Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE TutCautAnt 0011054-66.2025.5.15.0026 REQUERENTE: SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO REQUERIDO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e2570 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Visto. A presente Ação Cautelar foi ajuizada pelo ente sindical representante dos trabalhadores em serviços de vigilância e segurança privada, por meio da qual requereu a adoção de medidas destinadas à preservação e garantia dos créditos trabalhistas de aproximadamente 115 (cento e quinze) trabalhadores vinculados à empresa AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Conforme consignado na decisão concessiva da tutela de urgência de natureza cautelar, o pedido de arresto de créditos, até o limite de R$ 5.290.000,00, teve por fundamento a necessidade de assegurar o recebimento de verbas de natureza estritamente trabalhista e alimentar, diante da dispensa de expressivo número de empregados sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias, situação decorrente do encerramento do contrato de prestação de serviços de segurança mantido pela requerida com a Caixa Econômica Federal. Na oportunidade, foi expressamente consignado que os créditos objeto da tutela cautelar possuem natureza extraconcursal, por decorrerem de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial da empresa. O arresto foi deferido porque presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerados, entre outros elementos, a existência de inúmeros processos trabalhistas em face da requerida, sua situação de recuperação judicial e, sobretudo, a circunstância concreta de sucessivas dispensas de trabalhadores sem o pagamento dos haveres rescisórios. Cabe registrar que os direitos trabalhistas envolvidos já foram reconhecidos por sentenças em ações individuais ajuizadas, nas quais os autores, inclusive, já pleitearam a reserva de crédito na presente ação cautelar. A título de exemplo, indicam-se os processos números 0010783-37.2025.5.15.0065, 0010715-78.2025.5.15.0068 e 0010773-90.2025.5.15.0065, cujos créditos já foram até liquidados e totalizam cerca de R$ 158.000,00, em média R$ 52.600,00 para cada credor. Considerando que a ação cautelar visa à satisfação de direitos de 115 trabalhadores, o montante devido, por certo, ficará na casa dos R$ 6.000.000,00. Logo, estima-se que o valor arrestado, de R$ 2.183.446,10, será suficiente para a quitação apenas de cerca de um terço da dívida. A medida, aliás, encontra respaldo em providências semelhantes adotadas pelos Juízos Trabalhistas das regiões de Bauru e Campinas, diante de quadro fático equivalente. Posteriormente, sobreveio sentença, em 19/03/2026, julgando procedente esta ação cautelar e determinando a manutenção do numerário arrestado neste Juízo, justamente para assegurar a satisfação dos créditos trabalhistas envolvidos. Somente após a prolação da sentença, em 06/04/2026, a requerida voltou a se manifestar nos autos (uma vez que a primeira manifestação foi aquela de ID 3033a24), sustentando, em síntese, que a decisão teria sido proferida sem prévia apreciação de seu pedido de remessa do numerário ao Juízo da Recuperação Judicial, em suposta afronta ao art. 10 do CPC, bem como que a constrição de ativos deveria ter sido submetida ao crivo do Juízo recuperacional. Alegou, ainda, que o bloqueio teria atingido parcela de seu capital de giro, com potencial comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais. Entretanto, embora em 06/04/2026, data da anexação da referida petição, ainda estivesse no prazo para embargos de declaração contra a sentença exarada, não houve a interposição dos aclaratórios pela empresa, ao que não se equipara a aludida petição, tampouco se seguindo a interposição de recurso ordinário, operando-se, portanto, o trânsito em julgado da sentença. Mas, de qualquer forma, o requerimento da empresa não mereceria acolhimento. E isso porque não procede a alegação de que a sentença teria incorrido em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do CPC. Realmente, o contraditório foi regularmente observado e a requerida teve oportunidade de se manifestar acerca da constrição e de todos os elementos relevantes ao julgamento. Além disso, a sentença expressamente determinou a manutenção da quantia arrestada neste Juízo para garantia dos créditos trabalhistas envolvidos, de modo que não há falar em ausência de apreciação da matéria. Desse modo, repiso que se a requerida entendia haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, dispunha do instrumento processual próprio para provocar o esclarecimento ou a integração da sentença, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, o que não fez, porque a tanto não se equipara a manifestação de ID cd49265, como já mencionado em linhas transatas. Tampouco se mostra juridicamente adequada a pretensão de deslocamento automático do numerário para o Juízo da Recuperação Judicial. A circunstância de a empresa encontrar-se submetida ao regime recuperacional não implica a transferência indistinta de toda e qualquer constrição ou valor judicialmente depositado para o Juízo da recuperação, sobretudo quando se está diante de créditos trabalhistas de natureza extraconcursal, porquanto as dispensas e, consequentemente, os fatos geradores das verbas rescisórias objeto da medida ocorreram posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Não