Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011059-35.2023.4.05.8202 RECORRENTE: FERNANDA RAQUEL DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILLIPE MORAIS DE SOUSA - PB23838 RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DNOCS. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. ÔNUS DA PROVA. LAUDO SOCIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011059-35.2023.4.05.8202 RECORRENTE: FERNANDA RAQUEL DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILLIPE MORAIS DE SOUSA - PB23838 RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011059-35.2023.4.05.8202 RECORRENTE: FERNANDA RAQUEL DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILLIPE MORAIS DE SOUSA - PB23838 RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por FERNANDA RAQUEL DE FIGUEIREDO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de servidor público federal vinculado ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas DNOCS, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada união estável mantida com o instituidor do benefício até a data do óbito. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que apresentou robusto conjunto probatório apto a demonstrar a união estável, destacando a existência de escritura pública declaratória, documentos indicativos de residência comum e prova testemunhal favorável. Aduz que a sentença atribuiu valor absoluto ao laudo social, desconsiderando os demais elementos constantes dos autos, razão pela qual requer sua reforma para que seja reconhecida sua condição de companheira do instituidor e concedido o benefício de pensão por morte. 3. Extrai-se da sentença: "A questão controvertida da presente demanda limita-se à constatação da qualidade de dependente. Foi realizada perícia social (id. 67536799), ocasião em que a assistente social fez as seguintes observações: "Afirmo que, em 07 de abril de 2025, compareci nos endereços indicados nos autos do processo, quais sejam: a) Rua Manoel Meira Garrido, nº. 09, Centro, Sousa/PB; b) Rua Antônio de Paiva Gadelha, nº. 205, Bairro Gato Preto, Sousa/PB, conforme fotografias ao final. Relato que ao comparecer à rua Antônio de Paiva Gadelha, indaguei aos vizinhos da casa de número 207 se já souberam/conheceram as pessoas que já residiram na casa de nº. 205, sendo que a resposta é que na casa citada (nº.205) o vizinho que lá reside é proprietário da residência há 2 bastante tempo, e que o mesmo trabalha em um banco da cidade, não tendo conhecimento da pessoa de nome Fernanda Raquel de Figueiredo (autora) como moradora daquela casa. Quando solicitado o endereço para fins de registro do depoimento o mesmo preferiu não fornecer, com receio de utilização de seus dados. No mesmo dia (07/04/2025), me desloquei à rua Manoel Meira Garrido, nº. 09, Centro, Sousa/PB, quando indaguei a vizinha que reside em frente se conheceu a senhora Fernanda Raquel de Figueiredo como moradora daquela rua, tendo a mesma respondido que sim, mas que a mesma morou pouco tempo, juntamente com seus filhos. Disse ainda que não tinha contato com a mesma, via ela apenas "de vista". A referida vizinha também não forneceu o documento para registro. Indaguei ainda outra vizinha do endereço mencionado no parágrafo anterior, que relatou apenas que a senhora Fernanda morou pouco tempo no endereço, não dando maiores detalhes, bem como se negou a fornecer o seu nome e sua documentação para registro, mesmo após me apresentar como Assistente Social à serviço da Justiça Federal da Paraíba." Houve impugnação ao laudo social (id. 71654237) sustentado a autora que não houve indicação dos nomes dos vizinhos. Quanto a este ponto, mesmo admitindo-se a não identificação dos vizinhos, tenho que o relato da assistente social se mostra incompleto para a finalidade a qual se destina (provar ou não existência da união estável). Em um dos endereços, houve indicação de que a autora residira por pouco tempo juntamente com seus filhos, não havendo registro de questionamento acerca do convívio conjugal. Já no primeiro endereço visitado, se quer houve relato de que os vizinhos conheciam a autora. Foi realizada nova avaliação social (id. 111851032). É o breve relatório, embora fosse dispensado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra "a", no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, e que os supostos beneficiários se enquadrem no rol dos dependentes, consoante art. 16 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Observa-se, pois, que dentre os dependentes do segurado, em primeira classe (art. 16, I), encontra-se a esposa/companheira. DO CASO CONCRETO No caso sob exame, inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito, ocorrido em 29/01/2023. Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, consta nos autos registro de vínculo com o DNOCS (id. 27726751, f. 106). A questão controvertida gira em torno da qualidade de dependente da autora. Foi realizado laudo social conclusivo, indicando a inexistência da união estável da autora com pretenso instituidor, vejamos: "Informo que quando compareci à rua Antônio de Paiva Gadelha, nas proximidades da casa de nº. 205, indaguei, primeiramente, o vizinho de nome Valmir, que quando perguntado se conhecia a autora e o falecido instituidor (ao ser mostrado as fotos dos documentos contidos nos autos), respondeu ter conhecimento de que a senhora Fernanda Raquel de Figueiredo residiu naquela rua por alguns anos, na casa de número 205, juntamente com os filhos. Afirmou já ter visto a mesma passar com os filhos, de moto. Afirmou não conhecer o senhor Espedito Laurindo dos Santos, e que nunca o viu passar naquela rua, nem ter conhecimento de que o mesmo residia junto com a senhora Fernanda Raquel. O senhor Valmir não quis se identificar por completo, preferindo não fornecer seu documento para qualificação. Relato ainda que, em ato contínuo, indaguei outro morador daquela rua, o senhor Danillo Marques da Nóbrega, casa de número 184. Quando