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0011052-68.2024.5.03.0187

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011052-68.2024.5.03.0187 AUTOR: BRUNO CESAR TEIXEIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74eb538 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO A reclamada VALE S.A. opõe embargos de declaração (ID. 96bb1d1) em face da sentença proferida (ID. 4edbbde), aduzindo a existência de omissões, contradições e erro material quanto ao marco temporal da ilicitude da suspensão contratual, efeitos da decadência do IAFG, indicação de dispositivos legais, paradigmas e requisitos da equiparação salarial, termo final da condenação, critérios de cálculo da PLR, prêmio assiduidade, abono convencional e dobra de férias. O reclamante BRUNO CESAR TEIXEIRA também aviou embargos declaratórios (ID. f0e25e0), sustentando que a decisão padece de omissão no tocante à PLR proporcional de 2025, obrigação de fazer para inclusão das diferenças em folha de pagamento e exibição incidental de documentos. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios aviados pelas parte, eis que próprios e tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, registro que são cabíveis embargos de declaração de decisão em que houver obscuridade, omissão ou contradição. Esclareço que a contradição apta a oportunizar o manejo dos Embargos Declaratórios é a existente entre partes da sentença, dentro da fundamentação ou quando há incongruência entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos Ademais, a omissão a ensejar a declaração no julgado é a ausência de provimento jurisdicional acerca de alguma questão, seja processual, seja material, aventada no processo, sobre a qual deveria o órgão jurisdicional se pronunciar a respeito. Por fim, obscura a sentença que não permite compreender-se o que consta do seu texto. É fruto de um pronunciamento jurisdicional confuso, onde a parte não sabe o que o juiz pretendeu dizer. Posto isso, passo a examinar as questões abordadas nos Embargos Declaratórios aviados pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECLAMADA ( VALE S.A.__ Erro material. Contradição. Indicação de dispositivos legais. Termo final da condenação A reclamada VALE S.A. suscita erro material e contradição na indicação dos dispositivos legais que fundamentam a condenação ao pagamento de salários do período de suspensão. Sustenta que a sentença menciona o art. 494 da CLT, mas transcreve o texto do art. 495 da CLT, gerando imprecisão técnica. Com razão a parte embargante. Da análise da decisão embargada (ID. 4edbbde), verifica-se que, ao tratar da nulidade do afastamento do reclamante e da estabilidade sindical, o juízo fez referência ao artigo 494 da CL, mas transcreveu o conteúdo literal do artigo 495 da CLT, que dispõe sobre a obrigação de readmissão e pagamento de salários quando reconhecida a inexistência de falta grave. Na sequência, a decisão refere-se ao artigo 495 da CLT como sendo o dispositivo "supracitado". Trata-se de evidente erro material de digitação na indicação numérica do dispositivo legal, o qual deve ser sanado, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022, III, do CPC. Assim, acolho os embargos para, sanando o erro material apontado, determinar que na fundamentação da sentença, no primeiro parágrafo de fls. 1.824, onde se lê “aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 494 da CLT, in verbis:" passa-se a ler “aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 495 da CLT, in verbis:" O embargante aponta, ainda, contradição quanto ao termo final da condenação ao pagamento de salários vencidos, uma vez que a sentença reconheceu o retorno do autor ao trabalho em 21/07/2025, mas fixou o pagamento de salários até 25/07/2025. Com razão a embargante. Nesse sentido, a sentença embargada reconheceu expressamente que o cumprimento da tutela de urgência com o retorno do autor à prestação de serviços ocorreu em 21/07/2025, e, por um equívoco, constou da fundamentação e do dispositivo que a condenação ao pagamento de salários vencidos e vantagens contratuais deveria observar o marco de 25/07/2025 e, por consequência, a condenação de todas as verbas que tem por marco o retorno ao trabalho, ou seja, a data final da suspensão, foram equivocadamente deferidas até 24/07/2025. Passo, pois, a sanar o