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0011057-87.2025.5.03.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011057-87.2025.5.03.0112 AUTOR: DEIVID DO CARMO SILVA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9650897 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO EXPRESSO NEPOMUCENO S.A., AMBEV S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. e DEIVID DO CARMO SILVA opõem embargos de declaração contra a sentença de ID 65e3979, conforme razões apresentadas nos IDs 2fb47f7, cad257e, 38d4282 e 4af2fea, respectivamente. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram contrarrazões nos IDs 09de6e7 e ed46c80. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas. EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA – EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. Descontos salariais A embargante sustenta que a sentença não teria examinado a autorização convencional para os descontos relativos ao “vale físico”, à luz do art. 462, § 1º, da CLT e do Tema 1.046 do STF. Não há omissão. A sentença examinou expressamente a existência de autorização contratual e normativa, concluindo que a previsão genérica de descontos não dispensa a empregadora de comprovar, em relação a cada ocorrência, o efetivo prejuízo, a culpa do empregado e a observância do procedimento interno alegado na defesa. O Tema 1.046 do STF não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos fáticos previstos na própria norma coletiva para a realização dos descontos. A embargante pretende, na realidade, nova valoração da prova e a reforma do julgamento, providências incompatíveis com a via eleita. Rejeito. Limbo previdenciário Também inexiste a contradição alegada quanto ao limbo previdenciário. A condenação não abrange todo o período de afastamento, mas somente os interregnos entre 18/01/2024 e 26/06/2025 nos quais o reclamante não tenha recebido benefício previdenciário nem salários. A sentença determinou expressamente que esses períodos sejam apurados em liquidação, mediante confronto entre os extratos previdenciários e as fichas financeiras, vedado o pagamento em duplicidade. Os documentos relativos aos benefícios concedidos serão, portanto, considerados na liquidação. A pretensão de afastar integralmente a condenação demanda reexame do conjunto probatório e reforma do mérito. Rejeito. Data da baixa na CTPS Assiste razão à embargante. A fundamentação e o item “d” do dispositivo reconheceram a extinção contratual por pedido de demissão em 03/06/2026, mas a obrigação de fazer consignou, por erro material, a data de 04/11/2025. Acolho os embargos, neste aspecto, para determinar que, onde consta no dispositivo “data de saída 04/11/2025”, passe a constar “data de saída 03/06/2026”. EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA – AMBEV S.A. Responsabilidade subsidiária A AMBEV sustenta que a sentença deixou de considerar a natureza civil e comercial do contrato de transporte de cargas celebrado com a primeira reclamada. Não há omissão. A sentença examinou expressamente a relação estabelecida entre as reclamadas e, com fundamento nos documentos contratuais, relatórios operacionais, mapas de rota e provas oral e emprestada, concluiu que o reclamante prestava serviços diretamente em benefício da AMBEV, utilizando sua estrutura operacional e realizando a distribuição de seus produtos, sendo ela a efetiva destinatária da força de trabalho. A partir dessas premissas fáticas, reconheceu-se a responsabilidade subsidiária com fundamento no Tema 725 do STF e na Súmula 331, IV, do TST. Os precedentes invocados pela embargante referem-se a contratos estritamente comerciais de transporte de mercadorias, premissa fática distinta daquela reconhecida no caso concreto. A pretensão demanda revaloração das provas e reforma do julgamento, não se verificando qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos. EMBARGOS DA METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento do dispositivo. A fundamentação julgou improcedente a indenização securitária e consignou expressamente que inexistem parcelas imputáveis à corretora e às seguradoras. O dispositivo, contudo, ao mencionar a procedência parcial dos pedidos formulados em face de todas as reclamadas, pode gerar dúvida quanto à extensão subjetiva da condenação. Acolho os embargos para esclarecer, sem alteração do resultado do julgamento, que os pedidos formulados em face de UNIMED SEGURADORA S.A., SAÚDE BRASIL CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. são integralmente improcedentes, inexistindo condenação ou responsabilidade atribuída a essas reclamadas. EMBARGOS DO RECLAMANTE Data de extinção contratual Conforme decidido nos embargos da primeira reclamada, houve erro material na data indicada para a baixa da CTPS. Acolho os embargos para determinar que a anotação observe a data de saída de 03/06/2026. Danos morais decorrentes dos acidentes e da ausência de CAT A sentença examinou o pedido de