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0011057-76.2026.5.15.0061

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011057-76.2026.5.15.0061 AUTOR: CAMILLY VICTORIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: FMO TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd471e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO l - Nos termos do art. 840, §1o, da CLT, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora emende sua petição inicial, a fim de apresentar os valores individualizados dos pedidos de cunho condenatório - obrigação de pagar (itens 5 e 6 do pedido) , sob pena de extinção sem resolução do mérito. As consequências jurídicas do não atendimento da determinação supra serão analisadas por ocasião do julgamento. ll - Designo audiência de UNA de Rito Sumaríssimo para o dia 25 de fevereiro de 2027, às 08h30min, na modalidade PRESENCIAL. Para a realização do ato devem ser observadas as seguintes regras, determinações e cominações: 1) Os advogados, partes e testemunhas deverão comparecer de forma presencial às dependências físicas desta 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, instalada no Fórum Trabalhista de Araçatuba-SP, este localizado na Rua Duque de Caxias, 2130 - Bairro Saudade – Araçatuba-SP. 2) Testemunhas na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha da terra se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. 3) A ausência da parte reclamante implicará no arquivamento da reclamação trabalhista, com eventual responsabilização pelo pagamento das custas. 4) Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que o não comparecimento na audiência implicará na revelia e eventualmente confissão quanto à matéria de fato. Em se tratando de pessoa jurídica, a parte reclamada deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 5) A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 6) Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, será deliberado a designação de audiência telepresencial para sua inquirição ou expedição de carta precatória para essa finalidade. 7) Tendo em vista as novas regras acerca da distribuição do ônus da prova fixadas nos §§ 1º e 2º do art. 818 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, e considerando que, diante das peculiaridades das causas relacionadas à jornada de trabalho, acidente de trabalho ou doença equiparada e depósitos de FGTS, em que há excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do artigo 818, I, da CLT, pelo empregado e diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo empregador, entendo que a este cabe: a) nas hipóteses em que obrigado por lei a manter anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico, eletrônico, ou por qualquer outro meio (artigo 74, § 2º, da CLT e artigo2º,V, b, da Lei n. 13.103/2015 –motorista profissional); bem como quando os cartões de ponto demonstrarem horários de entrada e saída uniformes (jornada britânica),a prova da efetiva jornada de trabalho do empregado (Súmula 338 do C. TST); b) nas causas relativas a acidente de trabalho e doença equiparada, reconhecido o nexo causal com as atividades laborais, a prova da adoção das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; c) relativamente ao FGTS, a prova do recolhimento dos depósitos do FGTS, especialmente quando alega o correto adimplemento da obrigação, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 56 do Egrégio TRT da 15ª Região; e d) Ante o disposto no § 3º do artigo 790 da CLT e artigo 99, § 2º do CPC, este último de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), entendo que deve ser presumida verdadeira a declaração de pobreza apresentada pelo empregado que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, cabendo à parte impugnante a comprovação de que o requerente conta com recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Quando o trabalhador auferir salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a este caberá a prova de sua insuficiência econômica, na forma do § 4º, do artigo 790 da CLT, caso impugnada a declaração de pobreza apresentada. 8) Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Intime-se a parte autora. Expeça-se notificação à reclamada. HHN PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026 SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLY VICTORIA DA SILVA RIBEIRO

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