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TJSP · Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0011059-11.2008.8.26.0323 (apensado ao processo 0530654-65.2010.8.26.0323) (323.01.2008.011059) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Marcelo Azevedo Braga - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação a ele, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A exequente não está sujeita ao pagamento de custas (art. 39, LEF) e, mesmo que sujeita estaria isenta (art. 6º, da Lei estadual 11.608/03). Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a instauração e o prosseguimento da demanda em face de pessoa cuja vinculação ao crédito tributário não restou adequadamente demonstrada exigiram a constituição de advogado e o manejo da presente exceção de pré-executividade para o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelo débito. Sentença não sujeita à remessa necessária, diante de seu valor econômico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RENATA MARIA MIGUEL (OAB 236942/SP)
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