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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011057-81.2026.5.03.0038 AUTOR: SABRINA MARIA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcdef14 proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente" - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a Parte-Autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a Parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da Parte Reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Na hipótese dos autos, a Reclamante impugnou os documentos de Ids ab65cef, cb2ae59, 5bf56a2, 79cd493, 65d91a4, 2612407 e 5ccb63a sob o único argumento de serem unilaterais e não conterem sua assinatura ou ciência, sem apontar uma divergência sequer entre os registros e a realidade que afirma. Registro que a ausência de assinatura da trabalhadora nos registros de ponto e nos demonstrativos de pagamento, por si só, não é capaz de invalidar a documentação apresentada. Afasto. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, resta mantida a distribuição ordinária. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DO SALÁRIO FAMÍLIA A Reclamante alega que encaminhou à Reclamada, logo após o nascimento de seu filho, ocorrido em 30/12/2025, a respectiva certidão de nascimento, cumprindo todas as exigências necessárias à concessão do benefício, mas que a empregadora somente implementou o pagamento quando de seu retorno ao trabalho, ocorrido em 16/05/2026, deixando de receber as cotas correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2026. Já a Reclamada sustenta que a concessão do benefício se condiciona à prévia e integral apresentação da documentação exigida por lei, quais sejam a certidão de nascimento e a caderneta de vacinação, e que procedeu ao cadastramento do dependente no exato instante em que a documentação foi entregue e validada perante o setor de Recursos Humanos. Pois bem. O ônus de provar o direito ao salário-família é da parte que alega, ou seja, da Reclamante. Por oportuno, vale destacar a Súmula 254 do TST: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. No mesmo sentido dispõe o artigo 84 do Decreto nº 3.048/99: Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º. Da análise dos autos verifica-se que a Reclamante não fez prova de que entregou a certidão de nascimento à Reclamada logo após o parto, como narrado na inicial, tampouco de que a empregadora tenha se recusado a recebê-la. Não há como presumir, portanto, que o direito seja devido nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026. Situação diversa se verifica a partir de abril de 2026. O documento juntado pela própria Reclamada no Id e75cf43, fl. 235, consistente em correspondência eletrônica do setor de admissão instruída com a tela do sistema de cadastro de dependentes, registra o dependente Theo Oliveira dos Santos, nascido em 30/12/2025, e consigna, no campo próprio, a data de entrega da certidão em 09/04/2026. Feita a prova da filiação perante a empregadora naquela data, é esse o termo inicial do direito, na forma da Súmula 254 do TST, do artigo 84 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigos 67 e 68 da Lei nº 8.213/91. Não socorre a Reclamada a invocação da caderneta de vacinação. O artigo 84 do Decreto nº 3.048/99 distingue a apresentação da certidão de nascimento, que define o termo inicial do benefício, da apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, exigência periódica de manutenção. Nascido o dependente em 30/12/2025, não havia atestado anual exigível nas competências ora examinadas. Os demonstrativos de pagamento do Id 2612407, contudo, revelam que nas competências de abril e maio de 2026 não houve pagamento de cota alguma, e que a rubrica 278 somente voltou a ser lançada na competência de junho de 2026, então já com duas cotas, no valor de R$ 135,08. A Reclamada afirma ter adotado de pronto todas as providências administrativas cabíveis, mas não trouxe aos autos protocolo, registro de tramitação ou qualquer documento capaz de justificar o decurso de duas competências entre o recebimento da certidão e a efetiva implementação do benefício. O ônus era seu, por se tratar de fato impeditivo do direito da Reclamante (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), tanto mais que o artigo 84, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 lhe impõe o dever de conservar os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das cotas de salário-família das competências de abril e maio de 2026, no valor de R$ 135,08 por competência, totalizando R$ 270,16, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título e mesma competência. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, imputando à Reclamada a inércia na implementação do salário-família, a supressão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT, o indeferimento imotivado do pedido de transferência de unidade e a privação do benefício da licença-maternidade em razão de falhas cadastrais. Pede, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS acrescido da indenização de 40% e a entrega das guias CD/SD ou o pagamento de indenização substitutiva. A Reclamada sustenta que jamais praticou falta grave, que os intervalos para amamentação foram regularmente concedidos e registrados, que a transferência de unidade constitui mera liberalidade inviabilizada pela inexistência de vaga, que cumpriu regularmente as obrigações previdenciárias e que o contrato permanece ativo, requerendo, sucessivamente, seja a Reclamante considerada demissionária ou dispensada por abandono de emprego. Pois bem. A extinção do contrato de trabalho por responsabilidade do empregador (rescisão indireta) requer a observância de determinados requisitos que demonstrem que a manutenção do vínculo empregatício tornou-se insustentável, rompendo a fidúcia necessária para mantê-lo vigente, quais sejam: tipicidade, gravidade, responsabilidade do empregador pelo ato faltoso (culposo ou doloso), nexo causal entre a falta e a penalidade, proporcionalidade entre a conduta de responsabilidade do empregador e a penalidade aplicada. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, é do empregado o ônus de provar os fatos que ensejam a resolução contratual por culpa do empregador. Examino, uma a uma, as causas de pedir. Quanto aos intervalos para amamentação, a folha de ponto do Id 65d91a4, fls. 169/173, abrangendo o período de 01/12/2025 a 10/08/2026, registra a Reclamante sob a codificação "Lic. Amamentação" em vinte e sete dias, entre 16/05/2026, data de seu retorno ao trabalho, e 30/06/2026, data em que a criança completou seis meses de idade. Em todos esses dias o tempo de trabalho apurado situa-se entre 05h11 e 07h01, contra a jornada padrão de 07h20 consignada no próprio documento, o que revela redução diária de aproximadamente uma hora, correspondente aos dois descansos especiais de trinta minutos assegurados pelo artigo 396 da CLT. O documento infirma frontalmente a alegação de supressão integral do direito, e a Reclamante, que a ele se opôs de forma genérica, não apontou um único dia em que o intervalo lhe tenha sido negado. Quanto ao indeferimento do pedido de transferência de unidade, não há nos autos qualquer requerimento, protocolo, comunicação ou resposta. A Reclamante não demonstrou sequer a formulação do pedido, quanto menos a recusa injustificada que lhe imputa, encargo que era seu. Quanto à privação do benefício da licença-maternidade, os demonstrativos de pagamento do Id 2612407 registram, sob a rubrica 016, o pagamento do salário-maternidade em todas as competências do afastamento, a saber, R$ 889,50 em dezembro de 2025, R$ 1.779,00 em janeiro, fevereiro e março de 2026 e R$ 830,20 em abril de 2026. O benefício foi integralmente quitado em folha, mês a mês, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos extrato bancário, negativa administrativa ou qualquer outro elemento que ampare a alegação de não recebimento. Quanto ao tratamento com rigor excessivo, previsto na alínea "b" do artigo 483 da CLT e expressamente invocado na petição inicial, a Reclamante não narrou um único fato concreto que o configure, limitando-se à menção do dispositivo legal. Sem fato constitutivo, não há o que apreciar. Resta a inércia na implementação do salário-família, única conduta patronal reconhecida nesta sentença, restrita ao decurso de duas competências entre a entrega da certidão de nascimento e a implementação do benefício. Das irregularidades que nortearam a pretensão em voga, restou comprovado apenas o direito ao pagamento das cotas de salário-família de duas competências. A meu ver, tal falta não configura falta grave do empregador apta a romper a fidúcia contratual e justificar a rescisão indireta. É falta diminuta, e a declaração da rescisão, assim como a justa causa, exige que o fato torne insustentável a relação entre as partes, o que não é o caso. Há desproporção entre a falta do empregador e a rescisão indireta pleiteada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que a falta imputada à empregadora não atingiu a gravidade necessária para caracterizar a impossibilidade de continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. Por corolário, improcedem os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, de FGTS acrescido da indenização de 40% e de entrega das guias CD/SD ou de pagamento de indenização substitutiva, todos dependentes do reconhecimento da ruptura contratual. Passo à análise dos pedidos sucessivos formulados pela Reclamada. Com efeito, a imputação de falta grave deve ser provada de forma irrefutável, sendo necessária, pois, prova robusta e convincente. