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0011059-14.2025.5.03.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011059-14.2025.5.03.0094 AGRAVANTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA AGRAVADO: JANUARIO PEREIRA DA SILVEIRA NETO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (750f52b) proferida nos autos do processo 0011059-14.2025.5.03.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011059-14.2025.5.03.0094 AGRAVANTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA ADVOGADO: Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO AGRAVADO: JANUARIO PEREIRA DA SILVEIRA NETO ADVOGADA: Dra. JERUSA SUSANA DOS SANTOS RIBEIRO MARCOS GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA Proferido o acórdão de Id. 08a373c, que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (Id. a1ff7d9), arecorrente interpõe recurso de revista. Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. ` Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão jurídica discutida no IRR 31 do TST. Assim, deve prevalecer, no caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 218 do TST, que reflete a jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310402377100000202329564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310402377100000202329564?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011059-14.2025.5.03.0094 AGRAVANTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA AGRAVADO: JANUARIO PEREIRA DA SILVEIRA NETO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (750f52b) proferida nos autos do processo 0011059-14.2025.5.03.0094 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011059-14.2025.5.03.0094 AGRAVANTE: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA ADVOGADO: Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO AGRAVADO: JANUARIO PEREIRA DA SILVEIRA NETO ADVOGADA: Dra. JERUSA SUSANA DOS SANTOS RIBEIRO MARCOS GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA Proferido o acórdão de Id. 08a373c, que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (Id. a1ff7d9), arecorrente interpõe recurso de revista. Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. ` Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão jurídica discutida no IRR 31 do TST. Assim, deve prevalecer, no caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 218 do TST, que reflete a jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090310402377100000202329564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090310402377100000202329564?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JANUARIO PEREIRA DA SILVEIRA NETO

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