indagado, respondeu ter lembrança de que a senhora Fernanda Raquel de Figueiredo já morou naquela rua, e que já a viu passar com os filhos. Perguntado se tinha conhecimento de que o senhor Espedito Laurindo dos Santos residia com a senhora Fernanda Raquel, respondeu não ter conhecimento. O senhor Danillo forneceu seu documento, conforme fotografia ao final. Outros dois moradores daquela rua Antônio de Paiva Gadelha, vizinhos 3 próximos a casa de número 205, informaram residir ali recentemente, não tendo conhecimento acerca de quem já morou na casa de nº. 205. Indaguei aqueles moradores acerca de quem é o(a) Agente de Saúde daquela rua, tendo os mesmos informado que se trata da senhora Dalvinha. Em contato com a mesma, em 04/09/2025, ficou de retornar meu contato assim que possível. Em 05/09/2025 recebi ligação telefônica da mencionada Agente de Saúde, que, quando indagada, informou trabalhar naquele setor da rua Antônio de Paiva Gadelha há muitos anos, cerca de 20 anos, e que não achou nenhum cadastro familiar em nome da autora Fernanda Raquel de Figueiredo ou do falecido Espedito Laurindo dos Santos, nem ter lembrança de qualquer um deles. No mesmo dia do início das diligências, em 03/09/2025, me desloquei à rua Manoel Meira Garrido, nº. 09, centro, Sousa/PB, quando indaguei a vizinha que reside ao lado da casa de número 13, que não se identificou nem apresentou seu documento com receio de utilização de seus dados. Informou apenas que viu a senhora Fernanda Raquel de Figueiredo uma única vez quando a mesma apareceu em frente à sua casa, tendo a mesma afirmado que residia na casa de número 09, com os filhos. Indagada se o senhor Espedito Laurindo dos Santos morava com a senhora Fernanda Raquel, respondeu não ter conhecimento. Os demais moradores daquela rua não quiseram responder qualquer indagação feita por esta Assistente Social com relação aos fatos. Soube apenas quem seria a Agente de Saúde daquela rua, de nome Ana Lúcia, tendo recebido o contato telefônico da mesma. Em contato com a Agente de Saúde Ana Lúcia, no dia 04/09/2025, afirmou que tem lembrança de que a senhora Fernanda Raquel de Figueiredo residiu na rua Manoel Meira Garrido com os filhos, e que a mesma passou pouco tempo naquele endereço. Indagada se tem conhecimento de que o senhor Espedito Laurindo dos Santos residia com a senhora Fernanda, respondeu negativamente, tendo a referida Agente de Saúde afirmado inclusive que no cadastro familiar constava como moradores a senhora Fernanda Raquel e seus filhos. Assim, com base nos depoimentos colhidos, não tenho como afirmar a existência de união estável entre a autora Fernanda Raquel de Figueiredo e o falecido Espedito Laurindo dos Santos." Registre-se que a autora não foi a declarante do óbito (id. 27726751, f. 26), não há nos autos documentos que indique a convivência em comum. De outro lado, tem-se que a prova testemunhal não foi satisfatória, inclusive, com a indicação de que não havia convívio conjugal. Logo, não há comprovação da coabitação do casal, no período do óbito do pretensa instituidor, razão pela qual a improcedência do pleito se impõe. Desta feita, inevitável concluir a parte promovente deixou de observar o ônus probatório lhe atribuído pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que inexoravelmente implica na improcedência de seu pleito. Logo, com base no acima exposto, impõe-se a improcedência do pedido de pensão por morte." 4. No caso concreto, a sentença apreciou de forma minuciosa todo o acervo probatório, concluindo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar a alegada união estável mantida entre a autora e o instituidor do benefício. 5. Merece especial destaque o estudo social determinado pelo Juízo de origem, elaborado por profissional imparcial, mediante entrevistas com pessoas da comunidade, vizinhos e agentes comunitários de saúde, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de elementos seguros que evidenciassem convivência marital entre a autora e o falecido. 6. O laudo social consignou, ainda, circunstâncias que fragilizam a tese autoral, evidenciando que o instituidor não era reconhecido, no meio social em que vivia, como companheiro da recorrente, inexistindo demonstração de vida em comum apta a caracterizar entidade familiar. 7. Embora a recorrente tenha apresentado escritura pública declaratória e outros documentos, tais elementos, por si sós, não possuem força probatória suficiente para afastar as conclusões do estudo social, sobretudo porque a escritura pública constitui declaração unilateral das partes, não gerando presunção absoluta quanto à efetiva existência da união estável. 8. Também a prova testemunhal produzida não se revelou bastante para infirmar as conclusões alcançadas pelo laudo social e pelos demais elementos constantes dos autos, razão pela qual acertadamente concluiu o Juízo de origem pela insuficiência do conjunto probatório. 9. As razões recursais limitam-se a atribuir maior valor aos documentos apresentados pela autora, sem demonstrar qualquer erro na valoração da prova realizada pela sentença ou apontar elemento novo capaz de modificar a conclusão alcançada. 10. Ao contrário, verifica-se que a sentença analisou de forma fundamentada todos os elementos produzidos durante a instrução, expondo de maneira coerente as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprovação da união estável, observando as regras de distribuição do ônus da prova e os requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte. 11. Não há, portanto, qualquer elemento que autorize a reforma da sentença, a qual apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente a legislação pertinente. 12. Adoto, assim, os fundamentos da sentença como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011059-35.2023.4.05.8202 RECORRENTE: FERNANDA RAQUEL DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FILLIPE MORAIS DE SOUSA - PB23838 RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.