Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011059-07.2018.5.15.0003 AUTOR: PETION DUROSIER RÉU: FRULATTI DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI EIRELI E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA NOTIFICAÇÃO LUIS FERNANDO PALACIOS Expediente enviado por outro meio Vossa Senhoria fica notificada do ato/despacho/sentença proferido(a) neste Processo. O teor do documento pode ser visualizado pelo acesso ao link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26090811381332300000306921871?instancia=1 Transcrição do(a) Despacho (ID d31c3af): " Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Id 1280815: Por ora, defere-se o requerimento de tramitação sob sigilo temporário da peça e de seus anexos, com amparo no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O exequente requer a penhora imediata do imóvel matriculado sob o nº 163.402 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP e, para tanto, junta como indício de prova um Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 13 de agosto de 2015, no qual o executado Fernando Correa da Silva figura como promissário comprador, tendo como promitentes vendedores Luis Fernando Palacios e Marineusa Zenovello Palacios. Da análise da matrícula, observa-se que os proprietários registrais ainda são os promitentes vendedores, inexistindo a transferência formal de propriedade ao executado. No entanto, o devedor possui direitos econômicos em virtude do compromisso de compra e venda firmado. Assim, defere-se parcialmente o pedido para determinar a penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado Fernando Correa da Silva referentes ao lote de terreno nº 04, quadra "A", do loteamento "Jardim Residencial Via Reggio", nos moldes do artigo 835, inciso XII, do CPC. Para tanto, ofície-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP para averbação da penhora de direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. Intimem-se os promitentes vendedores (Luis Fernando Palacios e Marineusa Zenovello Palacios), no endereço constante no contrato, acerca da presente constrição judicial, cientificando-os de que eventuais tratativas de outorga da escritura definitiva de compra e venda deverão ser comunicadas imediatamente a este Juízo. O autor pleiteia, ainda, diligência de pesquisa e penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor no seguinte endereço: Avenida São Paulo nº 5555, Unidade 4, Condomínio Residencial Via Reggio, Sorocaba/SP, CEP 18013-004. Indefere-se a investida sobre eventuais bens que guarnecem a residência do executado, ante o contido no artigo 833, II, do CPC, sendo que em se tratando da exceção ai prevista, cabe à mesma comprovar as hipóteses ali descritas, o que não se observa ante a generalidade da petição. Pleiteia ainda o reclamante a realização de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para obter respostas sobre vínculos trabalhistas em aberto do executado. Defere-se. Do resultado, dê-se ciência à parte exequente. Caso resulte negativas as diligências acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de fração de imóvel sob matrícula nº 4.353 (1º Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel Arcanjo ) – Direitos Hereditários. Int. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto ". NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_SIMPLES). .
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS FERNANDO PALACIOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011059-07.2018.5.15.0003 AUTOR: PETION DUROSIER RÉU: FRULATTI DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d31c3af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DESPACHO Vistos. Id 1280815: Por ora, defere-se o requerimento de tramitação sob sigilo temporário da peça e de seus anexos, com amparo no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O exequente requer a penhora imediata do imóvel matriculado sob o nº 163.402 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP e, para tanto, junta como indício de prova um Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra, datado de 13 de agosto de 2015, no qual o executado Fernando Correa da Silva figura como promissário comprador, tendo como promitentes vendedores Luis Fernando Palacios e Marineusa Zenovello Palacios. Da análise da matrícula, observa-se que os proprietários registrais ainda são os promitentes vendedores, inexistindo a transferência formal de propriedade ao executado. No entanto, o devedor possui direitos econômicos em virtude do compromisso de compra e venda firmado. Assim, defere-se parcialmente o pedido para determinar a penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado Fernando Correa da Silva referentes ao lote de terreno nº 04, quadra "A", do loteamento "Jardim Residencial Via Reggio", nos moldes do artigo 835, inciso XII, do CPC. Para tanto, ofície-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP para averbação da penhora de direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. Intimem-se os promitentes vendedores (Luis Fernando Palacios e Marineusa Zenovello Palacios), no endereço constante no contrato, acerca da presente constrição judicial, cientificando-os de que eventuais tratativas de outorga da escritura definitiva de compra e venda deverão ser comunicadas imediatamente a este Juízo. O autor pleiteia, ainda, diligência de pesquisa e penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor no seguinte endereço: Avenida São Paulo nº 5555, Unidade 4, Condomínio Residencial Via Reggio, Sorocaba/SP, CEP 18013-004. Indefere-se a investida sobre eventuais bens que guarnecem a residência do executado, ante o contido no artigo 833, II, do CPC, sendo que em se tratando da exceção ai prevista, cabe à mesma comprovar as hipóteses ali descritas, o que não se observa ante a generalidade da petição. Pleiteia ainda o reclamante a realização de pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para obter respostas sobre vínculos trabalhistas em aberto do executado. Defere-se. Do resultado, dê-se ciência à parte exequente. Caso resulte negativas as diligências acima, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de fração de imóvel sob matrícula nº 4.353 (1º Cartório de Registro de Imóveis de São Miguel Arcanjo ) – Direitos Hereditários. Int. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETION DUROSIER