Publicações do processo

0011060-04.2011.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011060-04.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO DIAS - SP73907, RODRIGO EDUARDO JANJOPI - SP258835 e ANTONIO ANGELO NETO - SP137421 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA HENRIQUE AUGUSTO DIAS - (OAB: SP73907) RODRIGO EDUARDO JANJOPI - (OAB: SP258835) TRANSCELL GERENCIAMENTO DE RISCO EIRELI - EPP ANTONIO ANGELO NETO - (OAB: SP137421) ARTIVIDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP ANTONIO ANGELO NETO - (OAB: SP137421) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466047227) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011060-04.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011060-04.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO DIAS - SP73907, RODRIGO EDUARDO JANJOPI - SP258835 e ANTONIO ANGELO NETO - SP137421 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011060-04.2011.4.01.3400 APELANTE(S): OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por OFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. e outros (doravante "autores") e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011060-04.2011.4.01.3400, extinguiu o processo com resolução de mérito. A sentença (informação extraída do anexo) decretou de ofício a prescrição do título executivo — uma apólice da dívida pública externa emitida no início do século XX — e, por conseguinte, declarou a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC/73. Condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, e em honorários advocatícios de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em seu recurso de apelação (informação extraída do anexo), os autores defendem a reforma integral da sentença. Sustentam, em síntese, a não ocorrência da prescrição do título e a validade da apólice para fins de compensação de débitos tributários, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, apela adesivamente (informação extraída do anexo), pugnando exclusivamente pela majoração da verba honorária. Argumenta que o valor de R$ 8.000,00 é irrisório diante do elevado valor da causa (superior a R$ 7,6 milhões), requerendo a sua fixação em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da execução, conforme o art. 20, § 3º, do CPC/73. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, reiterando os termos de seus recursos. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011060-04.2011.4.01.3400 APELANTE(S): OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIÃO FEDERAL e outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. 1. Da Apelação dos Autores O recurso dos autores não merece prosperar. A matéria central da controvérsia — a validade de apólices da dívida pública emitidas no início do século XX para fins de compensação tributária — encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, em sentido diametralmente oposto à pretensão dos apelantes. A sentença recorrida, ao decretar a prescrição do título, alinhou-se perfeitamente ao entendimento consolidado de que a inércia dos credores em exercer o direito de resgate nos prazos legais acarreta a extinção da pretensão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é categórico: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NOS DECRETOS-LEIS 263/1967 E 396/1968. ALEGADA EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na origem, cuida-se de ação ordinária que discute a validade de título de crédito (Apólice da Dívida Pública Federal, emitida e endossada pelo Tesouro Nacional) para fins de compensação tributária. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a não utilização, pelos credores, do direito de resgate dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do século XX, dentro dos prazos fixados nos Decreto-Lei 263/1967 e Decreto-Lei 396/1968, acarreta a extinção da pretensão em razão da prescrição. 5. A decisão monocrática agravada não apreciou a alegação de exorbitância da verba honorária, tampouco a parte agravante opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação específica sobre o tema. Essa circunstância impede a análise da matéria em agravo interno, porquanto operada a preclusão quanto ao ponto não oportunamente suscitado. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.978/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice intransponível da prescrição, a pretensão de compensar débitos tributários com tais créditos esbarraria na ausência de previsão legal específica, requisito indispensável nos termos do art. 170 do CTN. Os referidos títulos não possuem liquidez nem cotação em bolsa, o que os torna inidôneos para a quitação de tributos. A jurisprudência desta Corte Regional Federal da 1ª Região espelha essa conclusão. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FALTA DE LIQUIDEZ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação ao aspecto prescricional, esta Corte e o STJ vêm proclamando "a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública (representados por apólices) emitidos no início do Século XX não resgatados oportunamente (até o decurso do prazo previsto no art. 3º do DL n. 263/67, prorrogado pelo art. 1º do DL n. 396/68), não havendo falar em imprescritibilidade (instituto que o ordenamento jurídico nacional reserva para situações excepcionalíssimas outras), tampouco em inconstitucionalidade pelo fato de o prazo prescricional ser fixado em decreto-lei (pois o art. 55 da CF/67 abonava aludido proceder) ou, ainda, em necessidade de distinção especial na relação jurídica entre a emitente e o proprietário do título que ensejasse mitigarem-se os efeitos do tempo sobre ela". Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1267521/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 725.101/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; AC 0001992-41.1999.