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0011053-98.2025.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011053-98.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: CARLOS DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB SP192841) DESPACHO/DECISÃO Evento 115: Tratando-se de empresária individual a pessoa indicada, que possui personalidade jurídica tão somente para fins fiscais, irretorquível a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica que desenvolve a atividade empresarial e a pessoa física, o que torna prescindível a instauração do incidente de desconsideração a fim de responsabilizar esta última por eventuais débitos assumidos por aquela. Assim, autorizo o prosseguimento da execução em face do patrimônio pessoal de CLAUDINEA ELIANE SILVA MOREIRA, CPF nº 353.881.278-00, já qualificada nos autos. DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros de CLAUDINEA ELIANE SILVA MOREIRA, CPF nº 353.881.278-00, até o limite do débito, no valor de R$ 23.603,96, conforme última atualização dos autos, pelos sistema SISBAJUD. Autorizo o uso da ferramenta “teimosinha”. Determino, desde já, a emissão de ordem de cancelamento, no prazo de 24 horas, em caso de bloqueios em excesso. Ainda, deverão ser liberados eventuais valores irrisórios. Havendo bloqueio total ou parcial, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente, podendo, no prazo de cinco dias, se manifestar, aduzindo: a) que as quantias são impenhoráveis; b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Em caso de necessidade de intimação pessoal, não sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita deverá promover o necessário à intimação, devendo, para tanto, ser intimado por ato ordinatório, se caso. Havendo manifestação/impugnação quanto ao bloqueio, deverá o exequente ser intimado, por ato ordinatório, a se manifestar, em cinco dias, tornando conclusos para decisão. Não havendo, converter-se-á, automaticamente, o bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo ser protocolado pedido de transferência de valores para conta judicial, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente a se manifestar, em prosseguimento, requerendo o que de direito para satisfação de seu crédito. No silêncio, suspendo o andamento do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com o consequente arquivamento, no aguardo de ulterior manifestação. DEFIRO pesquisa e bloqueio no sistema RENAJUD do(s) indicado(s) abaixo. Requisite-se por meio eletrônico Renajud, informações sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado abaixo indicado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ cumprimento de sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. DEFIRO pesquisa no sistema INFOJUD. Providencie-se a requisição da última declaração de renda entregue ao fisco pelo(s) executado(s) indicado(s0 abaixo. Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos,os quais tramitarão sob segredo de justiça, conforme disposto no art. 1.263 parágrafo único das NSCGJ, procedendo a serventia às necessárias anotações. DEFIRO a pesquisa de bens e ativos de do(s) indicado(s) abaixo por meio do sistema SNIPER. Com o resultado da pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 5 (cinco) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e/ou indicação de outros bens à penhora pela parte exequente. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora e recolhimento das custas competentes. Intime-se.

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