Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0011058-16.2016.5.15.0060 AUTOR: RENATA BEATRIZ FIORINI COSTA E OUTROS (1) RÉU: JOAO ROBERTO DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9de1eee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AMPARO Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente (Id 8776e13), que requer a penhora de 30% a 40% dos proventos de aposentadoria do executado. Analisando o histórico de créditos previdenciários (Id 23677ea), verifica-se que o executado percebe o valor líquido de R$ 3.794,00. O despacho de Id 4ecf8c2 fixou o patamar de impenhorabilidade em R$ 3.262,96, visando garantir a subsistência digna do devedor. Assim, o valor passível de constrição sobre o excedente seria de apenas R$ 531,04. Quanto ao pedido de penhora, indefiro-o pelos seguintes fundamentos, que se somam à necessidade de observância aos princípios da execução: 1.2) Razoabilidade e proporcionalidade: A medida requerida revela-se inócua. A penhora de montante ínfimo (R$ 531,04) mostra-se incapaz de satisfazer o crédito em tempo razoável, impondo custos operacionais e burocráticos desproporcionais ao resultado prático da execução, em ofensa ao princípio da efetividade e da utilidade da execução (arts. 797 e 805 do CPC).1.3) Limitação da penhora e onerosidade: A limitação da constrição a 30% dos ganhos líquidos (após descontos legais) observa o teto de 50% previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Contudo, deve-se ponderar que o devedor aposentado possui despesas de subsistência frequentemente superiores às de um trabalhador na ativa, o que torna a penhora de pequena margem de excedente ainda mais gravosa e pouco eficaz.1.4) Mínimo de sobrevivência: É dever deste Juízo assegurar ao executado, após eventuais descontos, a preservação de um patamar mínimo de sobrevivência, equivalente ao salário-mínimo nacional. Tal garantia encontra esteio não apenas nos princípios constitucionais fundamentais, mas também na normativa internacional que, no caso, possui status de supralegalidade (art. 5º, § 3º, da CRFB), impedindo que a execução prive o devedor dos meios necessários à sua própria mantença. Ante o exposto, INDEFIRO a penhora requerida por se tratar de ato inútil frente ao valor residual ínfimo, não sendo apta a satisfazer o crédito de forma efetiva. Intime-se a exequente para que, no prazo de 30 dias, indique meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, observando-se as diretrizes fixadas pelo Juízo. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. PEDRO AUGUSTO VECCHI MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto AB
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA DO ESPIRITO SANTO
- RENATA BEATRIZ FIORINI COSTA