Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011057-52.2025.5.15.0145 AUTOR: DIOGO MATEUS FURLAN RÉU: EMERSON MARCIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6056b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por DIOGO MATEUS FURLAN em relação a EMERSON MARCIANO DA SILVA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: A) as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias, conforme requerido pelo autor), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Tendo em vista que o reclamado havia rescindido o contrato considerando iniciativa do autor, fica autorizada a dedução dos valores pagos no TRCT de fl. 58, sendo que o reclamado deverá, ainda, devolver ao autor o aviso prévio que descontou; B) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; C) diferenças pela integração do valor pago “por fora”; D) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, tomando-se por base a jornada de trabalho acima acolhida (atuação de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo para refeição e descanso) e, por serem habituais, aos reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%; E) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Com relação às horas extras deferidas, deverá ser observado: a) evolução salarial do reclamante e o acolhido no tópico 2; b) divisor 220; c) a OJ nº 415 da Sdi – 1 do TST e o precedente nº 9 do TST. Concedida a justiça gratuita ao(à) autor(a). Condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária deverão observar a determinação contida na ADC 58, logo, IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento a taxa Selic, que já inclui o juros de mora. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 37.500,00. Custas processuais no importe de R$750,00, a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei no 8.620/93, e fiscais (Imposto de Renda), nos termos da Lei no 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do(a) reclamante, tudo nos termos da Súmula no 368 do TST. Quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá, ainda, ser observado: 1. a reclamada é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado), quanto das devidas por ele próprio (empregador); 2. faculta-se à reclamada reter do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição; 3. as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei no 8.212/91; 4. a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria". No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o reclamado deverá proceder às alterações na CTPS do autor, para fazer constar a data da rescisão do contrato, devendo, no mesmo prazo, entregar ao reclamante os documentos necessários à liberação dos depósitos existentes na conta vinculada, bem assim para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva. No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, o reclamado deverá entregar ao autor o PPP, sob pena de cominação na multa de R$1.000,00 em favor do reclamante. Fixo os honorários periciais no importe de R$1.200,00, atualizáveis, sendo de MÉDIA complexidade, observados os parâmetros do art. 5º do Provimento GP-CR 002/2024. O pagamento dos honorários fica a cargo da União, eis que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. O valor deverá ser requisitado na forma estabelecida pelo E. TRT da 15ª Região. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON MARCIANO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011057-52.2025.5.15.0145 AUTOR: DIOGO MATEUS FURLAN RÉU: EMERSON MARCIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6056b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por DIOGO MATEUS FURLAN em relação a EMERSON MARCIANO DA SILVA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: A) as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias, conforme requerido pelo autor), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + multa de 40%. Tendo em vista que o reclamado havia rescindido o contrato considerando iniciativa do autor, fica autorizada a dedução dos valores pagos no TRCT de fl. 58, sendo que o reclamado deverá, ainda, devolver ao autor o aviso prévio que descontou; B) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT; C) diferenças pela integração do valor pago “por fora”; D) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, tomando-se por base a jornada de trabalho acima acolhida (atuação de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 18h00, com 1h00 de intervalo para refeição e descanso) e, por serem habituais, aos reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%; E) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Com relação às horas extras deferidas, deverá ser observado: a) evolução salarial do reclamante e o acolhido no tópico 2; b) divisor 220; c) a OJ nº 415 da Sdi – 1 do TST e o precedente nº 9 do TST. Concedida a justiça gratuita ao(à) autor(a). Condeno o(a) reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária deverão observar a determinação contida na ADC 58, logo, IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento a taxa Selic, que já inclui o juros de mora. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 37.500,00. Custas processuais no importe de R$750,00, a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei no 8.620/93, e fiscais (Imposto de Renda), nos termos da Lei no 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do(a) reclamante, tudo nos termos da Súmula no 368 do TST. Quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá, ainda, ser observado: 1. a reclamada é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado), quanto das devidas por ele próprio (empregador); 2. faculta-se à reclamada reter do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição; 3. as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei no 8.212/91; 4. a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria". No prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o reclamado deverá proceder às alterações na CTPS do autor, para fazer constar a data da rescisão do contrato, devendo, no mesmo prazo, entregar ao reclamante os documentos necessários à liberação dos depósitos existentes na conta vinculada, bem assim para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de responder por indenização substitutiva. No prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, o reclamado deverá entregar ao autor o PPP, sob pena de cominação na multa de R$1.000,00 em favor do reclamante. Fixo os honorários periciais no importe de R$1.200,00, atualizáveis, sendo de MÉDIA complexidade, observados os parâmetros do art. 5º do Provimento GP-CR 002/2024. O pagamento dos honorários fica a cargo da União, eis que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. O valor deverá ser requisitado na forma estabelecida pelo E. TRT da 15ª Região. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO MATEUS FURLAN