equívoco, determinando que, na fundamentação, tópico denominado "REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS DO PERÍODO DA SUSPENSÃO", às fls. 1.790; no tópico : denominado “DANOS MORAIS”, às fls 1.807 ; e nos itens “b”, “f” e “g” do DISPOSITIVO, às fls. 1.846/1.847: - onde se lê "25/07/2025", passa-se a ler "21/07/2025"; - onde se lê “ 24/07/2025” passe-se a ler “ 20/07/2025” Omissão/Contradição/Obscuridade. Marco Temporal da Ilicitude. Parcelas da Condenação. Efeitos do Inquérito para apuração da falta grave A embargante aponta contradição na sentença quanto ao marco temporal da ilicitude da suspensão contratual. Sustenta que o julgado ora aponta o trânsito em julgado do IAFG (22/02/2024) como momento da ilicitude, ora condena ao pagamento de salários desde o afastamento inicial em 18/10/2021. Aduz que “Se a suspensão contratual somente poderia ser reputada ilícita após o trânsito em julgado do IAFG, ocorrido em 22/02/2024, não se mostra coerente atribuir à Reclamada culpa exclusiva pela ausência de prestação de serviços desde 18/10/2021, tampouco reconhecer, com fundamento nessa mesma ilicitude, efeitos financeiros retroativos a novembro de 2021”.. A embargante, aduz, ainda, que a sentença reconheceu expressamente que o IAFG não foi julgado improcedente por inexistência de falta grave, mas sim extinto com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência, porém, aplicou ao caso consequências próprias de reconhecimento judicial da inexistência de falta grave. Requer seja sanada a omissão e esclarecida a contradição apontada, explicitando-se o fundamento jurídico utilizado para equiparar a extinção do IAFG por decadência ao reconhecimento da inexistência de falta grave. Sem razão a embargante. A sentença deixou claro que a suspensão contratual foi nula desde o início, o que ocorreu em 18/10/2021, em razão da extinção com resolução do mérito do IAFG interposto pela ré, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais e convencionais a partir da mencionada data nos termos do artigo 495 da CLT, até o retorno ao trabalho, que ocorreu em 21/07/2025. Ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, a sentença assim consignou: “A suspensão do contrato de trabalho para a apuração de falta grave sem o pagamento de salários é prevista em lei, e a suspensão pode perdurar até o final do processo, quando, então, caso não seja reconhecida a falta grave, a empregadora deve proceder ao retorno do trabalhador ao serviço e pagar-lhe os salários atrasados. No presente caso, apenas a partir do trânsito em julgado do IAFG interposto pela reclamada, que ocorreu em 22/02/2024, pode se falar em ilicitude e culpa da reclamada pelos atos da reclamada.” (fls. 1.801). A sentença, ao tratar do dano moral (ID. 4edbbde, pág. 29), consignou que apenas a partir do trânsito em julgado do IAFG interposto pela reclamada, que ocorreu em 22/02/2024, pode se falar em ilicitude e culpa da reclamada pelos atos por ela praticados, pois até então, era legal a ausência de pagamentos de salários. Confira-se: “Não obstante a legalidade da ausência no pagamento de salários até o final da solução do processo, como estabelece o parágrafo único do artigo 494 da CLT, é certo que, após o trânsito em julgado da decisão, em 22/02/2024, a reclamada deveria ter convocado o autor imediatamente para o retorno ao trabalho, o que somente ocorreu após a determinação judicial neste feito, em 21/07/2025” (já observada a correção do erro material constatado)” Logo, não há qualquer contradição a ser sanada. Quanto ao fundamento jurídico utilizado para se equiparar a extinção do IAFG por decadência ao reconhecimento da inexistência de falta grave, a sentença deixou claro que se fundamentou no artigo 495 da CLT (já com a correção do erro material constatado). Ora, se o IAFG foi extinto com resolução do mérito, por decadência ou qualquer outro motivo, não se comprovou a falta grave do reclamante, e, corolário lógico, essa é inexistente. Logo, não há que se falar em omissão quanto à interpretação de que a resolução do mérito por decadência, ao inviabilizar a declaração judicial da falta grave, atrai a aplicação do dispositivo legal citado. Descabe cogitar, no caso, de contradição, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 897-A da CLT. Constato que a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, o