indenização por danos morais sob a perspectiva da alegada doença ocupacional, mas não explicitou a conclusão quanto aos próprios acidentes reconhecidos e à ausência de emissão da CAT referente ao primeiro evento. Acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. A ocorrência de acidente de trabalho não gera, por si só, o dever de indenizar. No caso, a prova pericial afastou a existência de incapacidade e de nexo causal ou concausal entre os acidentes e as patologias alegadas. Quanto ao segundo evento, o perito registrou apenas escoriações e ferimentos superficiais, sem repercussão estrutural relevante. Também não foi demonstrada lesão autônoma aos direitos da personalidade decorrente dos acidentes, além daquela vinculada às enfermidades cujo nexo ocupacional foi afastado. A falta de emissão da CAT relativa ao primeiro acidente caracteriza descumprimento da obrigação prevista no art. 22 da Lei 8.213/1991, mas não produz dano moral automaticamente. Ausente prova de que a omissão tenha impedido o acesso a benefício previdenciário ou causado ofensa concreta à esfera extrapatrimonial do trabalhador, não há reparação a ser deferida. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Rescisão indireta e Tema 85 do TST Não há omissão. A sentença examinou as faltas atribuídas à empregadora e concluiu que os fatos reconhecidos não apresentavam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. O Tema 85 do TST trata especificamente do descumprimento contratual contumaz decorrente da ausência de pagamento de horas extraordinárias e da não concessão do intervalo intrajornada. No caso, ambos os pedidos foram julgados improcedentes, o que afasta a incidência da tese vinculante. A pretensão de atribuir gravidade diversa aos demais fatos reconhecidos traduz inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeito. Diferenças de remuneração variável, critérios de cálculo e idoneidade dos documentos As questões foram expressamente apreciadas. A sentença examinou os extratos de remuneração variável, os relatórios operacionais, os recibos salariais, os sistemas corporativos e a prova oral. Registrou que os critérios de cálculo não se limitavam ao número bruto de caixas entregues e concluiu que o reclamante não apresentou memória de cálculo individualizada ou confronto objetivo capaz de demonstrar as diferenças alegadas. Também foi apreciada a divergência entre os depoimentos e os relatórios empresariais, tendo o Juízo concluído que a percepção das testemunhas não era suficiente para invalidar a documentação apresentada. O embargante pretende nova valoração das provas, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Rejeito. Jornada, intervalo intrajornada, Lei 13.103/2015 e Tema 73 do TST As alegações partem de premissa equivocada. A sentença não enquadrou o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT nem reconheceu impossibilidade de controle da jornada externa. Ao contrário, considerou válidos os controles eletrônicos apresentados, com registros variáveis de entrada, saída e sobrejornada. Por isso, o art. 2º, V, “b”, da Lei 13.103/2015 e o Tema 73 do TST, relativos à possibilidade e ao ônus da prova do controle da jornada externa, não infirmam a conclusão adotada. A previsão contratual de controle é compatível com o fundamento da sentença. Quanto ao intervalo, foram examinados os cartões de ponto, a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT e a prova oral, concluindo-se pela ausência de elementos suficientes para afastar a validade dos registros. A pretensão envolve reexame da prova, inexistindo omissão ou contradição interna. Rejeito. Multa por embargos protelatórios Embora parte das alegações não revele vício integrativo, houve efetivo erro material quanto à data de baixa na CTPS e necessidade de esclarecimento acerca dos danos morais. Não se configura intuito manifestamente protelatório. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito: a) acolho parcialmente os embargos de EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. para corrigir a data de baixa na CTPS, que deverá corresponder a 03/06/2026, rejeitando-os quanto aos demais pontos; b) rejeito os embargos de AMBEV S.A.; c) acolho os embargos de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. para esclarecer que os pedidos formulados em face das terceira, quarta e quinta reclamadas foram integralmente julgados improcedentes, inexistindo condenação atribuída à embargante; e d) acolho parcialmente os embargos de DEIVID DO CARMO SILVA para corrigir a data de baixa na CTPS para 03/06/2026 e suprir a omissão quanto aos danos morais decorrentes dos acidentes e da ausência de CAT, sem efeito modificativo, rejeitando-os quanto aos demais pontos. A presente decisão integra a sentença de ID 65e3979 para todos os fins. Intimem-se. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED SEGURADORA S/A - SAUDE BRASIL CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - AMBEV S.A. - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011057-87.2025.5.03.0112 AUTOR: DEIVID DO CARMO SILVA RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9650897 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO EXPRESSO NEPOMUCENO S.A., AMBEV S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. e DEIVID DO CARMO SILVA opõem embargos de declaração contra a sentença de ID 65e3979, conforme razões apresentadas nos IDs 2fb47f7, cad257e, 38d4282 e 4af2fea, respectivamente. O reclamante e a primeira reclamada apresentaram contrarrazões nos IDs 09de6e7 e ed46c80. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porque próprios e tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas. EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA – EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. Descontos salariais A embargante sustenta que a sentença não teria examinado a autorização convencional para os descontos relativos ao “vale físico”, à luz do art. 462, § 1º, da CLT e do Tema 1.046 do STF. Não há omissão. A sentença examinou expressamente a existência de autorização contratual e normativa, concluindo que a previsão genérica de descontos não dispensa a empregadora de comprovar, em relação a cada ocorrência, o efetivo prejuízo, a culpa do empregado e a observância do procedimento interno alegado na defesa. O Tema 1.046 do STF não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos fáticos previstos na própria norma coletiva para a realização dos descontos. A embargante pretende, na realidade, nova valoração da prova e a reforma do julgamento, providências incompatíveis com a via eleita. Rejeito. Limbo previdenciário Também inexiste a contradição alegada quanto ao limbo previdenciário. A condenação não abrange todo o período de afastamento, mas somente os interregnos entre 18/01/2024 e 26/06/2025 nos quais o reclamante não tenha recebido benefício previdenciário nem salários. A sentença determinou expressamente que esses períodos sejam apurados em liquidação, mediante confronto entre os extratos previdenciários e as fichas financeiras, vedado o pagamento em duplicidade. Os documentos relativos aos benefícios concedidos serão, portanto, considerados na liquidação. A pretensão de afastar integralmente a condenação demanda reexame do conjunto probatório e reforma do mérito. Rejeito. Data da baixa na CTPS Assiste razão à embargante. A fundamentação e o item “d” do dispositivo reconheceram a extinção contratual por pedido de demissão em 03/06/2026, mas a obrigação de fazer consignou, por erro material, a data de 04/11/2025. Acolho os embargos, neste aspecto, para determinar que, onde consta no dispositivo “data de saída 04/11/2025”, passe a constar “data de saída 03/06/2026”. EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA – AMBEV S.A. Responsabilidade subsidiária A AMBEV sustenta que a sentença deixou de considerar a natureza civil e comercial do contrato de transporte de cargas celebrado com a primeira reclamada. Não há omissão. A sentença examinou expressamente a relação estabelecida entre as reclamadas e, com fundamento nos documentos contratuais, relatórios operacionais, mapas de rota e provas oral e emprestada, concluiu que o reclamante prestava serviços diretamente em benefício da AMBEV, utilizando sua estrutura operacional e realizando a distribuição de seus produtos, sendo ela a efetiva destinatária da força de trabalho. A partir dessas premissas fáticas, reconheceu-se a responsabilidade subsidiária com fundamento no Tema 725 do STF e na Súmula 331, IV, do TST. Os precedentes invocados pela embargante referem-se a contratos estritamente comerciais de transporte de mercadorias, premissa fática distinta daquela reconhecida no caso concreto. A pretensão demanda revaloração das provas e reforma do julgamento, não se verificando qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Rejeito os embargos. EMBARGOS DA METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. Assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento do dispositivo. A fundamentação julgou improcedente a indenização securitária e consignou expressamente que inexistem parcelas imputáveis à corretora e às seguradoras. O dispositivo, contudo, ao mencionar a procedência parcial dos pedidos formulados em face de todas as reclamadas, pode gerar dúvida quanto à extensão subjetiva da condenação. Acolho os embargos para esclarecer, sem alteração do resultado do julgamento, que os pedidos formulados em face de UNIMED SEGURADORA S.A., SAÚDE BRASIL CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. são integralmente improcedentes, inexistindo condenação ou responsabilidade atribuída a essas reclamadas. EMBARGOS DO RECLAMANTE Data de extinção contratual Conforme decidido nos embargos da primeira reclamada, houve erro material na data indicada para a baixa da CTPS. Acolho os embargos para determinar que a anotação observe a data de saída de 03/06/2026. Danos morais decorrentes dos