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, e levando em conta as regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC), é certo que cabe ao empregador demonstrar a ocorrência do abandono de emprego. No caso vertente, observo que a Reclamada não logrou êxito na comprovação dos requisitos caracterizadores dessa figura jurídica. Ao contrário, a folha de ponto por ela própria juntada registra a prestação de serviços até 10/08/2026, o que afasta por completo o requisito subjetivo da falta prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT. Registro, ainda, que não é o caso de ser declarada a rescisão do contrato por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão), pois a Reclamante valeu-se da prerrogativa do art. 483, § 3º, da CLT, tendo permanecido trabalhando após o ajuizamento da ação. Rejeitada a rescisão indireta e afastadas as modalidades rescisórias sucessivamente pretendidas pela Reclamada, o contrato de trabalho permanece íntegro e em vigor, nada havendo a declarar quanto à sua extinção. DOS DANOS MORAIS Sustenta a Reclamante que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão da implementação tardia do salário-família, da supressão dos intervalos para amamentação e da privação do benefício da licença-maternidade, condutas que teriam gerado angústia, insegurança, sofrimento psicológico e abalo emocional em período de especial vulnerabilidade. A Reclamada impugna integralmente as alegações, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal. Analiso. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros e que resultem em dolorosa sensação experimentada pela pessoa, que a desestabilize psicologicamente e cause desânimo, dor, vergonha, humilhação, depressão, medo, angústia, abatimento, baixa consideração etc. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da parte reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). O ônus probatório quanto à ocorrência dos atos ilícitos da parte reclamada é da parte reclamante, conforme art. 818, I, da CLT. No entanto, in casu, a autora não produziu nenhuma prova que sustentasse o seu relato da exordial. Conforme analisado em tópicos precedentes, a supressão dos intervalos para amamentação foi infirmada pelos registros de jornada e o pagamento do salário-maternidade foi integralmente comprovado pelos demonstrativos de pagamento. Remanesce apenas a implementação tardia do salário-família, que consubstancia inadimplemento de obrigação pecuniária de pequena monta e curta duração, incapaz, por si só, de configurar ato ilícito ou abusivo capaz de causar dano moral. Não há, nos autos, pois, qualquer comprovação de dano concreto a direito da personalidade da Autora. Assim, não demonstrado a contento qualquer dano perpetrado pela Ré contra a dignidade da Reclamante, na esteira dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar-se em dano moral e, por corolário, improcede o pedido formulado na inicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a Parte Reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à Parte Reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, há a informação do último salário da Parte Autora, conforme os demonstrativos de pagamento do Id 2612407, que é abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se a mesma no item I do julgamento acima. Ademais, juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência, conforme Id 0cb2ca9. Pelo exposto, considerando que a impugnação da Reclamada está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, uma vez que os pedidos formulados pela Parte Autora restaram parcialmente procedentes, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a Parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da Parte Ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Lado outro, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791-A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Reclamante honorários de sucumbência à razão de 5% sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente). A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido julgado total ou parcialmente procedente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC's n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, registro que a única parcela julgada procedente nesta decisão, consistente nas cotas de salário-família, ostenta natureza de benefício previdenciário, não integrando o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/91. Não há, portanto, contribuições previdenciárias a recolher. Os honorários advocatícios também não ostentam natureza salarial. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por SABRINA MARIA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações de pagar: - cotas de salário-família das competências de abril e maio de 2026, no valor de R$ 135,08 por competência, totalizando R$ 270,16, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título e mesma competência; - honorários advocatícios, no valor de 5%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da Parte Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT; 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, nos termos da fundamentação, em especial os de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, de FGTS acrescido da indenização de 40%, de entrega das guias CD/SD ou pagamento de indenização substitutiva e de indenização por danos morais; 3) REJEITAR os pedidos sucessivos formulados pela Reclamada de reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por abandono de emprego ou por pedido de demissão, permanecendo o contrato de trabalho em vigor; 4) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da Parte Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado totalmente improcedente. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Impugnação aos documentos rejeitada, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela Reclamada. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MARIA DOS SANTOS