que somente pode ser examinado na instância superior, através do manejo de recurso apropriado. Nada a prover, sob esses aspectos. Contradição. Equiparação Salarial. A embargante aponta contradição no deferimento de equiparação salarial em relação aos paradigmas Romildo Rodrigues da Silva e Carlos José Miranda, sustentando que a própria sentença registrou a ausência de provas quanto à identidade de funções com esses modelos, limitando a comprovação apenas ao paradigma Flávio Luís da Silva Miranda. Aduz, ainda, que a sentença padece de omissão quanto ao argumento defensivo de ausência de prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial, ressaltando que, em defesa, a reclamada destacou que o Complexo de Mariana abrange diversas minas e que o reclamante não teria trabalhado na mesma mina que os paradigmas. Sem razão a embargante. De início, registro que não há alegação, em defesa, de que o reclamante e os paradigmas exerciam funções distintas. A referência à identidade de funções decorreu tão somente dos fatos apurados na prova oral colhida em audiência. Ademais, a sentença deixou claro que o reclamante e os paradigmas exerciam funções equivalentes, de Operador de Equipamentos e Instalações e que era da reclamada o ônus de comprovar a existência de maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas em relação ao reclamante, ônus do qual não se desvencilhou.. No mais, em relação à tese defensiva de que a sentença foi omissa em relação ao labor em estabelecimentos diversos, a questão sequer merece destaque , pois a própria reclamada afirmou que o reclamante e os paradigmas trabalhavam em minas distintas, todas no Complexo de Mariana, o que, por si só, revela que todos trabalhavam no mesmo estabelecimento, ainda que em minas diversas. Destaco, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Nada a sanar. Do cálculo da PLR A reclamada VALE S.A. sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto aos critérios de cálculo da PLR, ao argumento de que a sentença afastou a regra de proporcionalidade prevista em norma coletiva sem fundamentação jurídica e determinou a utilização da “a média da pontuação de todos os painéis de meta da Vale, apurada ao final de cada ano base” sem indicar a fonte normativa correspondente. Sem razão. No caso, a matéria abordada pela embargante foi objeto de expresso pronunciamento do Juízo, não havendo, no particular, nenhum vício a sanar. A sentença foi explícita ao fundamentar que o afastamento da regra de proporcionalidade ao tempo de serviço efetivo decorreu do reconhecimento da irregularidade da suspensão contratual por ato da própria reclamada. Consignou-se que o reclamante não pode ser prejudicado por conduta ilícita da ré, devendo ser considerado ativo por todo o período para fins de apuração da verba. Quanto à fonte normativa, a decisão embargada indicou expressamente o parâmetro utilizado ao determinar a observância do "disposto no parágrafo segundo da cláusula quarta dos ACT´s acostados aos autos, bem como os demais termos dos ACT´s de cada ano". Rejeito. Prêmio assiduidade. Abono ACT 2021/2022 A embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no deferimento do prêmio assiduidade, argumentando que o benefício exige labor efetivo, condição que teria sido ignorada pela sentença ao considerar uma frequência integral ficta durante o período de suspensão contratual. A embargante aduz, ainda, que a decisão padece de omissão quanto ao requisito de elegibilidade do abono previsto no ACT 2021/2022, afirmando que o benefício era condicionado à condição de empregado ativo em 31/10/2021, data em que o reclamante estaria com o contrato suspenso. Sem razão a embargante. A sentença de id 4edbbde enfrentou a matéria de forma explícita ao fundamentar, no capítulo relativo à reintegração, que a ausência de prestação de serviços decorreu de culpa exclusiva do empregador ao suspender o contrato indevidamente. Por tal razão, o juízo estabeleceu que a reclamada deve arcar com os salários e benefícios normativos "como se o trabalhador ativo estivesse". Nesse sentido, reforça-se que a determinação de que o prêmio assiduidade seja pago "considerada a frequência integral do reclamante" não padece de obscuridade ou omissão, tratando-se de corolário lógico da declaração de nulidade da suspensão, que impede a