligência, e não requisito exclusivo, e porque a omissão aqui reconhecida antecede qualquer notificação, residindo na ausência de fiscalização preventiva ao longo de todo o período em que a empresa executou o contrato sem cumprir obrigações trabalhistas elementares. O próprio Termo de Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 45/2024 registra a existência de reiteradas denúncias, a confirmação de atrasos no pagamento de salários e verbas contratuais, a concessão de prazo para regularização e a permanência da empresa em situação de inadimplência. A referência a reiteradas denúncias demonstra que a Administração não tomou conhecimento do problema apenas no momento imediatamente anterior à rescisão, mas recebeu sucessivos sinais de descumprimento que exigiam atuação fiscalizatória mais intensa e antecipada. Ainda assim, a empresa permaneceu executando o contrato e utilizando a força de trabalho de seus empregados, sem que tenha sido demonstrada a adoção tempestiva de mecanismos suficientes para impedir a continuidade dos danos. A irregularidade do FGTS, por exemplo, não surgiu apenas em abril de 2026, visto que a contratada reconheceu a existência de débito acumulado e a necessidade de parcelamento, sendo certo que a ausência de recolhimentos durante período prolongado poderia ter sido identificada mediante exigência mensal dos extratos individualizados das contas vinculadas. Do mesmo modo, o pagamento de salários inferiores aos pisos normativos e a ausência do tíquete alimentação poderiam ter sido constatados mediante conferência periódica das folhas salariais, dos comprovantes de pagamento e das normas coletivas aplicáveis. Não se exige do Município o controle absoluto da atividade privada, tampouco se lhe atribui responsabilidade pelo simples inadimplemento da prestadora. O que se reconhece é que, mesmo depois de surgirem elementos concretos e reiterados acerca da incapacidade da empresa para cumprir suas obrigações trabalhistas, a Administração permitiu a continuidade do contrato sem demonstrar a adoção das medidas preventivas que a própria tese vinculante lhe impõe. O nexo causal também se encontra configurado, porquanto a manutenção da contratada em atividade, apesar dos sinais anteriores de inadimplência, permitiu que a reclamante continuasse prestando serviços em benefício do Município sem receber corretamente o piso salarial, o tíquete alimentação e os depósitos do FGTS, e que a ruptura ocorresse sem o pagamento de qualquer verba rescisória. Caso a fiscalização houvesse sido efetiva desde o início da execução contratual, mediante retenção de faturas, exigência de comprovação mensal das obrigações e pagamento direto das parcelas inadimplidas, os prejuízos reconhecidos nesta sentença poderiam ter sido evitados ou substancialmente reduzidos. A responsabilidade não decorre, portanto, da revelia da empregadora, da mera condição de tomador dos serviços ou da ausência abstrata de documentos de fiscalização, mas resulta da prova concreta de que o Município foi cientificado administrativamente das irregularidades pelos próprios trabalhadores e pela contratada e, apesar disso, somente adotou providências eficazes quando os danos já estavam consolidados. A reclamante satisfez, assim, o encargo probatório definido pelo Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, pois demonstrou comportamento negligente específico e o nexo causal entre a fiscalização tardia e os prejuízos trabalhistas suportados. Reconheço, por conseguinte, a negligência fiscalizatória do MUNICÍPIO DE SIMÃO PEREIRA e condeno-o subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas pecuniárias impostas à 1ª reclamada, inclusive contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. A responsabilidade subsidiária não alcança a obrigação de fazer, por depender de ato próprio do empregador, convertendo-se, em caso de descumprimento, na multa aqui cominada. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a compensação/dedução do que tiver sido pago ao mesmo título das parcelas deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, é facultado ao magistrado conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Fixado esse teto em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026, com efeitos a partir de 01/01/2026, o parâmetro legal corresponde a R$ 3.390,22. Evidenciado nos autos que a reclamante percebia remuneração de R$ 1.621,00, inferior a esse limite, impõe-se a concessão do benefício. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A 1ª reclamada pagará à advogada constituída pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A, caput, da CLT, os quais, observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a ausência de instrução oral e o trabalho realizado, arbitro em 10% do valor apurado em liquidação de sentença, e não nos 15% postulados, excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região. Não há honorários em favor dos patronos das reclamadas, porquanto nenhum pedido de conteúdo pecuniário foi rejeitado no mérito, decorrendo a parcialidade do acolhimento tão somente da apuração de algumas parcelas em extensão inferior à postulada e do indeferimento de providências de natureza processual, circunstâncias que não configuram sucumbência recíproca para os fins do artigo 791-A, § 3º, da CLT. O MUNICÍPIO DE SIMÃO PEREIRA responderá subsidiariamente por essa obrigação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento à credora (Súmula 15/TRT-3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, com eficácia a partir de 30/8/2024, o critério de atualização dos débitos trabalhistas foi modificado, de modo que o IPCA passou a corresponder ao índice de correção monetária, e os juros de mora passaram a corresponder ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e o IPCA no período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), conforme decidiu a SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, mantidos, para o período anterior a 30/8/2024, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58. Assentadas essas premissas, a atualização observará os seguintes períodos de incidência: 1) na fase pré-judicial, até 29/8/2024, o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido dos juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58; 2) da data do ajuizamento até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros e não se cumula com qualquer outro índice; 3) a partir de 30/8/2024, em qualquer fase, o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC. DESCONTO FISCAL/PREVIDENCIÁRIO Está autorizado o desconto do Imposto de Renda (se for o caso), bem como das contribuições previdenciárias da empregada, observado rigorosamente o contido na Súmula 368/TST e OJ 400 da SBDI-1/TST quanto à competência, responsabilidade pelos recolhimentos, forma de cálculo e fato gerador. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: o aviso prévio indenizado, as férias proporcionais indenizadas acrescidas de um terço, o FGTS acrescido da indenização de 40%, a indenização substitutiva do tíquete alimentação/refeição, a indenização substitutiva do cartão cesta básica, a multa do artigo 467 da CLT, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, a multa convencional e os reflexos das diferenças salariais em aviso prévio indenizado, em férias indenizadas acrescidas de um terço e no FGTS acrescido de 40%. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS Conforme Recomendação GCGJT 01/2024, compete à empregadora comprovar, por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS da reclamante, mês a mês, o recolhimento das contribuições previdenciárias e a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — eSocial e via sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos — DCTFWeb, sendo que os valores relativos às contribuições previdenciárias, para os períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escriturados no eSocial (evento S-2500), confessados na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF gerado pela DCTFWeb. Esta comprovação deverá ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária cominada com amparo no art. 832, § 1º da CLT e no art. 536 e seguintes do CPC, cujo valor será arbitrado oportunamente. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Defiro em parte o requerimento deduzido em impugnação à defesa, para determinar a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei Complementar nº 75/1993, tendo em vista o caráter coletivo da lesão reconhecida nesta sentença, praticada contra trabalhadores terceirizados alocados em serviço público essencial. Indefiro a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, porquanto a matéria aqui decidida é de natureza trabalhista e não alcança o exame da regularidade da despesa pública. DISPOSITIVO Isto posto, o Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG ACOLHE PARCIALMENTE os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para reconhecer a dispensa sem justa causa em 03/05/2026 e para condenar a reclamada SANTOS E SOUZA SOLUÇÕES PÚBLICAS LTDA e, subsidiariamente, o reclamado MUNICÍPIO DE SIMÃO PEREIRA na obrigação de pagar à reclamante IARA LUCIA DOS SANTOS COSTA, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observadas as deduções legais autorizadas e os parâmetros fixados nos Fundamentos, a quantia a se apurar por cálculo em liquidação de sentença referente às seguintes parcelas: diferenças salariais entre os salários pagos e os pisos salariais mínimos da classe previstos nas convenções coletivas, observados os valores de R$ 1.394,24 em 2023, R$ 1.491,84 em 2024, R$ 1.596,27 em 2025 e R$ 1.715,99 em 2026, no período de 01/06/2023 a 03/05/2026; reflexos dessas diferenças em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%; indenização substitutiva do tíquete alimentação/refeição no período de 01/06/2023 a 03/05/2026, observados os valores diários de R$ 26,14 em 2023, R$ 27,24 em 2024, R$ 29,15 em 2025 e R$ 31,34 em 2026, pela média de vinte e dois dias por mês, excluídos os períodos de férias gozadas de 06/01/2025 a 04/02/2025 e de 30/12/2025 a 28/01/2026 e os demais dias sem prestação de serviços; indenização substitutiva do cartão cesta básica no valor mensal de R$ 200,00 nas competências de fevereiro, março e abril de 2026 e proporcionalmente aos dias trabalhados em maio de 2026; saldo de salário de três dias de maio de 2026; aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção do contrato até 08/06/2026; décimo terceiro salário proporcional de 2026, correspondente a 6/12; férias proporcionais de 11/12 acrescidas de um terço; FGTS de todo o período contratual, calculado sobre a remuneração devida pelos pisos normativos, inclusive sobre as diferenças salariais, os décimos terceiros salários e o aviso prévio indenizado, deduzidos os valores comprovadamente depositados, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; acréscimo de cinquenta por cento do artigo 467 da CLT, na base restrita fixada nos Fundamentos; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.715,99; e multa convencional no valor de R$ 274,56. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme Tema 68 da tabela de precedentes vinculantes do TST. A 1ª reclamada também está condenada na obrigação de fornecer à reclamante a chave de movimentação da conta vinculada e os demais documentos necessários ao saque do FGTS, no prazo de oito dias contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa de um salário mínimo vigente em proveito da empregada. Transcorrido o octídio sem o cumprimento da obrigação, a Secretaria da Vara expedirá alvará autorizativo para o levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa cominada. A responsabilidade subsidiária do 2º reclamado não alcança a obrigação de fazer, por depender de ato próprio do empregador, convertendo-se, em caso de descumprimento, na multa aqui cominada. Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, pagará à advogada constituída pela reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor apurado em liquidação de sentença. Custas processuais no valor de R$ 800,00, pela 1ª reclamada, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado provisoriamente para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT), sujeitas a complementação após a liquidação do julgado, caso a apuração do valor bruto da condenação (art. 789, I, da CLT) seja superior ao ora arbitrado, assim também em caso de acordo. O 2º reclamado é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Dispensada a intimação da União (CLT, art. 832, §§ 3º e 5º), porque a estimativa das contribuições previdenciárias a serem apuradas é inferior ao piso de R$ 40.000,00 estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada via mandado distanciado (contato 99949 9380), conforme feito anteriormente (Id 4088c5d). JUIZ DE FORA/MG, 10 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IARA LUCIA DOS SANTOS COSTA

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