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.181 de 19/ /03/2010; AC 2002.43.00.001723-4/TO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv. Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Quinta Turma,e-DJF1 p.288 de 17/12/2009; AC 1999.37.00.000002-2/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.982 de 18/12/2009. 2. De outra parte, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça Nacional e deste Tribunal firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do Século XX para fins de compensação de créditos tributários dos respectivos titulares, pois tais títulos não possuem cotação em Bolsa de Valores, não possuindo qualquer atrativo no mercado. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 805.194/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 121; AC 1999.38.01.000112-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.438 de 28/03/2008; AC 0007872-68.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.373 de 30/07/2010; AC 2008.34.00.030870-8/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.873 de 18/12/2009; AC 2006.34.00.024075-9/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.313 de 08/05/2009. 3. Não há que se falar, igualmente, em compensação de dívida tributária com títulos da dívida federal do início do século passado, por aplicação analógico-isonômica do artigo 6º da Lei nº 10.179/2001, que conferiu poder liberatório exclusivamente às Letras do Tesouro Nacional - LTN, às Letras Financeiras do Tesouro - LFT, além de às Notas do Tesouro Nacional - NTN para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros. "...só se aplica a analogia quando, na lei haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silencio eloqüente' (beredtes schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia" (RE 130.552/SP, junho/1991, RTJ 136/1342). Portanto, os meios/títulos de compensação tributária, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.179/2001, são unicamente aqueles autorizados no referido preceito legal. 4. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 5. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 6. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010). 7. Esta Turma em situação como a dos autos, tem entendido que o percentual a ser fixado deve ser, em média, de 3% sobre o valor da causa, para compatibilizar a dignidade da profissão de advogado e os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 20, § 4º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator, que entende razoável, em tese, o percentual de 1%. 8. Apelação da parte autora não provida. Apelo da Fazenda Nacional parcialmente provido. (AC 0029001-35.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/03/2012 PAG 469. Fica claro, portanto, que a sentença aplicou de forma correta o direito e a jurisprudência dominante. No que tange à condenação por litigância de má-fé, também deve ser mantida. O ajuizamento de execução com base em títulos sabidamente prescritos e sem valor, em uma tentativa de induzir o Judiciário a erro para obter vantagem indevida, configura a hipótese do art. 17, II, do CPC/73. 2. Da Apelação da União (Fazenda Nacional) O recurso da União, que visa à majoração dos honorários advocatícios, também não merece provimento. A sentença fixou a verba honorária em R$ 8.000,00, com base na apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/73. Embora o valor da causa seja elevado, a fixação por equidade em casos de improcedência do pedido executivo é a regra. A jurisprudência permite a revisão do valor arbitrado em segunda instância apenas quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. O montante de R$ 8.000,00, embora modesto em comparação com o valor da causa, não pode ser considerado aviltante, remunerando de forma razoável o trabalho desenvolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, especialmente considerando que a matéria é repetitiva e a defesa se baseou em teses já consolidadas nos tribunais superiores. Dessa forma, ausente a flagrante desproporcionalidade, deve ser prestigiado o arbitramento realizado pelo juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das circunstâncias da causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011060-04.2011.4.01.3400 APELANTE(S): OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA. EMISSÃO NO SÉCULO XX. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que as apólices da dívida pública emitidas no início do século XX, não resgatadas nos prazos fixados pelos Decretos-Leis nº 263/1967 e nº 396/1968, encontram-se prescritas. 2. A compensação de débitos tributários com créditos de terceiros ou com títulos públicos depende de lei específica autorizativa (art. 170 do CTN), sendo vedada a utilização de apólices antigas, desprovidas de liquidez e cotação em mercado. 3. A utilização de título executivo sabidamente prescrito e sem valor para lastrear execução judicial configura litigância de má-fé (art. 17, II, CPC/73), autorizando a imposição da respectiva multa. 4. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/73) só devem ser revistos em grau recursal quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. 5. Apelações da parte autora e da União desprovidas. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à apelação da parte autora. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União e à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011060-04.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO DIAS - SP73907, RODRIGO EDUARDO JANJOPI - SP258835 e ANTONIO ANGELO NETO - SP137421 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA HENRIQUE AUGUSTO DIAS - (OAB: SP73907) RODRIGO EDUARDO JANJOPI - (OAB: SP258835) TRANSCELL GERENCIAMENTO DE RISCO EIRELI - EPP ANTONIO ANGELO NETO - (OAB: SP137421) ARTIVIDADE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI - EPP ANTONIO ANGELO NETO - (OAB: SP137421) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466047227) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011060-04.