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011057-81.2026.5.03.0038 AUTOR: SABRINA MARIA DOS SANTOS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcdef14 proferida nos autos. I-RELATÓRIO Dispensado nos termos do caput do art. 852-B, I, da CLT. II-FUNDAMENTOS DOS LIMITES DA LIDE O rito sumaríssimo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, permanecendo vigentes os artigos 852-A e o 852-I da CLT, o qual prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente" - destacado. Nesse contexto de preservação da redação original, o regramento da IN 41/2018 é inaplicável ao rito sumaríssimo, pois é direcionada especificamente a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. É justamente a delimitação do pedido, com a indicação precisa do valor, que determina o rito de tramitação processual. Entender de forma diversa, para permitir a atribuição de valor por estimativa em rito sumaríssimo, abre porta para a liquidação resultar em valor além do estabelecido para o rito especial (quarenta vezes o salário-mínimo – art. 852-A, da CLT), o que implica, em abstrato, em potencial usurpação do rito especial. O uso do rito ordinário disfarçado de rito sumaríssimo fere a ampla defesa (em razão da diferença do número de testemunhas) e atribui preferência e simplicidade a ação que não deveria assim tramitar, desvirtuando, assim, a sistemática processual da Justiça do Trabalho. Em última análise, faz letra morta, ou, pelo menos, quase morta, do rito sumaríssimo. Ao atribuir valor aos pedidos formulados na peça de ingresso, a Parte-Autora estabeleceu limite máximo ao valor da condenação em relação a ele, pois se trata da repercussão econômica do direito material no entender do próprio titular do direito material e por isso integra o próprio pedido. Condenar a Parte Reclamada em valor superior implica decisão ultra petita. Portanto, em caso de eventual condenação da Parte Reclamada, a liquidação deverá observar, como limite máximo, os valores da inicial atribuídos a cada pedido, observada a S. 211, do C. TST. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST quanto ao tema para o rito sumaríssimo. Colaciono a título ilustrativo a recente decisão: "(...) 4. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo. Cumpre registrar que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11688-58.2021.5.15.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/02/2025). Nada mais. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Na hipótese dos autos, a Reclamante impugnou os documentos de Ids ab65cef, cb2ae59, 5bf56a2, 79cd493, 65d91a4, 2612407 e 5ccb63a sob o único argumento de serem unilaterais e não conterem sua assinatura ou ciência, sem apontar uma divergência sequer entre os registros e a realidade que afirma. Registro que a ausência de assinatura da trabalhadora nos registros de ponto e nos demonstrativos de pagamento, por si só, não é capaz de invalidar a documentação apresentada. Afasto. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. A distribuição ordinária do ônus da prova se dá conforme art. 818, I e II da CLT. Eventual inversão do ônus deve ser precedida de decisão fundamentada, que deve ocorrer antes da fase instrutória ou, quando proferida em momento posterior, deve determinar a reabertura da fase probatória para permitir à parte a quem foi imposto o ônus, a oportunidade de apresentar as provas, sob pena cerceamento de defesa, sendo nesse sentido o §1º do mencionado artigo. Nesse contexto, se não houve decisão determinando a inversão, resta mantida a distribuição ordinária. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada daqueles imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. DO SALÁRIO FAMÍLIA A Reclamante alega que encaminhou à Reclamada, logo após o nascimento de seu filho, ocorrido em 30/12/2025, a respectiva certidão de nascimento, cumprindo todas as exigências necessárias à concessão do benefício, mas que a empregadora somente implementou o pagamento quando de seu retorno ao trabalho, ocorrido em 16/05/2026, deixando de receber as cotas correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2026. Já a Reclamada sustenta que a concessão do benefício se condiciona à prévia e integral apresentação da documentação exigida por lei, quais sejam a certidão de nascimento e a caderneta de vacinação, e que procedeu ao cadastramento do dependente no exato instante em que a documentação foi entregue e validada perante o setor de Recursos Humanos. Pois bem. O ônus de provar o direito ao salário-família é da parte que alega, ou seja, da Reclamante. Por oportuno, vale destacar a Súmula 254 do TST: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. No mesmo sentido dispõe o artigo 84 do Decreto nº 3.048/99: Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º. Da análise dos autos verifica-se que a Reclamante não fez prova de que entregou a certidão de nascimento à Reclamada logo após o