se trata, portanto, de créditos antigos submetidos ao plano de recuperação, mas de obrigações trabalhistas supervenientes, decorrentes da própria continuidade da atividade empresarial após o pedido recuperacional. Não seria razoável, portanto, utilizar o processo de recuperação judicial como mecanismo para impedir ou retardar indefinidamente a satisfação de obrigações trabalhistas surgidas posteriormente ao seu ajuizamento. A preservação da empresa deve ser harmonizada com a tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores e com a satisfação das obrigações que a própria empresa assumiu no curso de sua atividade enquanto já se encontrava em recuperação judicial. Nesse contexto, a remessa do numerário ao Juízo da Recuperação Judicial, além de não se justificar juridicamente, esvaziaria substancialmente a eficácia da tutela jurisdicional concedida neste feito. A simples afirmação de que a constrição alcançou recursos necessários ao funcionamento da empresa não é suficiente para afastar a medida judicial regularmente deferida. Caberia à requerida demonstrar concretamente a essencialidade do numerário, indicando sua destinação, a repercussão efetiva da constrição sobre suas operações e o risco real de paralisação das atividades. E nada disso foi demonstrado. Não há nos autos prova de que o bloqueio tenha comprometido o pagamento de salários dos empregados remanescentes, fornecedores, tributos ou outras obrigações ordinárias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. Também não se verifica manifestação do Juízo Recuperacional reconhecendo a essencialidade do numerário ou determinando a sua imediata transferência. Não se pode, assim, presumir a essencialidade de determinado ativo apenas porque a empresa se encontra em recuperação judicial. A proteção à empresa em recuperação não pode se sobrepor, de modo absoluto, à proteção do crédito trabalhista extraconcursal, sobretudo quando ausente demonstração concreta de que a manutenção da constrição inviabilize a atividade empresarial. A competência constitucional da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho permanece íntegra, inclusive para reconhecer, liquidar e, nos limites legalmente admitidos, adotar medidas destinadas à efetivação dos créditos trabalhistas. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento da empresa de remessa do valor de R$ 2.183.446,10 ao Juízo da Recuperação Judicial, mantendo, portanto, o numerário depositado à disposição deste Juízo, nos termos da sentença proferida nestes autos, para posterior deliberação acerca da destinação aos respectivos credores. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 2 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE TutCautAnt 0011054-66.2025.5.15.0026 REQUERENTE: SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO REQUERIDO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e2570 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Visto. A presente Ação Cautelar foi ajuizada pelo ente sindical representante dos trabalhadores em serviços de vigilância e segurança privada, por meio da qual requereu a adoção de medidas destinadas à preservação e garantia dos créditos trabalhistas de aproximadamente 115 (cento e quinze) trabalhadores vinculados à empresa AÇOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Conforme consignado na decisão concessiva da tutela de urgência de natureza cautelar, o pedido de arresto de créditos, até o limite de R$ 5.290.000,00, teve por fundamento a necessidade de assegurar o recebimento de verbas de natureza estritamente trabalhista e alimentar, diante da dispensa de expressivo número de empregados sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias, situação decorrente do encerramento do contrato de prestação de serviços de segurança mantido pela requerida com a Caixa Econômica Federal. Na oportunidade, foi expressamente consignado que os créditos objeto da tutela cautelar possuem natureza extraconcursal, por decorrerem de fatos geradores posteriores ao pedido de recuperação judicial da empresa. O arresto foi deferido porque presentes os requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerados, entre outros elementos, a existência de inúmeros processos trabalhistas em face da requerida, sua situação de recuperação judicial e, sobretudo, a circunstância concreta de sucessivas dispensas de trabalhadores sem o pagamento dos haveres rescisórios. Cabe registrar que os direitos trabalhistas envolvidos já foram reconhecidos por sentenças em ações individuais ajuizadas, nas quais os autores, inclusive, já pleitearam a reserva de crédito na presente ação cautelar. A título de exemplo, indicam-se os processos números 0010783-37.2025.5.15.0065, 0010715-78.2025.5.15.0068 e 0010773-90.2025.5.15.0065, cujos créditos já foram até liquidados e totalizam cerca de R$ 158.000,00, em média R$ 52.600,00 para cada credor. Considerando que a ação cautelar visa à satisfação de direitos de 115 trabalhadores, o montante devido, por certo, ficará na casa dos R$ 6.000.000,00. Logo, estima-se que o valor arrestado, de R$ 2.183.446,10, será suficiente para a quitação apenas de cerca de um terço da dívida. A medida, aliás, encontra respaldo em providências semelhantes adotadas pelos Juízos Trabalhistas das regiões de Bauru e Campinas, diante de quadro fático equivalente. Posteriormente, sobreveio sentença, em 19/03/2026, julgando procedente