Publicações do processo

0011057-65.2025.5.03.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011057-65.2025.5.03.0184 REQUERENTE: ROSANGELA BICALHO MARTINS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92e646f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I-RELATÓRIO ROSÂNGELA BICALHO MARTINS apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 2137dbe), alegando a existência de erros nos cálculos homologados (ID 58bcb1f e 513cc0d). Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório, em síntese. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (12/1989 a 11/1991). CONDUTA PROTELATÓRIA DA EXECUTADA E DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. A impugnante alega que ao proceder à atualização monetária da conta mediante a aplicação do IPCA-E no período entre dezembro/1989 e novembro/1991, a perita ignorou o fato de que o referido índice sequer existia à época, resultando numa estagnação artificial e ilegal dos valores devidos. Alega ainda, que a perita, ao adotar tal metodologia, afrontou diretamente a coisa julgada, reduzindo drasticamente o crédito reconhecido judicialmente após décadas de litígio. Aduz que a conduta protelatória da executada, que resistiu injustificadamente em cumprir o que foi determinado pelo TST, não pode ser premiada com uma sentença de liquidação que ignore a realidade inflacionária e homologue valores flagrantemente inferiores ao devido. Sem razão a impugnante. Verifico que não consta no comando do título executivo judicial, determinação expressa sobre o índice de correção monetária a ser aplicado no período mencionado. Vejamos: (...) “Correção monetária nos termos da Súmula 381, do TST e juros na forma do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST”. Nessas circunstâncias, a adoção dos critérios previstos na ADC 58 do STF é a medida mais adequada, o que verifico ter sido feito pela perita, conforme se abstrai da planilha de cálculo ID 58bcb1f. Vejamos: Critério de Cálculo e Fundamentação Legal Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/11/2007, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 02/2026. Observo, inclusive, que a expert já havia explicado a metodologia adotada quanto à atualização monetária, quando prestou esclarecimentos sobre os cálculos homologados. Vejamos: (...) Como relatado no laudo pericial, letra “c”, ID. 11bb774(fls. 1645) dos autos, em observação a modulação de efeitos, item “9”, a atualização monetária foi apurada considerando os índices do IPCA-E na fase extrajudicial até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e a partir do ajuizamento, 29.11.2007, a taxa SELIC acumulada de forma simples até 29.082024, e a partir de 30.08.2024, o IPCA como índice de atualização monetária e os juros, a taxa Legal, nos termos da Lei 14.904/2024, considerando que o comando exequendo não determinou expressamente a aplicação dos índices de atualização monetária. Assim, observados então, os termos da decisão do STF em18.12.2020, por seu Tribunal Pleno que proferiu o julgamento da ADC n. 58, observada a modulação de efeitos conforme ementa da decisão: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (Destacamos) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95;61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (destacamos) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Portanto, entende esta perita, s.m.j., que os critérios de correção monetária e juros encontram-se aplicados corretamente ao observar a ADC 58/STF, uma vez que na r. decisão de ID. c1244b7, fls. 216, não há determinação expressa quanto aos índices de correção monetária e tampouco os juros de mora, como alega o reclamante, fazendo menção somente em relação a Súmula 381 do TST e juros nos termos do artigo 883 da CLT. Como se vê, diferentemente do que pretende fazer crer a impugnante, não houve equívoco da perita quanto aos critérios adotados para a correção monetária das parcelas deferidas à autora no título executivo judicial, tendo a expert observado corretamente os termos da ADC nº 58 do STF, inclusive quanto aos efeitos modulatórios, não havendo se cogitar em ofensa à coisa julgada. Ademais, verifico que embora afirme que a metodologia aplicada pela perita lhe causou prejuízos, a impugnante sequer indicou os itens e valores objetos da sua discordância, deixando de observar os termos do art. 879, § 2º, da CLT. Em razão do exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação quanto à matéria. III- DISPOSITIVO Conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por ROSÂNGELA BICALHO MARTINS e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT3 · 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0011057-65.2025.5.03.0184 REQUERENTE: ROSANGELA BICALHO MARTINS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92e646f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I-RELATÓRIO ROSÂNGELA BICALHO MARTINS apresentou impugnação à sentença de liquidação (ID 2137dbe), alegando a existência de erros nos cálculos homologados (ID 58bcb1f e 513cc0d). Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório, em síntese. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (12/1989 a 11/1991). CONDUTA PROTELATÓRIA DA EXECUTADA E DOS LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. A impugnante alega que ao proceder à atualização monetária da conta mediante a aplicação do IPCA-E no período entre dezembro/1989 e novembro/1991, a perita ignorou o fato de que o referido índice sequer existia à época, resultando numa estagnação artificial e ilegal dos valores devidos. Alega ainda, que a perita, ao adotar tal metodologia, afrontou diretamente a coisa julgada, reduzindo drasticamente o crédito reconhecido judicialmente após décadas de litígio. Aduz que a conduta protelatória da executada, que resistiu injustificadamente em cumprir o que foi determinado pelo TST, não pode ser premiada com uma sentença de liquidação que ignore a realidade inflacionária e homologue valores flagrantemente inferiores ao devido. Sem razão a impugnante. Verifico que não consta no comando do título executivo judicial, determinação expressa sobre o índice de correção monetária a ser aplicado no período mencionado. Vejamos: (...) “Correção monetária nos termos da Súmula 381, do TST e juros na forma do art. 883 da CLT e Súmula 200 do TST”. Nessas circunstâncias, a adoção dos critérios previstos na ADC 58 do STF é a medida mais adequada, o que verifico ter sido feito pela perita, conforme se abstrai da planilha de cálculo ID 58bcb1f. Vejamos: Critério de Cálculo e Fundamentação Legal Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 28/11/2007, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 02/2026. Observo, inclusive, que a expert já havia explicado a metodologia adotada quanto à atualização monetária, quando prestou esclarecimentos sobre os cálculos homologados. Vejamos: (...) Como relatado no laudo pericial, letra “c”, ID. 11bb774(fls. 1645) dos autos, em observação a modulação de efeitos, item “9”, a atualização monetária foi apurada considerando os índices do IPCA-E na fase extrajudicial até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e a partir do ajuizamento, 29.11.2007, a taxa SELIC acumulada de forma simples até 29.082024, e a partir de 30.08.2024, o IPCA como índice de atualização monetária e os juros, a taxa Legal, nos termos da Lei 14.904/2024, considerando que o comando exequendo não determinou expressamente a aplicação dos índices de atualização monetária. Assim, observados então, os termos da decisão do STF em18.12.2020, por seu Tribunal Pleno que proferiu o julgamento da ADC n. 58, observada a modulação de efeitos conforme ementa da decisão: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (Destacamos) 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95;61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (destacamos) 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Portanto, entende esta perita, s.m.j., que os critérios de correção monetária e juros encontram-se aplicados corretamente ao observar a ADC 58/STF, uma vez que na r. decisão de ID. c1244b7, fls. 216, não há determinação expressa quanto aos índices de correção monetária e tampouco os juros de mora, como alega o reclamante, fazendo menção somente em relação a Súmula 381 do TST e juros nos termos do artigo 883 da CLT. Como se vê, diferentemente do que pretende fazer crer a impugnante, não houve equívoco da perita quanto aos critérios adotados para a correção monetária das parcelas deferidas à autora no título executivo judicial, tendo a expert observado corretamente os termos da ADC nº 58 do STF, inclusive quanto aos efeitos modulatórios, não havendo se cogitar em ofensa à coisa julgada. Ademais, verifico que embora afirme que a metodologia aplicada pela perita lhe causou prejuízos, a impugnante sequer indicou os itens e valores objetos da sua discordância, deixando de observar os termos do art. 879, § 2º, da CLT. Em razão do exposto, julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação quanto à matéria. III- DISPOSITIVO Conheço da impugnação à sentença de liquidação apresentada por ROSÂNGELA BICALHO MARTINS e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no valor de R$55,35, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VITOR SALINO DE MOURA ECA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA BICALHO MARTINS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.