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0011060-35.2023.5.15.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011060-35.2023.5.15.0126 AGRAVANTE: NOBOL WATANABE AGRAVADO: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59879d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011060-35.2023.5.15.0126 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NOBOL WATANABE KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido: Advogado(s): BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (SP330492) MARIO NORISIGUE YOSHIMOTO (MG59038) WESLLEY MEDEIROS VIANA (SP379741) Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO DE: NOBOL WATANABE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id a047c56; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 7b56be4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O recorrente aponta violação à coisa julgada, alegando que a liquidação de sentença incluiu compensação de horas extras (banco de horas) não autorizada pelo título executivo, reduzindo indevidamente seu crédito. Decidiu o v. acórdão: "Conforme se verifica do título executivo, foi expressamente reconhecida a validade do banco de horas adotado pela empregadora, tendo a sentença de mérito determinado que fossem abatidas as horas lançadas e regularmente compensadas, consignando expressamente: "Ante a validade do banco de horas, defiro o abatimento das horas lançadas e compensadas". Além disso, a decisão também autorizou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. Desse modo, a compensação das horas efetivamente lançadas no banco de horas constitui comando decorrente do próprio título executivo, não representando inovação na fase de liquidação. Cumpre registrar que a impugnação apresentada pelo exequente limita-se a alegações genéricas acerca da metodologia empregada, sem demonstrar, de forma objetiva e analítica, quais lançamentos estariam incorretos, quais horas teriam sido indevidamente compensadas ou em que medida os cálculos homologados teriam extrapolado os limites traçados pela decisão exequenda. A desconstituição dos cálculos homologados exige demonstração precisa do alegado equívoco, mediante indicação dos itens impugnados e apresentação de memória discriminada capaz de evidenciar a divergência apontada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a conta homologada observou os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto à validade do banco de horas e à autorização para abatimento das horas compensadas. Improvido." Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA - SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0011060-35.2023.5.15.0126 AGRAVANTE: NOBOL WATANABE AGRAVADO: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59879d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011060-35.2023.5.15.0126 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. NOBOL WATANABE KETLEY FERNANDA BRAGHETTI PIOVEZAN (SP214554) LETICIA GAROFALLO ZAVARIZE NAIS (SP214835) Recorrido: Advogado(s): BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (SP330492) MARIO NORISIGUE YOSHIMOTO (MG59038) WESLLEY MEDEIROS VIANA (SP379741) Recorrido: Advogado(s): SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA ANTONIO CARLOS AGUIAR (SP105726) RECURSO DE: NOBOL WATANABE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/07/2026 - Id a047c56; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id 7b56be4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O recorrente aponta violação à coisa julgada, alegando que a liquidação de sentença incluiu compensação de horas extras (banco de horas) não autorizada pelo título executivo, reduzindo indevidamente seu crédito. Decidiu o v. acórdão: "Conforme se verifica do título executivo, foi expressamente reconhecida a validade do banco de horas adotado pela empregadora, tendo a sentença de mérito determinado que fossem abatidas as horas lançadas e regularmente compensadas, consignando expressamente: "Ante a validade do banco de horas, defiro o abatimento das horas lançadas e compensadas". Além disso, a decisão também autorizou a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST. Desse modo, a compensação das horas efetivamente lançadas no banco de horas constitui comando decorrente do próprio título executivo, não representando inovação na fase de liquidação. Cumpre registrar que a impugnação apresentada pelo exequente limita-se a alegações genéricas acerca da metodologia empregada, sem demonstrar, de forma objetiva e analítica, quais lançamentos estariam incorretos, quais horas teriam sido indevidamente compensadas ou em que medida os cálculos homologados teriam extrapolado os limites traçados pela decisão exequenda. A desconstituição dos cálculos homologados exige demonstração precisa do alegado equívoco, mediante indicação dos itens impugnados e apresentação de memória discriminada capaz de evidenciar a divergência apontada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a conta homologada observou os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto à validade do banco de horas e à autorização para abatimento das horas compensadas. Improvido." Inviável o recurso, pois não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) Intimado(s) / Citado(s) - NOBOL WATANABE

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