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0011057-78.2023.5.15.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011057-78.2023.5.15.0062 RECORRENTE: JOAO VITOR MARTINS DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR MARTINS DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58b48c proferida nos autos. ROT 0011057-78.2023.5.15.0062 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LINS AGROINDUSTRIAL S.A. JOELMA CRISTINA AZEVEDO (SP333956) RAFAEL FERNANDO PAES (SP253430) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): JOAO VITOR MARTINS DOS REIS ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE OLIVEIRA (SP152754) FABIO SCHUINDT FALQUEIRO (SP149990) Interessado: PRISCILA TREVISAN PEREIRA RECURSO DE: LINS AGROINDUSTRIAL S.A. O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ $ 2.285,79, a cargo do reclamante, quantia essa não alterada pelo v. acórdão. O autor, quando da interposição de seu recurso ordinário, não efetuou o pagamento das mesmas, em face da concessão da gratuidade da prestação jurisdicional. O v. acórdão deu provimento ao apelo do autor, reformando a sentença. Assim, a inversão do ônus da sucumbência, na hipótese dos autos, obriga a parte vencida (reclamada) nesta instância, independentemente de intimação, de acordo com a Súmula 25, I, do Eg. TST, a pagar as custas, das quais ficara isenta o reclamante no MM. Juízo de origem, tendo sido majoradas em R$ 1.600,00 pelo v. acórdão. Ocorre que o comprovante bancário de pagamento das custas, id. 0cf278c, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo à guia emitida para o recolhimento do depósito recursal/custas, ou seja, não contem elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Restando deserto, portanto, o recurso. Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MARTINS DOS REIS - LINS AGROINDUSTRIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0011057-78.2023.5.15.0062 RECORRENTE: JOAO VITOR MARTINS DOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR MARTINS DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f58b48c proferida nos autos. ROT 0011057-78.2023.5.15.0062 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LINS AGROINDUSTRIAL S.A. JOELMA CRISTINA AZEVEDO (SP333956) RAFAEL FERNANDO PAES (SP253430) THIAGO CHOHFI (SP207899) Recorrido: Advogado(s): JOAO VITOR MARTINS DOS REIS ALEXSANDRO TADEU JANUARIO DE OLIVEIRA (SP152754) FABIO SCHUINDT FALQUEIRO (SP149990) Interessado: PRISCILA TREVISAN PEREIRA RECURSO DE: LINS AGROINDUSTRIAL S.A. O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do art. 789, § 1°, da CLT. A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ $ 2.285,79, a cargo do reclamante, quantia essa não alterada pelo v. acórdão. O autor, quando da interposição de seu recurso ordinário, não efetuou o pagamento das mesmas, em face da concessão da gratuidade da prestação jurisdicional. O v. acórdão deu provimento ao apelo do autor, reformando a sentença. Assim, a inversão do ônus da sucumbência, na hipótese dos autos, obriga a parte vencida (reclamada) nesta instância, independentemente de intimação, de acordo com a Súmula 25, I, do Eg. TST, a pagar as custas, das quais ficara isenta o reclamante no MM. Juízo de origem, tendo sido majoradas em R$ 1.600,00 pelo v. acórdão. Ocorre que o comprovante bancário de pagamento das custas, id. 0cf278c, realizado por “PIX QR CODE”, por si só, não se presta a comprovar o efetivo recolhimento. Isso porque, neste caso, no referido comprovante não há nenhum dado capaz de vinculá-lo à guia emitida para o recolhimento do depósito recursal/custas, ou seja, não contem elementos suficientes que possibilitem relacioná-lo ao presente feito. Restando deserto, portanto, o recurso. Ademais, não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR MARTINS DOS REIS - LINS AGROINDUSTRIAL S.A.

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