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0011055-61.2024.5.15.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011055-61.2024.5.15.0131 AUTOR: MARIA EDIR NUNES BRITES DE FIGUEIREDO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9214133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARIA EDIR NUNES BRITES DE FIGUEIREDO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR (aditamento de ID 27aeef8), partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 25/05/2023, para exercer as funções de auxiliar de limpeza, tendo pedido demissão em 03/11/2023, percebendo como último salário o importe de R$ 1.481,56. Afirma que laborava no Hospital Ouro Verde, em prol da segunda reclamada, prestando serviços em condições insalubres em grau máximo, bem como cumprindo jornada em escala 12x36 com prestação habitual de horas extras e folgas trabalhadas. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e outros requerimentos constantes da petição inicial. A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID e4756d0), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade da escala praticada, a quitação das verbas rescisórias e das folgas trabalhadas e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. A segunda reclamada, embora devidamente notificada, ausentou-se da audiência em que deveria apresentar defesa (ID 35895ca), sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Posteriormente, acostou contestação e documentos (ID dbdd567). Foi determinada a realização de prova pericial de insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial (ID 32356a3) e posteriores esclarecimentos periciais (ID d2b8a24), com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, sendo encerrada a instrução processual (ID ebfbb35 e ID bb1c993). Razões finais apresentadas pelas partes (ID 7783071 e ID 96069e9). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. A indicação da segunda reclamada como tomadora dos serviços e beneficiária do labor prestado pela trabalhadora é suficiente para justificar sua pertinência subjetiva no polo passivo da relação processual, confundindo-se a efetiva responsabilidade com o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada em contestação não merece acolhimento, visto que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita submete-se aos preceitos legais próprios e à declaração apresentada pela trabalhadora, não infirmada por prova em contrário. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 29/05/2024, antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA Muito embora devidamente notificada, não compareceu a segunda reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa (ID 35895ca), motivo pelo qual é considerada revel e confessa quanto aos fatos articulados na petição inicial (art. 844 da CLT). Registre-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo ser valorada juntamente com as demais provas constantes dos autos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 32356a3, ratificado pelos esclarecimentos de ID d2b8a24, ilustrado inclusive com fotografias e análise técnica dos produtos químicos manuseados e do ambiente de trabalho, concluiu que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, decorrente do contato permanente com agentes biológicos no setor de internação e pediatria do Hospital Ouro Verde (higienização de banheiros de uso coletivo/pacientes e coleta de lixo hospitalar/infectante, Anexo 14 da NR-15 e Súmula nº 448 do TST), bem como em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente da empresa e cuja conclusão sobre a dinâmica da prestação dos serviços não restou afastada por prova em sentido contrário. Releve-se, ainda, que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR-06. O fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, inexistindo nos autos fichas completas e hábeis a demonstrar a integral e regular neutralização dos agentes nocivos (Súmula 289 do TST). Quanto à base de cálculo, estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do STF que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Tratando-se de decisão com efeito vinculante, até que sobrevenha lei disciplinando de modo diverso, a base de cálculo é o salário mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT. Em consequência, acolhendo-se o laudo pericial, defere-se à reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do percentual de 20% (já quitado em holerites sob a rubrica própria) para o grau máximo de 40% incidente sobre o salário mínimo nacional durante todo o período contratual. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações em saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS do período (a serem depositados na conta vinculada, ante a extinção a pedido). Indevidos reflexos em aviso prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista a iniciativa da ruptura contratual a pedido da empregada. Indevidos, outrossim, reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo sobre o salário mínimo mensal já remunera todos os dias do mês. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título (adicional de insalubridade a 20%), conforme recibos anexados aos autos. Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e o zelo do profissional, fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução de prévios comprovadamente recolhidos. DA JORNADA DE TRABALHO, ESCALA 12X36, HORAS EXTRAS E INTERVALO A primeira reclamada acostou aos autos os controles de frequência da trabalhadora (ID cbb2af4), os quais consignam horários de entrada, intervalo e saída variáveis, inclusive com assinalação de folgas e de sobrelabor esporádico. A idoneidade formal dos espelhos de ponto não foi infirmada por prova testemunhal, não tendo a parte autora produzido contraprova oral capaz de elidir os horários neles assentados. Ao revés, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou a jornada pactuada na escala de 12x36 (ID bb1c993). A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso encontra respaldo nas convenções coletivas da categoria (ID 78a8bed) e no art. 59-A da CLT. A prestação de horas extras habituais ou o labor em folgas não descaracteriza o regime compensatório da escala 12x36, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, os controles de ponto demonstram a correta fruição do intervalo intrajornada de uma hora, e eventuais folgas trabalhadas constantes dos cartões foram devidamente contraprestadas nos holerites juntados (ID 17ee010), sob as rubricas correspondentes. Por sua vez, o demonstrativo por amostragem apresentado pela reclamante em réplica partiu da premissa da nulidade da escala e da apuração extraordinária a partir da 8ª hora diária, desconsiderando a validade do regime 12x36 expressamente chancelado e a quitação das rubricas de folga trabalhada realizada pela ré. Dessa forma, acolhem-se os registros de ponto como expressão da real jornada e reconhece-se a plena validade da escala 12x36 cumprida, julgando-se improcedentes os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras além da 12ª diária, intervalos intrajornada, divisor 190, domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de limpeza hospitalar, atuando a reclamante em suas dependências no Hospital Ouro Verde durante o período contratual, fato comprovado documentalmente pelos termos de contrato e apostilamentos (ID 53fb8a9) e cartões de frequência (ID cbb2af4). As provas dos autos comprovaram o trabalho da parte reclamante em condições insalubres, nas dependências da segunda reclamada ou em locais previamente convencionados. A responsabilidade pelo ambiente de trabalho é objetiva a teor das normas do art. 200, VIII, e art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Incide, portanto, a responsabilidade da segunda reclamada, conforme item 3 da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, com repercussão geral (Tema 1118): "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC c/c art. 15 da IN 39 do C. TST, os fundamentos da referida decisão são adotados como razão de decidir pela condenação subsidiária da segunda reclamada (Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar) pelas obrigações pecuniárias deferidas na presente decisão, referentes ao adicional de insalubridade e seus reflexos. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 0d4d0e9), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91 e O. J. n. 400 do C. TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e, de forma subsidiária, REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, na obrigação de pagar a MARIA EDIR NUNES BRITES DE FIGUEIREDO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução de prévios comprovadamente recolhidos. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, isenta a segunda ré nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDIR NUNES BRITES DE FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011055-61.2024.5.15.0131 AUTOR: MARIA EDIR NUNES BRITES DE FIGUEIREDO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9214133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARIA EDIR NUNES BRITES DE FIGUEIREDO ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR (aditamento de ID 27aeef8), partes devidamente qualificadas na petição inicial. Alega a reclamante que foi admitida pela primeira reclamada em 25/05/2023, para exercer as funções de auxiliar de limpeza, tendo pedido demissão em 03/11/2023, percebendo como último salário o importe de R$ 1.481,56. Afirma que laborava no Hospital Ouro Verde, em prol da segunda reclamada, prestando serviços em condições insalubres em grau máximo, bem como cumprindo jornada em escala 12x36 com prestação habitual de horas extras e folgas trabalhadas. Formula os pedidos correspondentes aos fatos narrados e outros requerimentos constantes da petição inicial. A primeira reclamada apresentou defesa escrita com documentos (ID e4756d0), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade da escala praticada, a quitação das verbas rescisórias e das folgas trabalhadas e o fornecimento de equipamentos de proteção individual. A segunda reclamada, embora devidamente notificada, ausentou-se da audiência em que deveria apresentar defesa (ID 35895ca), sendo-lhe aplicada a revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Posteriormente, acostou contestação e documentos (ID dbdd567). Foi determinada a realização de prova pericial de insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial (ID 32356a3) e posteriores esclarecimentos periciais (ID d2b8a24), com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e dos prepostos das reclamadas, sendo encerrada a instrução processual (ID ebfbb35 e ID bb1c993). Razões finais apresentadas pelas partes (ID 7783071 e ID 96069e9). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As condições da ação são aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das alegações deduzidas na petição inicial. A indicação da segunda reclamada como tomadora dos serviços e beneficiária do labor prestado pela trabalhadora é suficiente para justificar sua pertinência subjetiva no polo passivo da relação processual, confundindo-se a efetiva responsabilidade com o mérito da causa. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação apresentada em contestação não merece acolhimento, visto que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita submete-se aos preceitos legais próprios e à declaração apresentada pela trabalhadora, não infirmada por prova em contrário. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada em 29/05/2024, antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. DA REVELIA DA SEGUNDA RECLAMADA Muito embora devidamente notificada, não compareceu a segunda reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa (ID 35895ca), motivo pelo qual é considerada revel e confessa quanto aos fatos articulados na petição inicial (art. 844 da CLT). Registre-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, devendo ser valorada juntamente com as demais provas constantes dos autos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O fundamentado trabalho pericial de ID 32356a3, ratificado pelos esclarecimentos de ID d2b8a24, ilustrado inclusive com fotografias e análise técnica dos produtos químicos manuseados e do ambiente de trabalho, concluiu que a reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo, decorrente do contato permanente com agentes biológicos no setor de internação e pediatria do Hospital Ouro Verde (higienização de banheiros de uso coletivo/pacientes e coleta de lixo hospitalar/infectante, Anexo 14 da NR-15 e Súmula nº 448 do TST), bem como em grau médio pelo manuseio de álcalis cáusticos (Anexo 13 da NR-15). As questões técnicas sobre a matéria dos autos foram apresentadas de modo imparcial e independente por profissional de confiança do juízo (CPC, art. 466, caput). Destaque-se que o laudo foi elaborado segundo informações obtidas durante a diligência pericial e vistoria no local de trabalho, na qual foi oportunizada a participação de ambas as partes, tudo em conformidade com o disposto no art. 473, § 3º, do CPC. Incidem a teoria da imparcialidade e da confiança do auxiliar da Justiça que esteve no ambiente da empresa e cuja conclusão sobre a dinâmica da prestação dos serviços não restou afastada por prova em sentido contrário. Releve-se, ainda, que muito difícil a comprovação de regular proteção por meio de prova oral uma vez que impossível a aferição da periodicidade das trocas/substituições do equipamento de segurança, capazes de neutralizar o agente agressor, conforme exigência contida na NR-06. O fornecimento do equipamento de proteção individual somente poderia ser demonstrado através de prova documental, na forma do item 6.6.1 da NR-06 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, inexistindo nos autos fichas completas e hábeis a demonstrar a integral e regular neutralização dos agentes nocivos (Súmula 289 do TST). Quanto à base de cálculo, estabelece a Súmula Vinculante nº 04 do STF que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Tratando-se de decisão com efeito vinculante, até que sobrevenha lei disciplinando de modo diverso, a base de cálculo é o salário mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT. Em consequência, acolhendo-se o laudo pericial, defere-se à reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do percentual de 20% (já quitado em holerites sob a rubrica própria) para o grau máximo de 40% incidente sobre o salário mínimo nacional durante todo o período contratual. Ante a natureza salarial da parcela, deferem-se as integrações em saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS do período (a serem depositados na conta vinculada, ante a extinção a pedido). Indevidos reflexos em aviso prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo em vista a iniciativa da ruptura contratual a pedido da empregada. Indevidos, outrossim, reflexos em descansos semanais remunerados, uma vez que o cálculo sobre o salário mínimo mensal já remunera todos os dias do mês. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título (adicional de insalubridade a 20%), conforme recibos anexados aos autos. Tendo em vista o grau de complexidade do trabalho e o zelo do profissional, fixam-se os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), autorizada a dedução de prévios comprovadamente recolhidos. DA JORNADA DE TRABALHO, ESCALA 12X36, HORAS EXTRAS E INTERVALO A primeira reclamada acostou aos autos os controles de frequência da trabalhadora (ID cbb2af4), os quais consignam horários de entrada, intervalo e saída variáveis, inclusive com assinalação de folgas e de sobrelabor esporádico. A idoneidade formal dos espelhos de ponto não foi infirmada por prova testemunhal, não tendo a parte autora produzido contraprova oral capaz de elidir os horários neles assentados. Ao revés, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou a jornada pactuada na escala de 12x36 (ID bb1c993). A adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso encontra respaldo nas convenções coletivas da categoria (ID 78a8bed) e no art. 59-A da CLT. A prestação de horas extras habituais ou o labor em folgas não descaracteriza o regime compensatório da escala 12x36, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ademais, os controles de ponto demonstram a correta fruição do intervalo intrajornada de uma hora, e eventuais folgas trabalhadas constantes dos cartões foram devidamente contraprestadas nos holerites juntados (ID 17ee010), sob as rubricas correspondentes. Por sua vez, o demonstrativo por amostragem apresentado pela reclamante em réplica partiu da premissa da nulidade da escala e da apuração extraordinária a partir da 8ª hora diária, desconsiderando a validade do regime 12x36 expressamente chancelado e a quitação das rubricas de folga trabalhada realizada pela ré. Dessa forma, acolhem-se os registros de ponto como expressão da real jornada e reconhece-se a plena validade da escala 12x36 cumprida, julgando-se improcedentes os pedidos de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, horas extras além da 12ª diária, intervalos intrajornada, divisor 190, domingos e feriados em dobro e respectivos reflexos. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a prestação de serviços de limpeza hospitalar, atuando a reclamante em suas dependências no Hospital Ouro Verde durante o período contratual, fato comprovado documentalmente pelos termos de contrato e apostilamentos (ID 53fb8a9) e cartões de frequência (ID cbb2af4). As provas dos autos comprovaram o trabalho da parte reclamante em condições insalubres, nas dependências da segunda reclamada ou em locais previamente convencionados. A responsabilidade pelo ambiente de trabalho é objetiva a teor das normas do art. 200, VIII, e art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Incide, portanto, a responsabilidade da segunda reclamada, conforme item 3 da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, com repercussão geral (Tema 1118): "3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974." Tratando-se de decisão vinculante, nos termos do art. 927, V, do CPC c/c art. 15 da IN 39 do C. TST, os fundamentos da referida decisão são adotados como razão de decidir pela condenação subsidiária da segunda reclamada (Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar) pelas obrigações pecuniárias deferidas na presente decisão, referentes ao adicional de insalubridade e seus reflexos. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária e juros na forma do precedente qualificado do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. No caso de condenação em indenização por danos morais, incidirá apenas a taxa SELIC sobre o valor arbitrado em sentença, que já engloba a correção e os juros, conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º, da Lei n. 7.115/83, “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.” Da mesma forma, estabelece o art. 99, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por meio da Súmula/TST nº 463, I, “A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”. Nesse sentido, também, o item II, do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 0d4d0e9), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790, CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a parte reclamada no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido da condenação, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor líquido dos pedidos julgados totalmente improcedentes, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT. Nesse sentido, a decisão do Tema 242 do C. TST: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Observe-se os termos do julgamento vinculante da Adin 5.766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, conforme §4º do art. 791-A da CLT. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é da reclamada, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora. A apuração dos tributos deverá observar o cálculo mês a mês, conforme parâmetros fixados através da Súmula/TST 368, inclusive no que tange à nova redação do item II, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26/06/17. Natureza das verbas, conforme art. 28, da Lei 8.212/91 e O. J. n. 400 do C. TST. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e, de forma subsidiária, REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR, na obrigação de pagar a MARIA EDIR NUNES BRITES DE FIGUEIREDO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação, que ficam fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra. Honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 a cargo da primeira reclamada, autorizada a dedução de prévios comprovadamente recolhidos. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo esta devida a partir do vencimento da obrigação (Súmula n. 381 do C. TST). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, isenta a segunda ré nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

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