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0011056-95.2025.5.03.0179

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011056-95.2025.5.03.0179 RECORRENTE: ALAN GOMES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN GOMES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcd3fb5 proferida nos autos. ROT 0011056-95.2025.5.03.0179 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAN GOMES DE MELO RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: Advogado(s): EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: ALAN GOMES DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 11f6d4a; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 5bce909). Regular a representação processual (Id 920a81e, a458c86). Preparo dispensado (Id 01d8adf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Na hipótese, o recorrente não promoveu a transcrição dos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Assevero que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.901a39b): (...) Ao contrário da conclusão chegada pelo juízo de origem, entendo que a prova produzida nos autos não autoriza a conclusão acerca da identidade funcional, permissa venia. O depoimento da preposta não implicou em nenhum tipo de confissão, relembrando que não é dever da preposta convencer o juízo, mas sim apresentar os fatos ocorridos durante a prestação laboral, de acordo com a versão empresária. Por outro lado, a testemunha Fabyano afirmou a existência de maior responsabilidade no cargo sênior, o qual detinha a palavra final no caso de dúvidas. Entendo, pois, que a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de produzir prova acerca da identidade funcional alegada. Ressalto que, com a devida vênia do entendimento exarado na sentença, não basta a mera semelhança de atividades para que seja reconhecida a equiparação salarial, sendo imprescindível a identidade de funções. (...) Provejo o apelo empresário, no aspecto, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais quanto ao paradigma Hélio Andrade de Aguiar Junior, e reflexos. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, as ofensas normativas e contrariedade apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Outrossim, o aresto trazido à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgão não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 901a39b): (...) Como destacado no tópico anterior, o depoimento da testemunha Evandro revelou-se tendencioso, sendo insuficiente para desmerecer o conteúdo da prova documental produzida nos autos. Além disso, a alegação genérica de que "todos os funcionários da ré trabalhavam nas férias", bem como que "via o autor "online" no período de férias" não socorre a alegação da parte autora, sublinhando, ao revés, a falta de isenção do depoimento prestado. Portanto, ausente a produção de prova robusta de que a parte autora era obrigada a laborar durante o período de férias, mister se faz a reforma da condenação em epígrafe. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 137 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 901a39b): (...) Consoante ao art. 75-D da CLT: "Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado." Não foram colacionadas aos autos provas de que houve acordo acerca da responsabilidade sobre as despesas arcadas pelo empregado em decorrência do home office, razão pela qual não é razoável presumir que seria da empregadora. Além disso, como bem destacado pelo juízo a quo, as despesas vindicadas pela parte autora são cotidianas, as quais já seriam assumidas ainda que trabalhasse presencialmente. Dessa forma, para que lhe fosse imputada a razão, seria necessária a demonstração de que essas despesas sofreram um aumento decorrente da alteração do contrato para a modalidade home office, o que não ocorreu. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo legal mencionado pela parte não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 2º da CLT tenha sido ofendido pelo Colegiado. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 901a39b): (...) Como destacado, os controles de ponto (ID. d1f1397) consignam horários variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, §2º, da CLT), gozando de presunção relativa de veracidade. Competia à parte autora produzir prova robusta apta a infirmar a validade de tais documentos (art. 818, I, CLT). De tal ônus, contudo, não se desincumbiu a contento. A testemunha Evandro afirmou que mantinha contato com a parte autora apenas remotamente, e, após um tempo, encontrava-a uma ou duas vezes por mês na sede da empresa, em Campinas/SP; registravam os horários no aplicativo da empresa; sem ser perguntado, afirmou que se entrasse no aplicativo às 07h30, não aceito o registro de tal horário; quanto batia o ponto após o horário, o aplicativo pedia uma justificativa; sem ser perguntado, afirmou que às vezes tinha acesso à folha de ponto, e às vezes não; sem ser perguntado, afirmou que às vezes batia o ponto mas era convocado novamente para o trabalho; sem ser perguntado, afirmou que isso ocorria com todos os analistas, sendo rotineiro na empresa; trabalhava aos sábados mas não conseguia registrar no ponto; chegou a ver a parte autora laborando aos sábados; nunca houve horário de almoço definido, às vezes conseguiam fazer 01 hora, mas muitas das vezes faziam apenas 30 minutos (ID. 423d426 - minutos 00:16:00 a 00:36:06). Com a devida vênia da conclusão adotada pelo julgador de origem, entendo que o depoimento prestado pela testemunha Evandro revelou-se tendencioso, sendo frágil para, isoladamente, infirmar a presunção de veracidade legalmente atribuída aos controles de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Também considero ausente prova robusta quanto ao deslocamento para Campinas/SP sem registro de ponto, considerando, novamente, a falta de credibilidade do depoimento testemunhal acima referenciado. Logo, considerando a validade dos controles de ponto apresentados, e não tendo a parte autora apontado a existência de diferenças de horas extras registradas sem o correspondente pagamento ou compensação, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT), a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. Destaco que a amostragem realizada em sede de impugnação (f. 756) é incompleta, vez que não apresenta a memória de cálculo para demonstrar o resultado final obtido. (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 338 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A argumentação exposta nas razões de recurso de revista, no tocante à suposta contrariedade à Súmula 357 do TST é impertinente, uma vez que as disposições contidas no referido verbete jurisprudencial se referem à não caracterização da suspeição da testemunha pelo simples fato de ela estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado, questão que não se discute in casu. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALAN GOMES DE MELO - EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar ROT 0011056-95.2025.5.03.0179 RECORRENTE: ALAN GOMES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN GOMES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcd3fb5 proferida nos autos. ROT 0011056-95.2025.5.03.0179 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALAN GOMES DE MELO RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: Advogado(s): EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: ALAN GOMES DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 11f6d4a; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 5bce909). Regular a representação processual (Id 920a81e, a458c86). Preparo dispensado (Id 01d8adf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021. Na hipótese, o recorrente não promoveu a transcrição dos trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração. Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. Assevero que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.901a39b): (...) Ao contrário da conclusão chegada pelo juízo de origem, entendo que a prova produzida nos autos não autoriza a conclusão acerca da identidade funcional, permissa venia. O depoimento da preposta não implicou em nenhum tipo de confissão, relembrando que não é dever da preposta convencer o juízo, mas sim apresentar os fatos ocorridos durante a prestação laboral, de acordo com a versão empresária. Por outro lado, a testemunha Fabyano afirmou a existência de maior responsabilidade no cargo sênior, o qual detinha a palavra final no caso de dúvidas. Entendo, pois, que a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de produzir prova acerca da identidade funcional alegada. Ressalto que, com a devida vênia do entendimento exarado na sentença, não basta a mera semelhança de atividades para que seja reconhecida a equiparação salarial, sendo imprescindível a identidade de funções. (...) Provejo o apelo empresário, no aspecto, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais quanto ao paradigma Hélio Andrade de Aguiar Junior, e reflexos. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, as ofensas normativas e contrariedade apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Outrossim, o aresto trazido à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgão não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 901a39b): (...) Como destacado no tópico anterior, o depoimento da testemunha Evandro revelou-se tendencioso, sendo insuficiente para desmerecer o conteúdo da prova documental produzida nos autos. Além disso, a alegação genérica de que "todos os funcionários da ré trabalhavam nas férias", bem como que "via o autor "online" no período de férias" não socorre a alegação da parte autora, sublinhando, ao revés, a falta de isenção do depoimento prestado. Portanto, ausente a produção de prova robusta de que a parte autora era obrigada a laborar durante o período de férias, mister se faz a reforma da condenação em epígrafe. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 137 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 901a39b): (...) Consoante ao art. 75-D da CLT: "Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado." Não foram colacionadas aos autos provas de que houve acordo acerca da responsabilidade sobre as despesas arcadas pelo empregado em decorrência do home office, razão pela qual não é razoável presumir que seria da empregadora. Além disso, como bem destacado pelo juízo a quo, as despesas vindicadas pela parte autora são cotidianas, as quais já seriam assumidas ainda que trabalhasse presencialmente. Dessa forma, para que lhe fosse imputada a razão, seria necessária a demonstração de que essas despesas sofreram um aumento decorrente da alteração do contrato para a modalidade home office, o que não ocorreu. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo legal mencionado pela parte não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 2º da CLT tenha sido ofendido pelo Colegiado. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 901a39b): (...) Como destacado, os controles de ponto (ID. d1f1397) consignam horários variáveis de entrada e saída, com pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, §2º, da CLT), gozando de presunção relativa de veracidade. Competia à parte autora produzir prova robusta apta a infirmar a validade de tais documentos (art. 818, I, CLT). De tal ônus, contudo, não se desincumbiu a contento. A testemunha Evandro afirmou que mantinha contato com a parte autora apenas remotamente, e, após um tempo, encontrava-a uma ou duas vezes por mês na sede da empresa, em Campinas/SP; registravam os horários no aplicativo da empresa; sem ser perguntado, afirmou que se entrasse no aplicativo às 07h30, não aceito o registro de tal horário; quanto batia o ponto após o horário, o aplicativo pedia uma justificativa; sem ser perguntado, afirmou que às vezes tinha acesso à folha de ponto, e às vezes não; sem ser perguntado, afirmou que às vezes batia o ponto mas era convocado novamente para o trabalho; sem ser perguntado, afirmou que isso ocorria com todos os analistas, sendo rotineiro na empresa; trabalhava aos sábados mas não conseguia registrar no ponto; chegou a ver a parte autora laborando aos sábados; nunca houve horário de almoço definido, às vezes conseguiam fazer 01 hora, mas muitas das vezes faziam apenas 30 minutos (ID. 423d426 - minutos 00:16:00 a 00:36:06). Com a devida vênia da conclusão adotada pelo julgador de origem, entendo que o depoimento prestado pela testemunha Evandro revelou-se tendencioso, sendo frágil para, isoladamente, infirmar a presunção de veracidade legalmente atribuída aos controles de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Também considero ausente prova robusta quanto ao deslocamento para Campinas/SP sem registro de ponto, considerando, novamente, a falta de credibilidade do depoimento testemunhal acima referenciado. Logo, considerando a validade dos controles de ponto apresentados, e não tendo a parte autora apontado a existência de diferenças de horas extras registradas sem o correspondente pagamento ou compensação, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, CLT), a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. Destaco que a amostragem realizada em sede de impugnação (f. 756) é incompleta, vez que não apresenta a memória de cálculo para demonstrar o resultado final obtido. (...) O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 338 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A argumentação exposta nas razões de recurso de revista, no tocante à suposta contrariedade à Súmula 357 do TST é impertinente, uma vez que as disposições contidas no referido verbete jurisprudencial se referem à não caracterização da suspeição da testemunha pelo simples fato de ela estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregado, questão que não se discute in casu. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALAN GOMES DE MELO - EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA

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