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011060-04.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE AUGUSTO DIAS - SP73907, RODRIGO EDUARDO JANJOPI - SP258835 e ANTONIO ANGELO NETO - SP137421 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011060-04.2011.4.01.3400 APELANTE(S): OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por OFC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA. e outros (doravante "autores") e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011060-04.2011.4.01.3400, extinguiu o processo com resolução de mérito. A sentença (informação extraída do anexo) decretou de ofício a prescrição do título executivo — uma apólice da dívida pública externa emitida no início do século XX — e, por conseguinte, declarou a nulidade da execução, nos termos do art. 618, I, do CPC/73. Condenou os autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, e em honorários advocatícios de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em seu recurso de apelação (informação extraída do anexo), os autores defendem a reforma integral da sentença. Sustentam, em síntese, a não ocorrência da prescrição do título e a validade da apólice para fins de compensação de débitos tributários, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. A União (Fazenda Nacional), por sua vez, apela adesivamente (informação extraída do anexo), pugnando exclusivamente pela majoração da verba honorária. Argumenta que o valor de R$ 8.000,00 é irrisório diante do elevado valor da causa (superior a R$ 7,6 milhões), requerendo a sua fixação em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da execução, conforme o art. 20, § 3º, do CPC/73. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, reiterando os termos de seus recursos. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011060-04.2011.4.01.3400 APELANTE(S): OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIÃO FEDERAL e outros VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação. 1. Da Apelação dos Autores O recurso dos autores não merece prosperar. A matéria central da controvérsia — a validade de apólices da dívida pública emitidas no início do século XX para fins de compensação tributária — encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, em sentido diametralmente oposto à pretensão dos apelantes. A sentença recorrida, ao decretar a prescrição do título, alinhou-se perfeitamente ao entendimento consolidado de que a inércia dos credores em exercer o direito de resgate nos prazos legais acarreta a extinção da pretensão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é categórico: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS ESTABELECIDOS NOS DECRETOS-LEIS 263/1967 E 396/1968. ALEGADA EXORBITÂNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Na origem, cuida-se de ação ordinária que discute a validade de título de crédito (Apólice da Dívida Pública Federal, emitida e endossada pelo Tesouro Nacional) para fins de compensação tributária. 4. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a não utilização, pelos credores, do direito de resgate dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do século XX, dentro dos prazos fixados nos Decreto-Lei 263/1967 e Decreto-Lei 396/1968, acarreta a extinção da pretensão em razão da prescrição. 5. A decisão monocrática agravada não apreciou a alegação de exorbitância da verba honorária, tampouco a parte agravante opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação específica sobre o tema. Essa circunstância impede a análise da matéria em agravo interno, porquanto operada a preclusão quanto ao ponto não oportunamente suscitado. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.978/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice intransponível da prescrição, a pretensão de compensar débitos tributários com tais créditos esbarraria na ausência de previsão legal específica, requisito indispensável nos termos do art. 170 do CTN. Os referidos títulos não possuem liquidez nem cotação em bolsa, o que os torna inidôneos para a quitação de tributos. A jurisprudência desta Corte Regional Federal da 1ª Região espelha essa conclusão. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FALTA DE LIQUIDEZ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação ao aspecto prescricional, esta Corte e o STJ vêm proclamando "a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública (representados por apólices) emitidos no início do Século XX não resgatados oportunamente (até o decurso do prazo previsto no art. 3º do DL n. 263/67, prorrogado pelo art. 1º do DL n. 396/68), não havendo falar em imprescritibilidade (instituto que o ordenamento jurídico nacional reserva para situações excepcionalíssimas outras), tampouco em inconstitucionalidade pelo fato de o prazo prescricional ser fixado em decreto-lei (pois o art. 55 da CF/67 abonava aludido proceder) ou, ainda, em necessidade de distinção especial na relação jurídica entre a emitente e o proprietário do título que ensejasse mitigarem-se os efeitos do tempo sobre ela". Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: AgRg no Ag 1267521/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010; REsp 725.101/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 02/10/2009; AC 0001992-41.1999.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.181 de 19/ /03/2010; AC 2002.43.00.001723-4/TO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Conv. Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, Quinta Turma,e-DJF1 p.288 de 17/12/2009; AC 1999.37.00.000002-2/MA, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.982 de 18/12/2009. 