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0011057-05.2025.5.03.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011057-05.2025.5.03.0107 REQUERENTE: LORENNA DUARTE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7d49d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A exequente LORENNA DUARTE SILVA opôs embargos de declaração (id ba91c95), em face da Sentença de id 1cdcebb, que negou provimento à Impugnação à Sentença de Liquidação por ela interposta, alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório. FUNDAMENTOS A embargante sustentou a ocorrência de omissão na sentença de id. 1cdcebb proferida por este Juízo, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca do critério de alcance da compensação da gratificação de função. Afirmou que a dedução deve se restringir às horas extras situadas entre a 7ª e a 8ª diária, sem abranger aquelas excedentes à 8ª hora. Assiste razão em parte à exequente quanto à omissão apontada, vício que se passa a sanar, posto que houve análise apenas do percentual de compensação da gratificação de função (fixado em 55%). O título executivo (acórdão de id 59fe8ec) autorizou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, determinando a observância da Cláusula 11ª das normas coletivas da categoria. O parágrafo primeiro da referida cláusula dispõe que, afastado o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, "o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado". A norma coletiva não estabeleceu limitação da compensação apenas às 7ª e 8ª horas laboradas para fins de abatimento do valor da gratificação paga. Isto porque a gratificação é paga mensalmente como contrapartida à jornada superior a seis horas diárias, típica do bancário e estabelecida pelo art. 224 da CLT. Portanto, correta a metodologia adotada pela perita ao proceder à compensação sobre a totalidade das horas extras apuradas, posto que em consonância com o comando exequendo e com os termos da cláusula da norma coletiva aplicável. CONCLUSÃO Pelo exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos pela exequente LORENNA DUARTE SILVA para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Mantidos inalterados os demais termos da sentença de id 1cdcebb. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENNA DUARTE SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011057-05.2025.5.03.0107 REQUERENTE: LORENNA DUARTE SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7d49d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A exequente LORENNA DUARTE SILVA opôs embargos de declaração (id ba91c95), em face da Sentença de id 1cdcebb, que negou provimento à Impugnação à Sentença de Liquidação por ela interposta, alegando a existência de omissão no julgado. É o relatório. FUNDAMENTOS A embargante sustentou a ocorrência de omissão na sentença de id. 1cdcebb proferida por este Juízo, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca do critério de alcance da compensação da gratificação de função. Afirmou que a dedução deve se restringir às horas extras situadas entre a 7ª e a 8ª diária, sem abranger aquelas excedentes à 8ª hora. Assiste razão em parte à exequente quanto à omissão apontada, vício que se passa a sanar, posto que houve análise apenas do percentual de compensação da gratificação de função (fixado em 55%). O título executivo (acórdão de id 59fe8ec) autorizou a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, determinando a observância da Cláusula 11ª das normas coletivas da categoria. O parágrafo primeiro da referida cláusula dispõe que, afastado o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, "o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado". A norma coletiva não estabeleceu limitação da compensação apenas às 7ª e 8ª horas laboradas para fins de abatimento do valor da gratificação paga. Isto porque a gratificação é paga mensalmente como contrapartida à jornada superior a seis horas diárias, típica do bancário e estabelecida pelo art. 224 da CLT. Portanto, correta a metodologia adotada pela perita ao proceder à compensação sobre a totalidade das horas extras apuradas, posto que em consonância com o comando exequendo e com os termos da cláusula da norma coletiva aplicável. CONCLUSÃO Pelo exposto, conhece-se dos Embargos de Declaração opostos pela exequente LORENNA DUARTE SILVA para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Mantidos inalterados os demais termos da sentença de id 1cdcebb. Intimem-se as partes para ciência. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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