acidentes e da ausência de CAT A sentença examinou o pedido de indenização por danos morais sob a perspectiva da alegada doença ocupacional, mas não explicitou a conclusão quanto aos próprios acidentes reconhecidos e à ausência de emissão da CAT referente ao primeiro evento. Acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. A ocorrência de acidente de trabalho não gera, por si só, o dever de indenizar. No caso, a prova pericial afastou a existência de incapacidade e de nexo causal ou concausal entre os acidentes e as patologias alegadas. Quanto ao segundo evento, o perito registrou apenas escoriações e ferimentos superficiais, sem repercussão estrutural relevante. Também não foi demonstrada lesão autônoma aos direitos da personalidade decorrente dos acidentes, além daquela vinculada às enfermidades cujo nexo ocupacional foi afastado. A falta de emissão da CAT relativa ao primeiro acidente caracteriza descumprimento da obrigação prevista no art. 22 da Lei 8.213/1991, mas não produz dano moral automaticamente. Ausente prova de que a omissão tenha impedido o acesso a benefício previdenciário ou causado ofensa concreta à esfera extrapatrimonial do trabalhador, não há reparação a ser deferida. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Rescisão indireta e Tema 85 do TST Não há omissão. A sentença examinou as faltas atribuídas à empregadora e concluiu que os fatos reconhecidos não apresentavam gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo. O Tema 85 do TST trata especificamente do descumprimento contratual contumaz decorrente da ausência de pagamento de horas extraordinárias e da não concessão do intervalo intrajornada. No caso, ambos os pedidos foram julgados improcedentes, o que afasta a incidência da tese vinculante. A pretensão de atribuir gravidade diversa aos demais fatos reconhecidos traduz inconformismo com o resultado do julgamento. Rejeito. Diferenças de remuneração variável, critérios de cálculo e idoneidade dos documentos As questões foram expressamente apreciadas. A sentença examinou os extratos de remuneração variável, os relatórios operacionais, os recibos salariais, os sistemas corporativos e a prova oral. Registrou que os critérios de cálculo não se limitavam ao número bruto de caixas entregues e concluiu que o reclamante não apresentou memória de cálculo individualizada ou confronto objetivo capaz de demonstrar as diferenças alegadas. Também foi apreciada a divergência entre os depoimentos e os relatórios empresariais, tendo o Juízo concluído que a percepção das testemunhas não era suficiente para invalidar a documentação apresentada. O embargante pretende nova valoração das provas, o que deve ser buscado pela via recursal própria. Rejeito. Jornada, intervalo intrajornada, Lei 13.103/2015 e Tema 73 do TST As alegações partem de premissa equivocada. A sentença não enquadrou o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT nem reconheceu impossibilidade de controle da jornada externa. Ao contrário, considerou válidos os controles eletrônicos apresentados, com registros variáveis de entrada, saída e sobrejornada. Por isso, o art. 2º, V, “b”, da Lei 13.103/2015 e o Tema 73 do TST, relativos à possibilidade e ao ônus da prova do controle da jornada externa, não infirmam a conclusão adotada. A previsão contratual de controle é compatível com o fundamento da sentença. Quanto ao intervalo, foram examinados os cartões de ponto, a pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT e a prova oral, concluindo-se pela ausência de elementos suficientes para afastar a validade dos registros. A pretensão envolve reexame da prova, inexistindo omissão ou contradição interna. Rejeito. Multa por embargos protelatórios Embora parte das alegações não revele vício integrativo, houve efetivo erro material quanto à data de baixa na CTPS e necessidade de esclarecimento acerca dos danos morais. Não se configura intuito manifestamente protelatório. Rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito: a) acolho parcialmente os embargos de EXPRESSO NEPOMUCENO S.A. para corrigir a data de baixa na CTPS, que deverá corresponder a 03/06/2026, rejeitando-os quanto aos demais pontos; b) rejeito os embargos de AMBEV S.A.; c) acolho os embargos de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. para esclarecer que os pedidos formulados em face das terceira, quarta e quinta reclamadas foram integralmente julgados improcedentes, inexistindo condenação atribuída à embargante; e d) acolho parcialmente os embargos de DEIVID DO CARMO SILVA para corrigir a data de baixa na CTPS para 03/06/2026 e suprir a omissão quanto aos danos morais decorrentes dos acidentes e da ausência de CAT, sem efeito modificativo, rejeitando-os quanto aos demais pontos. A presente decisão integra a sentença de ID 65e3979 para todos os fins. Intimem-se. PHAM BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID DO CARMO SILVA

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