esta ação cautelar e determinando a manutenção do numerário arrestado neste Juízo, justamente para assegurar a satisfação dos créditos trabalhistas envolvidos. Somente após a prolação da sentença, em 06/04/2026, a requerida voltou a se manifestar nos autos (uma vez que a primeira manifestação foi aquela de ID 3033a24), sustentando, em síntese, que a decisão teria sido proferida sem prévia apreciação de seu pedido de remessa do numerário ao Juízo da Recuperação Judicial, em suposta afronta ao art. 10 do CPC, bem como que a constrição de ativos deveria ter sido submetida ao crivo do Juízo recuperacional. Alegou, ainda, que o bloqueio teria atingido parcela de seu capital de giro, com potencial comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais. Entretanto, embora em 06/04/2026, data da anexação da referida petição, ainda estivesse no prazo para embargos de declaração contra a sentença exarada, não houve a interposição dos aclaratórios pela empresa, ao que não se equipara a aludida petição, tampouco se seguindo a interposição de recurso ordinário, operando-se, portanto, o trânsito em julgado da sentença. Mas, de qualquer forma, o requerimento da empresa não mereceria acolhimento. E isso porque não procede a alegação de que a sentença teria incorrido em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do CPC. Realmente, o contraditório foi regularmente observado e a requerida teve oportunidade de se manifestar acerca da constrição e de todos os elementos relevantes ao julgamento. Além disso, a sentença expressamente determinou a manutenção da quantia arrestada neste Juízo para garantia dos créditos trabalhistas envolvidos, de modo que não há falar em ausência de apreciação da matéria. Desse modo, repiso que se a requerida entendia haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial, dispunha do instrumento processual próprio para provocar o esclarecimento ou a integração da sentença, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, o que não fez, porque a tanto não se equipara a manifestação de ID cd49265, como já mencionado em linhas transatas. Tampouco se mostra juridicamente adequada a pretensão de deslocamento automático do numerário para o Juízo da Recuperação Judicial. A circunstância de a empresa encontrar-se submetida ao regime recuperacional não implica a transferência indistinta de toda e qualquer constrição ou valor judicialmente depositado para o Juízo da recuperação, sobretudo quando se está diante de créditos trabalhistas de natureza extraconcursal, porquanto as dispensas e, consequentemente, os fatos geradores das verbas rescisórias objeto da medida ocorreram posteriormente ao pedido de recuperação judicial. Não se trata, portanto, de créditos antigos submetidos ao plano de recuperação, mas de obrigações trabalhistas supervenientes, decorrentes da própria continuidade da atividade empresarial após o pedido recuperacional. Não seria razoável, portanto, utilizar o processo de recuperação judicial como mecanismo para impedir ou retardar indefinidamente a satisfação de obrigações trabalhistas surgidas posteriormente ao seu ajuizamento. A preservação da empresa deve ser harmonizada com a tutela dos direitos fundamentais dos trabalhadores e com a satisfação das obrigações que a própria empresa assumiu no curso de sua atividade enquanto já se encontrava em recuperação judicial. Nesse contexto, a remessa do numerário ao Juízo da Recuperação Judicial, além de não se justificar juridicamente, esvaziaria substancialmente a eficácia da tutela jurisdicional concedida neste feito. A simples afirmação de que a constrição alcançou recursos necessários ao funcionamento da empresa não é suficiente para afastar a medida judicial regularmente deferida. Caberia à requerida demonstrar concretamente a essencialidade do numerário, indicando sua destinação, a repercussão efetiva da constrição sobre suas operações e o risco real de paralisação das atividades. E nada disso foi demonstrado. Não há nos autos prova de que o bloqueio tenha comprometido o pagamento de salários dos empregados remanescentes, fornecedores, tributos ou outras obrigações ordinárias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial. Também não se verifica manifestação do Juízo Recuperacional reconhecendo a essencialidade do numerário ou determinando a sua imediata transferência. Não se pode, assim, presumir a essencialidade de determinado ativo apenas porque a empresa se encontra em recuperação judicial. A proteção à empresa em recuperação não pode se sobrepor, de modo absoluto, à proteção do crédito trabalhista extraconcursal, sobretudo quando ausente demonstração concreta de que a manutenção da constrição inviabilize a atividade empresarial. A competência constitucional da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho permanece íntegra, inclusive para reconhecer, liquidar e, nos limites legalmente admitidos, adotar medidas destinadas à efetivação dos créditos trabalhistas. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o requerimento da empresa de remessa do valor de R$ 2.183.446,10 ao Juízo da Recuperação Judicial, mantendo, portanto, o numerário depositado à disposição deste Juízo, nos termos da sentença proferida nestes autos, para posterior deliberação acerca da destinação aos respectivos credores. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 2 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL