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TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011053-93.2025.5.03.0033 RECORRENTE: FABIO LOPES CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO LOPES CORREIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011053-93.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. A utilização da técnica da fundamentação per relationem, que consiste na adoção dos fundamentos da decisão recorrida por referência e/ou remissão, é admitida pelo STF e pelo TST. Tal técnica "não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII)", conforme consignado em ementa de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado (AIRR-58-71.2018.5.06.0004, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso do reclamado para: a) reconhecer a sua condição de entidade filantrópica e, consequentemente, isentá-lo do recolhimento do depósito recursal; e b) remeter para a fase de liquidação a análise sobre eventual isenção do reclamado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, nos moldes do § 7º do art. 195 da CF. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LOPES CORREIA
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011053-93.2025.5.03.0033 RECORRENTE: FABIO LOPES CORREIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO LOPES CORREIA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011053-93.2025.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. A utilização da técnica da fundamentação per relationem, que consiste na adoção dos fundamentos da decisão recorrida por referência e/ou remissão, é admitida pelo STF e pelo TST. Tal técnica "não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII)", conforme consignado em ementa de relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado (AIRR-58-71.2018.5.06.0004, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso do reclamado para: a) reconhecer a sua condição de entidade filantrópica e, consequentemente, isentá-lo do recolhimento do depósito recursal; e b) remeter para a fase de liquidação a análise sobre eventual isenção do reclamado quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, nos moldes do § 7º do art. 195 da CF. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
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