penalização do trabalhador pela falta de labor efetivo a que não deu causa. Nego provimento. Férias em dobro. Suspensão contratual. A reclamada VALE S.A. sustenta que a sentença é omissa e contraditória quanto à condenação ao pagamento de férias em dobro. Afirma que o período de suspensão não deve ser computado para fins de aquisição e concessão de férias, e que a decisão é contraditória com o marco de ilicitude da suspensão definido pelo próprio Juízo. Sem razão a embargante. No caso, no capítulo que trata da suspensão contratual, a sentença fundamentou a nulidade do referido afastamento por culpa exclusiva do empregador, estabelecendo que a reclamada assumiu o risco de manter o trabalhador em situação indefinida. Por corolário lógico da nulidade da suspensão, o contrato de trabalho é considerado em pleno vigor para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem dos períodos aquisitivos e fluência dos prazos concessivos de férias. No mais, a sentença foi clara ao reconhecer que a ausência de pagamentos de salários no período de suspensão contratual era lícita até o trânsito em julgado do IAFG, e, a partir de então, tornou-se nula, diante da extinção com resolução do mérito, uma vez que não houve o reconhecimento da falta grave do trabalhador, e seus efeitos são retroativos. Confira-se: “A ausência de prestação de serviços ocorreu por culpa exclusiva doempregador, e, portanto, não se pode atribuir as faltas no período ao trabalhador que, repita-se, foi suspenso indevidamente. Logo, deve a reclamada arcar com os salários e demais verbas contratuais, na forma do artigo 495 da CLT supracitado, bem como os benefícios normativos previstos para a categoria, no período em que o contrato de trabalho foi suspenso indevidamente, como se o trabalhador ativo estivesse..” Nada a sanar, sob tal aspecto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECLAMANTE (BRUNO CÉSAR TEIXEIRA) Omissão. PLR proporcional 2025. O reclamante aponta a existência de omissão na sentença quanto à condenação ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2025. Argumenta que, embora tenha sido fixado o marco final da suspensão contratual em 24/07/2025, com o deferimento de salários e 13º salário proporcional daquele exercício, a decisão limitou a condenação da PLR ao ano de 2024. Assiste razão o embargante. O reclamante, de fato, formulou o pedido de PLR até o efetivo retorno ao trabalho. Compulsando a sentença embargada (ID. 4edbbde), verifico que este Juízo, ao tratar dos reflexos da suspensão contratual irregular, fixou o marco final da condenação em 24/07/2025, data em que determinada a reintegração do autor. Tanto é assim que houve a condenação expressa ao pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (7/12). Todavia, no tópico específico da "PLR", a decisão restringiu a condenação aos anos de 2021 a 2024, e não considerou o período proporcional trabalhado no exercício de 2025 sendo que o reclamante postulou o pagamento da PLR Passo a sanar a omissão e determino que, denominado "REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS DO PERÍODO DA SUSPENSÃO", após o segundo parágrafo de fls. . 1.791, passe a constar o seguinte trecho: “Quanto à PLR proporcional de 2025, o reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva estabelecendo o pagamento do benefício, razão pela qual j não há que se falar em pagamento de PLR proporcional de 2025.” Omissão. Inclusão das diferenças de equiparação salarial em folha de pagamento O reclamante aponta omissão quanto à obrigação de fazer consistente na inclusão das diferenças de equiparação salarial em folha de pagamento, com fixação de multa diária, sustentando a necessidade de tal comando em razão da manutenção do vínculo empregatício. Sem razão o embargante. O fato de e a decisão não ter estabelecido comando mandamental específico de "inclusão em folha" não significa a existência de omissão no julgado. No caso, o Juízo, deixou claro, no último parágrafo EQUIPARAÇÃO SALARIAL” (fls. 1.788), que a equiparação salarial se incorpora ao salário base do reclamante. Confira-se: “Quanto ao período da suspensão, contratual, a partir da data em que a reclamada cessou o pagamento dos salários, ou seja, 01/11/2021, a questão relativa à equiparação salarial, que incorpora o salário base do reclamante, a questão será objeto de apreciação