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Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011059-25.2023.5.03.0016 AUTOR: DARLAN MARTINS DA SILVA RÉU: MGSEG VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af12b15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1 - Frustrada a conciliação, prossiga-se o feito, nos termos do despacho Id c8dcda3. (item 9). 2 - Tendo em vista a manifestação do reclamante de Id 64c4b19, concordando com os cálculos da 2a. ré, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela 2a. reclamada PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A, conforme resumo Id 88d2bca (em relação ao período de 23/04/2023 a 08/11/2023), para que produzam seus jurídicos efeitos, eis que apresentados em conformidade com comando exequendo (Total geral da execução: R$41.545,55). 3 - Na esteira do direito fundamental à razoável duração do processo e tendo em vista a existência de lacuna ontológica/axiológica no diploma consolidado, evidenciado o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT (Id 64c4b19), determino a citação da 1a. executada (principal), pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO e via postal, com AR para, no prazo de 48h, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. 4 - A parte reclamada procederá aos recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como efetuará os depósitos do FGTS, se for o caso, diretamente em GUIAS PRÓPRIAS, devendo comprovar nos autos, no prazo preclusivo de 10 dias, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o comando judicial ou acordo homologado, conforme o caso, sob pena de execução. Nos termos do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, é obrigatória a comprovação nos autos da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, que observará os seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 4.1 - Caso não comprovados os recolhimentos em GUIAS PRÓPRIAS no prazo acima, havendo saldo em conta judicial à disposição do Juízo, será expedido ofício de conversão de valores em favor da UNIÃO FEDERAL, utilizando-se guia DARF com código 6092, sendo de exclusiva responsabilidade e encargo da reclamada buscar eventual compensação de valores recolhidos de forma indevida ou em duplicidade, DIRETAMENTE junto à Receita Federal, sem intervenção da secretaria judicial. 5 - Proceda a secretaria do juízo ao lançamento no sistema informatizado do andamento processo em fase de execução. 6 - Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7 de julho de 2023. 7 - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação na execução e à falta de garantia do juízo, inclua-se no BNDT o nome da 1a. reclamada, observado o código respectivo (Lei no. 12.440/11, Resolução Administrativa no. 1470/11, do TST e art. 833-A, da CLT). 8 - E, tendo em vista a impugnação do reclamante aos cálculos da 3a. reclamada (Id a151c0c), determino a designação de perícia contábil em relação ao período da 3ª reclamada (MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ), de 08/01/2020 a 22/04/2023. 8.1 - Para realizá-la, nomeio como perito (Dr. Marcelo Lins Lemos). - Caso a 3a. reclamada pretenda a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/11), deverá apresentar os documentos comprobatórios no prazo preclusivo de 48 horas, sob as penas do art. 879, § 2º, da CLT. A adequação deverá ser avaliada pelo perito na realização dos cálculos, observando-se a jurisprudência atual do C.TST, caso a matéria ainda não tenha sido objeto de apreciação anterior nos presentes autos. 9 - Intimem-se as partes e o perito oficial, que deverá entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias. 10 - Renovo os registros dos despachos Id 66f5025 e Id c8dcda3, acrescentando: a) a) 2a. e 3a. reclamadas foram condenadas de forma subsidiária, limitada aos períodos: de 08/01/2020 a 22/04/2023 – MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A; de 23/04/2023 até o término do contrato - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SA; b) a 1a. reclamada não apresentou cálculos; a 2a. reclamada apresentou cálculos: Id 88d2bca (R$41.545,55); a 3a. reclamada apresentou cálculos: Id 6ce45cd (R$25.756,88); c) o reclamante concordou com os cálculos da 2a. recda (Id 64c4b19) e impugnou os cálculos da 3a. recda, apresentando os cálculos: Id 415670e - valores devidos pela 1a. recda : R$102.311,55 Id 2fd776a - valores devidos da 3a. recda: R$83.219,10 d) a 3a. reclamada impugnou os cálculos do reclamante(Id d0c8599); e) audiência de Conciliação em Execução - frustrada; f) ante a manifestação do reclamante de Id 64c4b19, concordando com os cálculos da 2a. ré, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela 2a. reclamada PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A, conforme resumo Id 88d2bca (período de 23/04/2023 A 08/11/2023) - Total geral da execução: R$41.545,55); g) designada perícia contábil (Marcelo Lins Lemos) para apuração dos cálculos devidos pela 3a. reclamada. /kcs BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DARLAN MARTINS DA SILVA
TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011059-25.2023.5.03.0016 AUTOR: DARLAN MARTINS DA SILVA RÉU: MGSEG VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af12b15 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1 - Frustrada a conciliação, prossiga-se o feito, nos termos do despacho Id c8dcda3. (item 9). 2 - Tendo em vista a manifestação do reclamante de Id 64c4b19, concordando com os cálculos da 2a. ré, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela 2a. reclamada PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A, conforme resumo Id 88d2bca (em relação ao período de 23/04/2023 a 08/11/2023), para que produzam seus jurídicos efeitos, eis que apresentados em conformidade com comando exequendo (Total geral da execução: R$41.545,55). 3 - Na esteira do direito fundamental à razoável duração do processo e tendo em vista a existência de lacuna ontológica/axiológica no diploma consolidado, evidenciado o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT (Id 64c4b19), determino a citação da 1a. executada (principal), pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO e via postal, com AR para, no prazo de 48h, pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. 4 - A parte reclamada procederá aos recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como efetuará os depósitos do FGTS, se for o caso, diretamente em GUIAS PRÓPRIAS, devendo comprovar nos autos, no prazo preclusivo de 10 dias, mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o comando judicial ou acordo homologado, conforme o caso, sob pena de execução. Nos termos do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, é obrigatória a comprovação nos autos da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, que observará os seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 4.1 - Caso não comprovados os recolhimentos em GUIAS PRÓPRIAS no prazo acima, havendo saldo em conta judicial à disposição do Juízo, será expedido ofício de conversão de valores em favor da UNIÃO FEDERAL, utilizando-se guia DARF com código 6092, sendo de exclusiva responsabilidade e encargo da reclamada buscar eventual compensação de valores recolhidos de forma indevida ou em duplicidade, DIRETAMENTE junto à Receita Federal, sem intervenção da secretaria judicial. 5 - Proceda a secretaria do juízo ao lançamento no sistema informatizado do andamento processo em fase de execução. 6 - Dispensa-se a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU no 47, de 7 de julho de 2023. 7 - Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação na execução e à falta de garantia do juízo, inclua-se no BNDT o nome da 1a. reclamada, observado o código respectivo (Lei no. 12.440/11, Resolução Administrativa no. 1470/11, do TST e art. 833-A, da CLT). 8 - E, tendo em vista a impugnação do reclamante aos cálculos da 3a. reclamada (Id a151c0c), determino a designação de perícia contábil em relação ao período da 3ª reclamada (MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ), de 08/01/2020 a 22/04/2023. 8.1 - Para realizá-la, nomeio como perito (Dr. Marcelo Lins Lemos). - Caso a 3a. reclamada pretenda a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/11), deverá apresentar os documentos comprobatórios no prazo preclusivo de 48 horas, sob as penas do art. 879, § 2º, da CLT. A adequação deverá ser avaliada pelo perito na realização dos cálculos, observando-se a jurisprudência atual do C.TST, caso a matéria ainda não tenha sido objeto de apreciação anterior nos presentes autos. 9 - Intimem-se as partes e o perito oficial, que deverá entregar o laudo no prazo de 10 (dez) dias. 10 - Renovo os registros dos despachos Id 66f5025 e Id c8dcda3, acrescentando: a) a) 2a. e 3a. reclamadas foram condenadas de forma subsidiária, limitada aos períodos: de 08/01/2020 a 22/04/2023 – MINERAÇÃO MORRO DO IPÊ S.A; de 23/04/2023 até o término do contrato - PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SA; b) a 1a. reclamada não apresentou cálculos; a 2a. reclamada apresentou cálculos: Id 88d2bca (R$41.545,55); a 3a. reclamada apresentou cálculos: Id 6ce45cd (R$25.756,88); c) o reclamante concordou com os cálculos da 2a. recda (Id 64c4b19) e impugnou os cálculos da 3a. recda, apresentando os cálculos: Id 415670e - valores devidos pela 1a. recda : R$102.311,55 Id 2fd776a - valores devidos da 3a. recda: R$83.219,10 d) a 3a. reclamada impugnou os cálculos do reclamante(Id d0c8599); e) audiência de Conciliação em Execução - frustrada; f) ante a manifestação do reclamante de Id 64c4b19, concordando com os cálculos da 2a. ré, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela 2a. reclamada PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS S.A, conforme resumo Id 88d2bca (período de 23/04/2023 A 08/11/2023) - Total geral da execução: R$41.545,55); g) designada perícia contábil (Marcelo Lins Lemos) para apuração dos cálculos devidos pela 3a. reclamada. /kcs BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERACAO MORRO DO IPE S.A.