Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011056-93.2023.5.15.0062 AUTOR: WALDEMAR APARECIDO DOS SANTOS RÉU: LINS AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfa423 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Expert judicial técnico-contábil [ID. 1afc8fd], complementados pelos esclarecimentos [ID. f8b32d8]; cujos valores estão todos atualizados até 01/06/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 187.719,03, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 134.235,97; b) juros - R$ 53.483,06. Do crédito trabalhista bruto devido à parte autora/exequente, R$ 18.092,09, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte reclamada/executada deverá pagar os honorários advocatícios assistenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 18.771,90. Apurados, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor/procurador da parte reclamada, no valor atualizado de R$ 7.620,93. Observe a Secretaria desta Vara do Trabalho, contudo, por disciplina judiciária, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do artigo 791-A da CLT [concessão dos benefícios da justiça gratuita, em favor da parte reclamante - comando decisório, Sentença de ID. a4b1f41]. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.995,04, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 12.092,31, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. a4b1f41], no valor original de R$ 2.600,00, a cargo da parte reclamada - recolhidas por ocasião da interposição de recurso [ID. 821d72f - Pág. 2]. A parte reclamada deverá pagar os honorários periciais contábeis ora arbitrados em favor do Expert judicial, José Luís Rovedilho, no valor de R$ 4.300,00, atualizados até 29/07/2026. Honorários periciais ambientais, em favor da Expert judicial, Priscila Trevisan Pereira, a cargo da parte autora/exequente - sucumbente no objeto da pretensão -; a serem requisitados junto à União Federal, observado o teto máximo - [disciplina judiciária, nos termos do artigo 790-B da CLT - concessão dos benefícios da justiça gratuita, em favor da parte reclamante - comando decisório, Sentença de ID. a4b1f41]. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho. Para prosseguimento, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDEMAR APARECIDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011056-93.2023.5.15.0062 AUTOR: WALDEMAR APARECIDO DOS SANTOS RÉU: LINS AGROINDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdfa423 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Expert judicial técnico-contábil [ID. 1afc8fd], complementados pelos esclarecimentos [ID. f8b32d8]; cujos valores estão todos atualizados até 01/06/2026, e fixo o crédito trabalhista bruto devido à parte reclamante em R$ 187.719,03, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 134.235,97; b) juros - R$ 53.483,06. Do crédito trabalhista bruto devido à parte autora/exequente, R$ 18.092,09, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte reclamada/executada deverá pagar os honorários advocatícios assistenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 18.771,90. Apurados, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do defensor/procurador da parte reclamada, no valor atualizado de R$ 7.620,93. Observe a Secretaria desta Vara do Trabalho, contudo, por disciplina judiciária, a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §4º, do artigo 791-A da CLT [concessão dos benefícios da justiça gratuita, em favor da parte reclamante - comando decisório, Sentença de ID. a4b1f41]. Nos termos do artigo 43 da Lei n.° 8.212/91, deverá a parte reclamada/executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 3.995,04, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 12.092,31, autorizado o desconto desta última do crédito da parte autora/exequente, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da Lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB n.º 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União Federal [Instituto Nacional do Seguro Social - INSS], nos termos da Portaria Normativa n.º PGF/AGU n.º 47 de 07/07/2023 - relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório [Sentença de ID. a4b1f41], no valor original de R$ 2.600,00, a cargo da parte reclamada - recolhidas por ocasião da interposição de recurso [ID. 821d72f - Pág. 2]. A parte reclamada deverá pagar os honorários periciais contábeis ora arbitrados em favor do Expert judicial, José Luís Rovedilho, no valor de R$ 4.300,00, atualizados até 29/07/2026. Honorários periciais ambientais, em favor da Expert judicial, Priscila Trevisan Pereira, a cargo da parte autora/exequente - sucumbente no objeto da pretensão -; a serem requisitados junto à União Federal, observado o teto máximo - [disciplina judiciária, nos termos do artigo 790-B da CLT - concessão dos benefícios da justiça gratuita, em favor da parte reclamante - comando decisório, Sentença de ID. a4b1f41]. Providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho. Para prosseguimento, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de Edital, em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LINS AGROINDUSTRIAL S.A.