no tópico seguinte”. Nada a sanar, sob tal aspecto. Omissão – Pedido de exibição de documentos e consequência O embargante aponta omissão na sentença quanto ao requerimento de exibição de documentos. Com razão. Compulsando os autos, observo que o reclamante requereu expressamente na petição inicial a intimação da reclamada para a apresentação dos painéis de metas da PLR (ID. 171f70a), o que não foi apreciado pelo Juízo. Passo a sanar a omissão, acrescendo à fundamentação após o tópico denominado “PROTESTOS DO RECLAMANTE” (fls. 1.784), o seguinte tópico:: “EXIBIÇÂO DE DOCUMENTOS Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes. Ressaltando-se, por oportuno, que a instrução processual foi encerrada sem a reiteração do requerimento para fins de prova. Rejeito o requerimento de intimação da reclamada para apresentação de documentos, formulado pelo reclamante”.. - CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso os embargantes discordem do entendimento adotado pelo Juízo, da forma de apreciação da sentença,, da análise das provas e pretendam a sua reforma, deverão, caso queiram, apresentar o remédio recursal cabível, já que os embargos declaratórios não se prestam a tais finalidades, conforme disposto nos artigos 1022, incisos I e II, do CPC e art. 897- A da CLT. Lembro aos embargantes, de todo modo, que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. Procedem, em parte, ambos os embargos aviados pelas partes, nos termos acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por VALE S.A. e por BRUNO CESAR TEIXEIRA e, no mérito, acolho-os parcialmente, nos termos da fundamentação, que integra este decisum, para, sanando os vícios constatados, determinar que: 1) na fundamentação da sentença, no primeiro parágrafo de fls. 1.824, onde se lê “aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 494 da CLT, in verbis:" passa-se a ler “aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 495 da CLT, in verbis:"; 2) na fundamentação, tópico denominado "REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS DO PERÍODO DA SUSPENSÃO", às fls. 1.790, no tópico : denominado “DANOS MORAIS”, às fls 1.807, penúltimo parágrafo, e nos itens “b”, “f” e “g” do DISPOSITIVO, às fls. 1.846/1.847: - onde se lê "25/07/2025", passa-se a ler "21/07/2025"; - onde se lê “ 24/07/2025” passe-se a ler “ 20/07/2025” 3) que na fundamentação, no tópico após o segundo parágrafo de fls. . 1.791, passe a constar o seguinte trecho: “Quanto à PLR proporcional de 2025, o reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva estabelecendo o pagamento do benefício, razão pela qual não há que se falar em pagamento de PLR proporcional de 2025.”. - seja acrescida à fundamentação, após o tópico denominado “PROTESTOS DO RECLAMANTE” (fls. 1.784), o seguinte tópico: “EXIBIÇÂO DE DOCUMENTOS Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes. Ressaltando-se, por oportuno, que a instrução processual foi encerrada sem a reiteração do requerimento para fins de prova. Rejeito o requerimento de intimação da reclamada para apresentação de documentos, formulado pelo reclamante”. Mantido o julgado quanto ao mais. Esta decisão passa a integrar a de ID. 4edbbde para todos os efeitos. Intimem-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011052-68.2024.5.03.0187 AUTOR: BRUNO CESAR TEIXEIRA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74eb538 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO A reclamada VALE S.A. opõe embargos de declaração (ID. 96bb1d1) em face da sentença proferida (ID. 4edbbde), aduzindo a existência de omissões, contradições e erro material quanto ao marco temporal da ilicitude da suspensão contratual, efeitos da decadência do IAFG, indicação de dispositivos legais, paradigmas e requisitos da equiparação salarial, termo final da condenação, critérios de cálculo da PLR, prêmio assiduidade, abono convencional e dobra de férias. O reclamante BRUNO CESAR TEIXEIRA também aviou embargos declaratórios (ID. f0e25e0), sustentando que a decisão padece de omissão no tocante à PLR proporcional de 2025, obrigação de fazer para inclusão das diferenças em folha de pagamento e exibição incidental de documentos. