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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011053-90.2025.5.15.0023 AUTOR: LUCIANO DE MORAES MACEDO RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45ec8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí decide: 1. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à prioridade de tramitação; 2. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 12/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); 3. no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DE MORAES MACEDO em face de GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, para isentar a reclamada de qualquer condenação, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.112,90 (calculadas sobre o valor atualizado da causa de R$ 105.644,77), das quais fica isento face à gratuidade de justiça deferida. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE MORAES MACEDO
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011053-90.2025.5.15.0023 AUTOR: LUCIANO DE MORAES MACEDO RÉU: GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c45ec8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí decide: 1. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à prioridade de tramitação; 2. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 12/07/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); 3. no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO DE MORAES MACEDO em face de GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, para isentar a reclamada de qualquer condenação, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.112,90 (calculadas sobre o valor atualizado da causa de R$ 105.644,77), das quais fica isento face à gratuidade de justiça deferida. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR OURHO - SERVICOS TEMPORARIOS, VIGILANCIA ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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