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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011054-95.2024.5.03.0168 AUTOR: GUILHERME FARIA DE OLIVEIRA RÉU: PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b57e02 proferido nos autos. Vistos os autos. Infrutífera a tentativa de bloqueio SISBAJUD, proceda a Secretaria da Vara às seguintes providências, sequencialmente, independentemente de novo despacho em face do(a) executado(a) PORTAL NORTE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI CNPJ 06.311.787/0001-99. Mantenha-se o resultado das ferramentas de busca e constrição abaixo determinadas em sigilo, durante todo o processamento do feito. Ao final, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, com visibilidade aos documentos anexados pela Secretaria. 1 – Pesquisa por meio do sistema INFOSEG; 2 - Pesquisa por meio do sistema RENAJUD (caso seja identificado veículo na pesquisa INFOSEG), inserindo-se restrição de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s). Intime(m)-se o(s) executado(s) para ciência da restrição; 3 - Lançamento de Indisponibilidade de bens imóveis, a ser operacionalizada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Fica a parte executada ciente de que a constrição será averbada nas respectivas matrículas imobiliárias, e seu cancelamento fica condicionado à prévia ordem judicial e ao recolhimento dos emolumentos cartorários devidos, de responsabilidade do executado, perante o competente Cartório de Registro de Imóveis - CRI. 4 – Localizados bens e/ou direitos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos quantos bastem à garantia da execução. 5 – Decorrido o prazo de 45 dias sem pagamento do débito ou garantia da execução, inscreva-se o nome do(s) executado(s) em órgãos de proteção de crédito (SerasaJud) e no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do art. 883-A da CLT. 6 – Não havendo sucesso nas providências acima, intime-se o(a) exequente para dizer se deseja a desconsideração da personalidade jurídica do(s) executado(s) (art. 855-A da CLT). Havendo afirmativa do(a) exequente, determina-se à Secretaria da Vara que realize pesquisa via JUCEMG (ou Junta Comercial de outro estado) caso não haja nos autos cópia do contrato social atualizado do(s) executado(s). 7 - Processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a execução dos sócios, devem-se seguir novamente todos os procedimentos acima descritos, e, frustrada a execução, intime-se o(a) exequente para apresentar meios inéditos e eficazes para satisfação do crédito no prazo de 30 dias. Neste caso, fica desde já advertido(a) o(a) exequente de que não serão repetidos atos processuais já praticados, a menos que haja indícios de modificação do estado de fato quanto à disponibilidade de bens do(s) executado(s). Sem manifestação, ou frustrados os meios apresentados pelo (a) exequente em sua manifestação, suspenda-se o processo e inicie-se a contagem do prazo de 02 anos para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (art. 11-A, caput e §1o, da CLT). Determina-se que o resultado de todas as pesquisas referentes aos bens do(s) executado(s) deverão permanecer em sigilo, exceto para as partes e procuradores. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) da penalidade de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça com base no art. 774, incisos I a V e parágrafo único, do CPC. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. MANUELA VALIM CHARPINEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME FARIA DE OLIVEIRA
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