parto, como narrado na inicial, tampouco de que a empregadora tenha se recusado a recebê-la. Não há como presumir, portanto, que o direito seja devido nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026. Situação diversa se verifica a partir de abril de 2026. O documento juntado pela própria Reclamada no Id e75cf43, fl. 235, consistente em correspondência eletrônica do setor de admissão instruída com a tela do sistema de cadastro de dependentes, registra o dependente Theo Oliveira dos Santos, nascido em 30/12/2025, e consigna, no campo próprio, a data de entrega da certidão em 09/04/2026. Feita a prova da filiação perante a empregadora naquela data, é esse o termo inicial do direito, na forma da Súmula 254 do TST, do artigo 84 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigos 67 e 68 da Lei nº 8.213/91. Não socorre a Reclamada a invocação da caderneta de vacinação. O artigo 84 do Decreto nº 3.048/99 distingue a apresentação da certidão de nascimento, que define o termo inicial do benefício, da apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, exigência periódica de manutenção. Nascido o dependente em 30/12/2025, não havia atestado anual exigível nas competências ora examinadas. Os demonstrativos de pagamento do Id 2612407, contudo, revelam que nas competências de abril e maio de 2026 não houve pagamento de cota alguma, e que a rubrica 278 somente voltou a ser lançada na competência de junho de 2026, então já com duas cotas, no valor de R$ 135,08. A Reclamada afirma ter adotado de pronto todas as providências administrativas cabíveis, mas não trouxe aos autos protocolo, registro de tramitação ou qualquer documento capaz de justificar o decurso de duas competências entre o recebimento da certidão e a efetiva implementação do benefício. O ônus era seu, por se tratar de fato impeditivo do direito da Reclamante (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), tanto mais que o artigo 84, § 1º, do Decreto nº 3.048/99 lhe impõe o dever de conservar os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das cotas de salário-família das competências de abril e maio de 2026, no valor de R$ 135,08 por competência, totalizando R$ 270,16, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título e mesma competência. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante pretende a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, alíneas "b" e "d", da CLT, imputando à Reclamada a inércia na implementação do salário-família, a supressão dos intervalos para amamentação previstos no artigo 396 da CLT, o indeferimento imotivado do pedido de transferência de unidade e a privação do benefício da licença-maternidade em razão de falhas cadastrais. Pede, em consequência, o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS acrescido da indenização de 40% e a entrega das guias CD/SD ou o pagamento de indenização substitutiva. A Reclamada sustenta que jamais praticou falta grave, que os intervalos para amamentação foram regularmente concedidos e registrados, que a transferência de unidade constitui mera liberalidade inviabilizada pela inexistência de vaga, que cumpriu regularmente as obrigações previdenciárias e que o contrato permanece ativo, requerendo, sucessivamente, seja a Reclamante considerada demissionária ou dispensada por abandono de emprego. Pois bem. A extinção do contrato de trabalho por responsabilidade do empregador (rescisão indireta) requer a observância de determinados requisitos que demonstrem que a manutenção do vínculo empregatício tornou-se insustentável, rompendo a fidúcia necessária para mantê-lo vigente, quais sejam: tipicidade, gravidade, responsabilidade do empregador pelo ato faltoso (culposo ou doloso), nexo causal entre a falta e a penalidade, proporcionalidade entre a conduta de responsabilidade do empregador e a penalidade aplicada. Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, é do empregado o ônus de provar os fatos que ensejam a resolução contratual por culpa do empregador. Examino, uma a uma, as causas de pedir. Quanto aos intervalos para amamentação, a folha de ponto do Id 65d91a4, fls. 169/173, abrangendo o período de 01/12/2025 a 10/08/2026, registra a Reclamante sob a codificação "Lic. Amamentação" em vinte e sete dias, entre 16/05/2026, data de seu retorno ao trabalho, e 30/06/2026, data em que a criança completou seis meses de idade. Em todos esses dias o tempo de trabalho apurado situa-se entre 05h11 e 07h01, contra a jornada padrão de 07h20 consignada no próprio documento, o que revela redução diária de aproximadamente uma hora, correspondente aos dois descansos especiais de trinta minutos assegurados pelo artigo 396 da CLT. O documento infirma frontalmente a alegação de supressão integral do direito, e a Reclamante, que a ele se opôs de forma genérica, não apontou um único dia em que o intervalo lhe tenha sido negado. Quanto ao indeferimento do pedido de transferência de unidade, não há nos autos qualquer requerimento, protocolo, comunicação ou resposta. A Reclamante não demonstrou sequer a formulação do pedido, quanto menos a recusa injustificada que lhe imputa, encargo que era