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0011055-63.2023.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011055-63.2023.5.03.0185 AUTOR: LUCIANO APARECIDO BARBOSA RÉU: BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933f22d proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo despacho de ID. 43efdd1, em face dos sócios ali indicados. Citados para apresentarem defesa, os sócios o fizeram no ID. d325a32. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA FALTA DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 134, § 4º DO CPC Os suscitados alegam, em síntese, a ausência de pressupostos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o exequente não teria apresentado elementos concretos de fraude, abuso da personalidade jurídica, gestão temerária ou dilapidação patrimonial. Sustentam que a mera insolvência da executada ou a frustração das medidas constritivas não seria suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, invocando o disposto no art. 134, § 4º, do CPC. Razão não lhes assiste. Conforme tese firmada pelo TRT da 3ª Região no Tema 23 de IRDR, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito trabalhista, pressupõe o inadimplemento do crédito trabalhista e a inexistência de bens da pessoa jurídica suficientes à sua satisfação, adotando-se a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. No caso em análise, a execução em face da pessoa jurídica restou infrutífera, circunstância suficiente, à luz do entendimento vinculante deste Regional, para o prosseguimento do incidente, não se exigindo a demonstração de fraude, gestão temerária ou dilapidação patrimonial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO Trata-se de execução movida em face da empresa BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI. Acerca do iter procedimental a ser seguido na fase de execução no âmbito desta Especializada, assim estabelece a Recomendação CGJT n. 002/2011: RECOMENDAR à criteriosa consideração dos Senhores Juízes da execução o seguinte iter procedimental: a) Citação do executado; b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD; c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a citação da empresa executada para pagamento, bem como a realização da pesquisa SISBAJUD (ID. 61c49a3), o crédito devido ao exequente ainda não foi satisfeito, tampouco foram ofertados bens em garantia da execução. Assim, e não por coincidência, a c. CGJT recomenda que se desconsidere a personalidade jurídica desde já (mediante instauração prévia do respectivo incidente), uma vez que a ausência de numerário na conta da executada já denota sua insolvência. Logo, constatada a inexistência de bens da empresa devedora, entendo que seus sócios devem ser responsabilizados pelo débito exequendo, em vista do que autoriza o art. 133 do CPC, bem como, face à autorização do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, nesta Justiça Especializada, não vigora a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim a normativa prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, por ser este o procedimento que mais se coaduna com os princípios do direito laboral, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito. Nesse sentido, o E. TRT da 3ª Região fixou a seguinte tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de observância obrigatória: Tema 23 – Tese Firmada INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA.APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I – Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II – Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Importante registrar, ainda, que o Juízo envidou esforços, dentro do trâmite legal, na tentativa de satisfazer o crédito do exequente com relação à devedora principal, contudo, sem obter sucesso. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI e determino o prosseguimento da execução em face dos sócios JOAO BATISTA SOARES DA CRUZ, LUIZ CARLOS DAMAS e GABRIEL CRISTIAN DOS SANTOS MARQUES, que deverão ser incluídos no polo passivo de forma definitiva. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, deixo de arbitrá-los no presente incidente, porquanto o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida incidental à execução, não ensejando, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI e determino o prosseguimento da execução em face dos sócios JOAO BATISTA SOARES DA CRUZ, LUIZ CARLOS DAMAS e GABRIEL CRISTIAN DOS SANTOS MARQUES, que deverão ser incluídos no polo passivo de forma definitiva. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO APARECIDO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011055-63.2023.5.03.0185 AUTOR: LUCIANO APARECIDO BARBOSA RÉU: BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933f22d proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo despacho de ID. 43efdd1, em face dos sócios ali indicados. Citados para apresentarem defesa, os sócios o fizeram no ID. d325a32. Estando o feito em ordem, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA FALTA DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 134, § 4º DO CPC Os suscitados alegam, em síntese, a ausência de pressupostos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento de que o exequente não teria apresentado elementos concretos de fraude, abuso da personalidade jurídica, gestão temerária ou dilapidação patrimonial. Sustentam que a mera insolvência da executada ou a frustração das medidas constritivas não seria suficiente para autorizar o redirecionamento da execução, invocando o disposto no art. 134, § 4º, do CPC. Razão não lhes assiste. Conforme tese firmada pelo TRT da 3ª Região no Tema 23 de IRDR, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito trabalhista, pressupõe o inadimplemento do crédito trabalhista e a inexistência de bens da pessoa jurídica suficientes à sua satisfação, adotando-se a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. No caso em análise, a execução em face da pessoa jurídica restou infrutífera, circunstância suficiente, à luz do entendimento vinculante deste Regional, para o prosseguimento do incidente, não se exigindo a demonstração de fraude, gestão temerária ou dilapidação patrimonial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. MÉRITO Trata-se de execução movida em face da empresa BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI. Acerca do iter procedimental a ser seguido na fase de execução no âmbito desta Especializada, assim estabelece a Recomendação CGJT n. 002/2011: RECOMENDAR à criteriosa consideração dos Senhores Juízes da execução o seguinte iter procedimental: a) Citação do executado; b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD; c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a citação da empresa executada para pagamento, bem como a realização da pesquisa SISBAJUD (ID. 61c49a3), o crédito devido ao exequente ainda não foi satisfeito, tampouco foram ofertados bens em garantia da execução. Assim, e não por coincidência, a c. CGJT recomenda que se desconsidere a personalidade jurídica desde já (mediante instauração prévia do respectivo incidente), uma vez que a ausência de numerário na conta da executada já denota sua insolvência. Logo, constatada a inexistência de bens da empresa devedora, entendo que seus sócios devem ser responsabilizados pelo débito exequendo, em vista do que autoriza o art. 133 do CPC, bem como, face à autorização do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque, nesta Justiça Especializada, não vigora a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim a normativa prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, por ser este o procedimento que mais se coaduna com os princípios do direito laboral, mormente considerando-se a natureza alimentar do crédito. Nesse sentido, o E. TRT da 3ª Região fixou a seguinte tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), de observância obrigatória: Tema 23 – Tese Firmada INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA.APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I – Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II – Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Importante registrar, ainda, que o Juízo envidou esforços, dentro do trâmite legal, na tentativa de satisfazer o crédito do exequente com relação à devedora principal, contudo, sem obter sucesso. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI e determino o prosseguimento da execução em face dos sócios JOAO BATISTA SOARES DA CRUZ, LUIZ CARLOS DAMAS e GABRIEL CRISTIAN DOS SANTOS MARQUES, que deverão ser incluídos no polo passivo de forma definitiva. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, deixo de arbitrá-los no presente incidente, porquanto o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica constitui medida incidental à execução, não ensejando, por si só, a fixação de honorários sucumbenciais. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA de BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI e determino o prosseguimento da execução em face dos sócios JOAO BATISTA SOARES DA CRUZ, LUIZ CARLOS DAMAS e GABRIEL CRISTIAN DOS SANTOS MARQUES, que deverão ser incluídos no polo passivo de forma definitiva. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BELLA VISTA TRANSPORTADORA E COMERCIO EIRELI - MINERVAL MERCANTIL DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA LTDA

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