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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011055-78.2025.5.03.0028 AUTOR: DIEGO CASSIO DE CARVALHO RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde1c4b proferida nos autos. Vistos, etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO DIEGO CASSIO DE CARVALHO já devidamente qualificado, opõe Embargos Declaratórios alegando vícios na sentença de ID. c0b38e6, tudo conforme petição de ID. a5e614b. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e as partes encontram-se devidamente representadas. DO MÉRITO DO ERRO MATERIAL Afirma o embargante que houve erro material/contradição na sentença embargada, uma vez que, embora conste na fundamentação da sentença embargada o reconhecimento da identidade de funções e a procedência do pedido em relação ao paradigma José da Fonseca da Cunha, na parte dispositiva da sentença embargada constou na alínea "a) diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma José Aurino Gonçalves Bezerra, com reflexos..." Pois bem. Assiste razão ao embargante. De fato, houve o erro material apontado pelo embargante. Sendo assim, sano o erro material, ora apontado e reconhecido, para constar na parte dispositiva da sentença embargada na alínea “a) diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma José da Fonseca da Cunha em substituição ao nome de José Aurino Gonçalves Bezerra, com reflexos nas horas extras pagas, adicional noturno já pago, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, e, com todos, em FGTS acrescido da multa de 40%; Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos (ID. f0e0471), para sanar o erro material apontado e ora reconhecido, conforme exposto acima. Mantido, quanto ao mais, o inteiro teor da decisão proferida. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por DIEGO CASSIO DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Esta decisão passa a integrar a decisão de ID. 16220d2. Intimem-se as partes. JBG BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011055-78.2025.5.03.0028 AUTOR: DIEGO CASSIO DE CARVALHO RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde1c4b proferida nos autos. Vistos, etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO DIEGO CASSIO DE CARVALHO já devidamente qualificado, opõe Embargos Declaratórios alegando vícios na sentença de ID. c0b38e6, tudo conforme petição de ID. a5e614b. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos Declaratórios foram opostos dentro do prazo legal e as partes encontram-se devidamente representadas. DO MÉRITO DO ERRO MATERIAL Afirma o embargante que houve erro material/contradição na sentença embargada, uma vez que, embora conste na fundamentação da sentença embargada o reconhecimento da identidade de funções e a procedência do pedido em relação ao paradigma José da Fonseca da Cunha, na parte dispositiva da sentença embargada constou na alínea "a) diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma José Aurino Gonçalves Bezerra, com reflexos..." Pois bem. Assiste razão ao embargante. De fato, houve o erro material apontado pelo embargante. Sendo assim, sano o erro material, ora apontado e reconhecido, para constar na parte dispositiva da sentença embargada na alínea “a) diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma José da Fonseca da Cunha em substituição ao nome de José Aurino Gonçalves Bezerra, com reflexos nas horas extras pagas, adicional noturno já pago, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, aviso prévio, e, com todos, em FGTS acrescido da multa de 40%; Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios opostos (ID. f0e0471), para sanar o erro material apontado e ora reconhecido, conforme exposto acima. Mantido, quanto ao mais, o inteiro teor da decisão proferida. CONCLUSÃO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por DIEGO CASSIO DE CARVALHO para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Esta decisão passa a integrar a decisão de ID. 16220d2. Intimem-se as partes. JBG BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO CASSIO DE CARVALHO
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