2. De outra parte, a jurisprudência da Superior Corte de Justiça Nacional e deste Tribunal firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do Século XX para fins de compensação de créditos tributários dos respectivos titulares, pois tais títulos não possuem cotação em Bolsa de Valores, não possuindo qualquer atrativo no mercado. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 805.194/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/05/2006, DJ 19/06/2006 p. 121; AC 1999.38.01.000112-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.438 de 28/03/2008; AC 0007872-68.2000.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Oitava Turma,e-DJF1 p.373 de 30/07/2010; AC 2008.34.00.030870-8/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Conv. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma,e-DJF1 p.873 de 18/12/2009; AC 2006.34.00.024075-9/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.313 de 08/05/2009. 3. Não há que se falar, igualmente, em compensação de dívida tributária com títulos da dívida federal do início do século passado, por aplicação analógico-isonômica do artigo 6º da Lei nº 10.179/2001, que conferiu poder liberatório exclusivamente às Letras do Tesouro Nacional - LTN, às Letras Financeiras do Tesouro - LFT, além de às Notas do Tesouro Nacional - NTN para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros. "...só se aplica a analogia quando, na lei haja lacuna, e não o que os alemães denominam 'silencio eloqüente' (beredtes schweigen), que é o silêncio que traduz que a hipótese contemplada é a única a que se aplica o preceito legal, não se admitindo, portanto, aí o emprego da analogia" (RE 130.552/SP, junho/1991, RTJ 136/1342). Portanto, os meios/títulos de compensação tributária, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.179/2001, são unicamente aqueles autorizados no referido preceito legal. 4. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Inteligência do § 4º do art. 20 do CPC. 5. A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 6. Precedentes: STJ - RESP 200800753007 Relator(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE de 27/02/2009; REsp 965.302/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008; AgRg no REsp 1059571/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008; AGRESP 200501064519. Relator(a) Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 23/04/2007, p. 00245. TRF/1ª Região - AC 200538000315440, Relator(a) Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 04/09/2009, p. 1918 e AC 2005.33.00.022779-5/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma,e-DJF1 p.127 de 13/08/2010). 7. Esta Turma em situação como a dos autos, tem entendido que o percentual a ser fixado deve ser, em média, de 3% sobre o valor da causa, para compatibilizar a dignidade da profissão de advogado e os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 20, § 4º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator, que entende razoável, em tese, o percentual de 1%. 8. Apelação da parte autora não provida. Apelo da Fazenda Nacional parcialmente provido. (AC 0029001-35.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/03/2012 PAG 469. Fica claro, portanto, que a sentença aplicou de forma correta o direito e a jurisprudência dominante. No que tange à condenação por litigância de má-fé, também deve ser mantida. O ajuizamento de execução com base em títulos sabidamente prescritos e sem valor, em uma tentativa de induzir o Judiciário a erro para obter vantagem indevida, configura a hipótese do art. 17, II, do CPC/73. 2. Da Apelação da União (Fazenda Nacional) O recurso da União, que visa à majoração dos honorários advocatícios, também não merece provimento. A sentença fixou a verba honorária em R$ 8.000,00, com base na apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/73. Embora o valor da causa seja elevado, a fixação por equidade em casos de improcedência do pedido executivo é a regra. A jurisprudência permite a revisão do valor arbitrado em segunda instância apenas quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. O montante de R$ 8.000,00, embora modesto em comparação com o valor da causa, não pode ser considerado aviltante, remunerando de forma razoável o trabalho desenvolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, especialmente considerando que a matéria é repetitiva e a defesa se baseou em teses já consolidadas nos tribunais superiores. Dessa forma, ausente a flagrante desproporcionalidade, deve ser prestigiado o arbitramento realizado pelo juízo de primeiro grau, que está mais próximo dos fatos e das circunstâncias da causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011060-04.2011.4.01.3400 APELANTE(S): OFC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ESCRITORIO LTDA e outros (2) APELADO(S): UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA. EMISSÃO NO SÉCULO XX. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que as apólices da dívida pública emitidas no início do século XX, não resgatadas nos prazos fixados pelos Decretos-Leis nº 263/1967 e nº 396/1968, encontram-se prescritas. 2. A compensação de débitos tributários com créditos de terceiros ou com títulos públicos depende de lei específica autorizativa (art. 170 do CTN), sendo vedada a utilização de apólices antigas, desprovidas de liquidez e cotação em mercado. 3. A utilização de título executivo sabidamente prescrito e sem valor para lastrear execução judicial configura litigância de má-fé (art. 17, II, CPC/73), autorizando a imposição da respectiva multa. 4. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC/73) só devem ser revistos em grau recursal quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na espécie. 5. Apelações da parte autora e da União desprovidas. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à apelação da parte autora. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União e à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.