Publicações do processo

0011058-39.2026.5.03.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 01ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage AP 0011058-39.2026.5.03.0144 AGRAVANTE: ROBERT FERREIRA RODRIGUES AGRAVADO: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011058-39.2026.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento provisório de sentença coletiva, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de identidade entre a base territorial do sindicato autor da ação coletiva e o local de prestação de serviços do exequente, bem como condenou o recorrente por litigância de má-fé e indeferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade para executar sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato com base territorial diversa daquela onde ocorreu a prestação de serviços; (ii) estabelecer se a conduta do exequente, ao demandar em juízo ciente da ausência de pertinência subjetiva, configura litigância de má-fé apta a afastar a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva proposta por entidade sindical restringe-se aos limites da base territorial da respectiva categoria profissional, em estrita observância ao princípio da representatividade sindical (art. 8º, III, da Constituição Federal). 4. O Tema 1075 do STF, ao afastar a limitação territorial dos efeitos da sentença civil pública para direitos difusos e coletivos, não altera a natureza da representação sindical em ações que versam sobre direitos individuais homogêneos, permanecendo a vinculação obrigatória à base territorial do sindicato autor. 5. O ajuizamento de execução individual por trabalhador cujas atividades laborais foram desenvolvidas em localidade não abrangida pela representação do sindicato autor da ação coletiva carece de título judicial exequível, configurando evidente ilegitimidade ativa ad causam. 6. A utilização do Poder Judiciário para postular pretensão manifestamente contrária à jurisprudência consolidada e desprovida de fundamento fático, com o intuito de obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT e dos parâmetros de litigância abusiva estabelecidos pela Recomendação n. 159/2024 do CNJ. 7. A configuração de litigância de má-fé justifica, por si só, o indeferimento da gratuidade da justiça, visto que o benefício não pode servir de escudo para o exercício predatório ou irresponsável do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A eficácia subjetiva da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato limita-se aos trabalhadores integrantes da base territorial da entidade sindical autora, não se estendendo a empregados lotados em bases territoriais distintas. 2. O Tema 1075 do STF não autoriza a ampliação da base de representação sindical para além dos limites geográficos conferidos pelo ordenamento jurídico aos entes sindicais. 3. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva por trabalhador que, ciente da inexistência de relação entre sua base territorial e a do sindicato autor, pretende induzir o juízo a erro para obter vantagem indevida, autorizando o indeferimento da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 793-B e 897-A; CPC, art. 485, VI, art. 1022; Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82, Tema 499 e Tema 1075 (RE 1101937); TST, ED-Ag-AIRR-629-74.2022.5.10.0009; AIRR-0000036-69.2023.5.23.0002; Ag-AIRR-597-79.2023.5.13.0032. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidirão custas processuais, nos termos do art. 7º, IV, da IN 1/2002. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT FERREIRA RODRIGUES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.