seu. Quanto à privação do benefício da licença-maternidade, os demonstrativos de pagamento do Id 2612407 registram, sob a rubrica 016, o pagamento do salário-maternidade em todas as competências do afastamento, a saber, R$ 889,50 em dezembro de 2025, R$ 1.779,00 em janeiro, fevereiro e março de 2026 e R$ 830,20 em abril de 2026. O benefício foi integralmente quitado em folha, mês a mês, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não havendo nos autos extrato bancário, negativa administrativa ou qualquer outro elemento que ampare a alegação de não recebimento. Quanto ao tratamento com rigor excessivo, previsto na alínea "b" do artigo 483 da CLT e expressamente invocado na petição inicial, a Reclamante não narrou um único fato concreto que o configure, limitando-se à menção do dispositivo legal. Sem fato constitutivo, não há o que apreciar. Resta a inércia na implementação do salário-família, única conduta patronal reconhecida nesta sentença, restrita ao decurso de duas competências entre a entrega da certidão de nascimento e a implementação do benefício. Das irregularidades que nortearam a pretensão em voga, restou comprovado apenas o direito ao pagamento das cotas de salário-família de duas competências. A meu ver, tal falta não configura falta grave do empregador apta a romper a fidúcia contratual e justificar a rescisão indireta. É falta diminuta, e a declaração da rescisão, assim como a justa causa, exige que o fato torne insustentável a relação entre as partes, o que não é o caso. Há desproporção entre a falta do empregador e a rescisão indireta pleiteada. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por entender que a falta imputada à empregadora não atingiu a gravidade necessária para caracterizar a impossibilidade de continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT. Por corolário, improcedem os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, de FGTS acrescido da indenização de 40% e de entrega das guias CD/SD ou de pagamento de indenização substitutiva, todos dependentes do reconhecimento da ruptura contratual. Passo à análise dos pedidos sucessivos formulados pela Reclamada. Com efeito, a imputação de falta grave deve ser provada de forma irrefutável, sendo necessária, pois, prova robusta e convincente. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, e levando em conta as regras processuais relativas à distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC), é certo que cabe ao empregador demonstrar a ocorrência do abandono de emprego. No caso vertente, observo que a Reclamada não logrou êxito na comprovação dos requisitos caracterizadores dessa figura jurídica. Ao contrário, a folha de ponto por ela própria juntada registra a prestação de serviços até 10/08/2026, o que afasta por completo o requisito subjetivo da falta prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT. Registro, ainda, que não é o caso de ser declarada a rescisão do contrato por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão), pois a Reclamante valeu-se da prerrogativa do art. 483, § 3º, da CLT, tendo permanecido trabalhando após o ajuizamento da ação. Rejeitada a rescisão indireta e afastadas as modalidades rescisórias sucessivamente pretendidas pela Reclamada, o contrato de trabalho permanece íntegro e em vigor, nada havendo a declarar quanto à sua extinção. DOS DANOS MORAIS Sustenta a Reclamante que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão da implementação tardia do salário-família, da supressão dos intervalos para amamentação e da privação do benefício da licença-maternidade, condutas que teriam gerado angústia, insegurança, sofrimento psicológico e abalo emocional em período de especial vulnerabilidade. A Reclamada impugna integralmente as alegações, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal. Analiso. A Constituição Federal (arts. 5º, X, e 114, VI) garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sendo competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a lide. Assim, para ter configurado o dano moral (instituto que tutela a dignidade da pessoa humana) é necessário que valores fundamentais da personalidade humana sejam feridos gravemente, seja por ofensa ao equilíbrio psicológico, ao bem estar, à reputação, à liberdade, ao relacionamento social, dentre outros e que resultem em dolorosa sensação experimentada pela pessoa, que a desestabilize psicologicamente e cause desânimo, dor, vergonha, humilhação, depressão, medo, angústia, abatimento, baixa consideração etc. Além do dano, devem estar presentes o ato ilícito da parte reclamada e o nexo causal (art. 927 do CC/02). O ônus probatório quanto à ocorrência dos atos ilícitos da parte reclamada é da parte reclamante, conforme art. 818, I, da CLT. No entanto, in casu, a autora não produziu nenhuma prova que sustentasse o seu relato da exordial. Conforme analisado em tópicos precedentes, a supressão dos intervalos para amamentação foi infirmada pelos registros de jornada e o pagamento do salário-maternidade foi integralmente comprovado pelos demonstrativos de pagamento. Remanesce apenas a implementação tardia do salário-família, que consubstancia inadimplemento de obrigação pecuniária de pequena monta e curta duração, incapaz, por si só, de configurar ato ilícito ou abusivo capaz de causar dano moral. Não há, nos autos, pois, qualquer comprovação de dano concreto a direito da personalidade da Autora. Assim, não demonstrado a contento qualquer dano perpetrado pela Ré contra a dignidade da Reclamante, na esteira dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há falar-se em dano moral e, por corolário, improcede o pedido formulado na inicial. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não cabe compensação no caso vertente porque não restou provado que a Parte Reclamada possui qualquer crédito de natureza trabalhista (Súmula 18 do TST) face à Parte Reclamante. Autorizo, contudo, a dedução das parcelas eventual e comprovadamente pagas a mesmo título. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em análise, há a informação do último salário da Parte Autora, conforme os demonstrativos de pagamento do Id 2612407, que é abaixo de 40% do teto do RGPS, enquadrando-se a mesma no item I do julgamento acima. Ademais, juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência, conforme Id 0cb2ca9. Pelo exposto, considerando que a impugnação da Reclamada está desacompanhada de provas, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No presente caso, houve sucumbência recíproca. Assim, uma vez que os pedidos formulados pela Parte Autora restaram parcialmente procedentes, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791- A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada honorários de sucumbência à razão de 5% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a Parte Reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da Parte Ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Lado outro, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791-A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Reclamante honorários de sucumbência à razão de 5% sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente). A base de cálculo será o valor apurado em liquidação de sentença para cada pedido julgado total ou parcialmente procedente. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC's n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". Nada mais. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, registro que a única parcela julgada procedente nesta decisão, consistente nas cotas de salário-família, ostenta natureza de benefício previdenciário, não integrando o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "a", da Lei nº 8.212/91. Não há, portanto, contribuições previdenciárias a recolher. Os honorários advocatícios também não ostentam natureza salarial. III-CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por SABRINA MARIA DOS SANTOS em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido: 1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos da fundamentação, para condenar a Reclamada nas seguintes obrigações de pagar: - cotas de salário-família das competências de abril e maio de 2026, no valor de R$ 135,08 por competência, totalizando R$ 270,16, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos a mesmo título e mesma competência; - honorários advocatícios, no valor de 5%, sobre cada pedido julgado procedente (total ou parcialmente, sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), em favor do procurador(a) da Parte Reclamante, nos termos do art. 791-A, da CLT; 2) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais, nos termos da fundamentação, em especial os de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias, de FGTS acrescido da indenização de 40%, de entrega das guias CD/SD ou pagamento de indenização substitutiva e de indenização por danos morais; 3) REJEITAR os pedidos sucessivos formulados pela Reclamada de reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por abandono de emprego ou por pedido de demissão, permanecendo o contrato de trabalho em vigor; 4) CONDENAR a Parte Reclamante a pagar aos procuradores da Parte Reclamada honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor atribuído na inicial para cada pedido julgado totalmente improcedente. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Impugnação aos documentos rejeitada, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida para a Parte Autora. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda nos termos da fundamentação. Custas de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00, que arbitro para efeitos do artigo 789, § 2º CLT, que deverão ser suportadas pela Reclamada. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315-DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes, pois, para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Registre-se que possíveis alterações de Procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos Advogados quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo Procurador promover sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos à origem, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
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