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0011060-34.2025.5.15.0039

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0011060-34.2025.5.15.0039 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO RECORRIDO: NEUZA ALVES MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5034edd proferida nos autos. ROT 0011060-34.2025.5.15.0039 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO Recorrido: Advogado(s): NEUZA ALVES MOREIRA TIAGO ANDRE DE OLIVEIRA (SP258866) RECURSO DE: MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/04/2026 - Id decf3b3; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id d6d8fe5). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1143 DO EG.STF OFENSA AO ART. 114, I, DA CF/88 Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "2 - Incompetência Material O reclamado defende a incompetência material desta Especializada. Com base no Tema 1143 do E. STF, entende ser competência da justiça comum para analisar a demanda. Sem razão. Após análise minuciosa da defesa do ente público, verifico que a incompetência material desta Especializada se trata de inovação recursal, na medida que o Município, em sua contestação, nada requereu quanto à questão. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência material pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 64 do CPC, razão pela qual conheço da matéria. No julgamento da ADIn 3.395-6, o E. STF realizou interpretação do art. 114, inciso I, da Constituição Federal, conforme os ditames da Carta Magna (logo, com efeito vinculante), excluindo da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (como os comissionados ou os servidores temporários), o que não é o caso dos autos. Restou incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada pelo Município, por meio de concurso público, para exercer a função de técnica de enfermagem, sob o regime jurídico celetista, já que o ente público nada disse em contrário neste processo, nem na reclamação trabalhista nº 0011008-72.2024.5.15.0039, ajuizada anteriormente pela autora. Além disso, no caso vertente, a reclamante almeja o pagamento de horas extras, verba de natureza trabalhista, havendo disciplina legal e constitucional a respeito, não se tratando, portanto, da matéria abordada no mencionado Tema 1143, com repercussão geral (RE 1288440), julgamento concluído recentemente (em 30/6/2023) pelo E. STF. Não se trata, portanto, de relação jurídico-administrativa e a causa de pedir se funda em normas trabalhistas que definem os limites de jornada, não havendo como afastar a competência da Justiça Laboral para o julgamento. Rejeito a prejudicial de mérito."(Id d6d2ae5). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 VALIDADE DO EXPEDIENTE 12X36 OFENSAS AOS ARTIGOS 59, §6º E 59-B, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "3 - Horas Extras / Validade da Escala 12x36 Rebate o recorrente a invalidade da escala 12x36, prevista na Lei Municipal nº3.535/2018, pela ausência de acordo individual firmado entre as partes, bem como invalidade do regime de compensação de jornada (banco de horas), estabelecido na Lei Municipal nº 3.982/2023. Em razão da ausência de acordo individual concordando com o labor na escala 12x36, defende a ocorrência de acordo tácito, permitido no §6º do artigo 59 da CLT. Insiste que se trata de jornada mais benéfica ao trabalhador. Ressalta que, mesmo no regime de escala 12x36, a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas foi obedecida, de forma a não acarretar qualquer tipo de prejuízo à saúde da obreira. Com fulcro nos controles de jornada, afirma "que a jornada diária de trabalho até dezembro/2024 na maioria dos dias sequer atingia o patamar de 12h, e sem prejuízo do descanso integral no dia imediatamente subsequente." (pág. 9 do recurso). Explica que "a partir de janeiro/2025, a Reclamante passou a laborar em regime de compensação de jornada/banco de horas, previsto na Lei Municipal nº3.982/2023. Não fazendo jus ao pagamento de horas extras, pois todas as horas a mais trabalhadas são devidamente compensadas em dias de folga, conforme é perfeitamente possível observar do controle de ponto mencionados os dias não trabalhados com observação "folga" ou "compensado"." (págs. 9/10 do recurso). Alega que a decisão de origem afronta o estabelecido no parágrafo único do art. 59-B da CLT, pois a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por fim, com fulcro nos controles de pontos anexados aos autos, insiste que a obreira usufruía integralmente do intervalo intrajornada; esclarece que raras exceções em sentido contrário "decorrem de lapsos de marcação e não de negativa de fruição." (pá. 10 do recurso). À análise. Diante dos termos das razões recursais, é possível notar que a controvérsia se limita a adoção concomitante do regime 12x36, previsto na Lei Municipal nº3.535/2018, com regime de compensação de jornada (banco de horas), estabelecido na Lei Municipal nº 3.982/2023. Entretanto, a adoção concomitante do regime 12x36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas", nos termos do §2º do art. 59 da CLT ("§2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias." - sem destaque no original). Esse é o entendimento predominante na mais alta Corte Trabalhista, conforme as ementas abaixo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. 1. O Tribunal Regional reputou inválido o banco de horas implementado pelo reclamado sob dois fundamentos: primeiro, porque não foi observada a cláusula coletiva (vigente até 30/03/2015) que condiciona sua validade à autorização expressa por escrito do empregado; e segundo, porque a adoção concomitante do sistema banco de horas com o regime de escala 12x36, que pressupõe o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, não observa o limite do art. 59, § 2º, da CLT. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválido o regime de compensação mediante banco de horas, mesmo que previsto em norma coletiva, quando não observados os critérios estabelecidos para sua implementação. 3. Quanto ao segundo fundamento, sequer impugnado pelo reclamado, a decisão também se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 0020406-32.2017.5.04.0027, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. BANCO DE HORAS. JORNADA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 10 HORAS DIÁRIAS. NULIDADE. Hipótese em que o TRT reputou inválida a adoção concomitante do banco de horas e da jornada de 12x36, sob o fundamento de que os controles de ponto demonstram o trabalho habitual em mais de 10 horas diárias, em inequívoco prejuízo ao empregado. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concomitância do regime 12x36 com o sistema de banco de horas é incompatível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST - ARR: 00204245020165040007, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2024) Não bastasse a incompatibilidade do regime 12x36 com o banco de horas, como bem pontuou a origem, "o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.535/2018, em consonância com o artigo 59-A da CLT, autorizou o Poder Executivo a firmar acordo individual ou coletivo para o cumprimento da jornada 12x36 - o que não foi cumprido pelo réu, neste caso." (pág. 3 da sentença). Quanto a supressão do intervalo intrajornada, a origem pontuou ocasião em que o descanso não foi usufruído integralmente - "E, por fim, restou comprovada a ofensa à pausa intervalar de uma hora nos controles de jornada. Cito como exemplo o espelho de ponto de fls. 40, dia 6.8.2024." (pág. 3 da sentença). Apesar de se tratar de fato excepcional, como alegado pelo reclamado em suas razões recursais, o ente público este não comprovou a quitação da indenização correspondente dos minutos suprimidos, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. Assim, por todos os ângulos que se analise a questão, mantenho inalterada a decisão de origem, que deferiu "o pagamento indenização dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, relativamente ao período de 21.5.2024 a 9.6.2025." (pág. 3 da sentença - destaque original), além da quitação de labor extraordinário "todas as horas laboradas após a 8ª diária, observados os exclusivamente no período de 21.5.2024 a 31.12.2024" (mesma página da sentença - destaque original). Nada a alterar."(Id d6d2ae5). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA ALVES MOREIRA

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