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios aviados pelas parte, eis que próprios e tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO De imediato, registro que são cabíveis embargos de declaração de decisão em que houver obscuridade, omissão ou contradição. Esclareço que a contradição apta a oportunizar o manejo dos Embargos Declaratórios é a existente entre partes da sentença, dentro da fundamentação ou quando há incongruência entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos Ademais, a omissão a ensejar a declaração no julgado é a ausência de provimento jurisdicional acerca de alguma questão, seja processual, seja material, aventada no processo, sobre a qual deveria o órgão jurisdicional se pronunciar a respeito. Por fim, obscura a sentença que não permite compreender-se o que consta do seu texto. É fruto de um pronunciamento jurisdicional confuso, onde a parte não sabe o que o juiz pretendeu dizer. Posto isso, passo a examinar as questões abordadas nos Embargos Declaratórios aviados pelas partes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECLAMADA ( VALE S.A.__ Erro material. Contradição. Indicação de dispositivos legais. Termo final da condenação A reclamada VALE S.A. suscita erro material e contradição na indicação dos dispositivos legais que fundamentam a condenação ao pagamento de salários do período de suspensão. Sustenta que a sentença menciona o art. 494 da CLT, mas transcreve o texto do art. 495 da CLT, gerando imprecisão técnica. Com razão a parte embargante. Da análise da decisão embargada (ID. 4edbbde), verifica-se que, ao tratar da nulidade do afastamento do reclamante e da estabilidade sindical, o juízo fez referência ao artigo 494 da CL, mas transcreveu o conteúdo literal do artigo 495 da CLT, que dispõe sobre a obrigação de readmissão e pagamento de salários quando reconhecida a inexistência de falta grave. Na sequência, a decisão refere-se ao artigo 495 da CLT como sendo o dispositivo "supracitado". Trata-se de evidente erro material de digitação na indicação numérica do dispositivo legal, o qual deve ser sanado, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022, III, do CPC. Assim, acolho os embargos para, sanando o erro material apontado, determinar que na fundamentação da sentença, no primeiro parágrafo de fls. 1.824, onde se lê “aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 494 da CLT, in verbis:" passa-se a ler “aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 495 da CLT, in verbis:" O embargante aponta, ainda, contradição quanto ao termo final da condenação ao pagamento de salários vencidos, uma vez que a sentença reconheceu o retorno do autor ao trabalho em 21/07/2025, mas fixou o pagamento de salários até 25/07/2025. Com razão a embargante. Nesse sentido, a sentença embargada reconheceu expressamente que o cumprimento da tutela de urgência com o retorno do autor à prestação de serviços ocorreu em 21/07/2025, e, por um equívoco, constou da fundamentação e do dispositivo que a condenação ao pagamento de salários vencidos e vantagens contratuais deveria observar o marco de 25/07/2025 e, por consequência, a condenação de todas as verbas que tem por marco o retorno ao trabalho, ou seja, a data final da suspensão, foram equivocadamente deferidas até 24/07/2025. Passo, pois, a sanar o equívoco, determinando que, na fundamentação, tópico denominado "REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS DO PERÍODO DA SUSPENSÃO", às fls. 1.790; no tópico : denominado “DANOS MORAIS”, às fls 1.807 ; e nos itens “b”, “f” e “g” do DISPOSITIVO, às fls. 1.846/1.847: - onde se lê "25/07/2025", passa-se a ler "21/07/2025"; - onde se lê “ 24/07/2025” passe-se a ler “ 20/07/2025” Omissão/Contradição/Obscuridade. Marco Temporal da Ilicitude. Parcelas da Condenação. Efeitos do Inquérito para apuração da falta grave A embargante aponta contradição na sentença quanto ao marco temporal da ilicitude da suspensão contratual. Sustenta que o julgado ora aponta o trânsito em julgado do IAFG (22/02/2024) como momento da ilicitude, ora condena ao pagamento de salários desde o afastamento inicial em 18/10/2021. Aduz que “Se a suspensão contratual somente poderia ser reputada ilícita após o trânsito em julgado do IAFG, ocorrido em 22/02/2024, não se mostra coerente atribuir à Reclamada culpa exclusiva pela ausência de prestação de serviços desde 18/10/2021, tampouco reconhecer, com fundamento nessa mesma ilicitude, efeitos financeiros retroativos a novembro de 2021”.. A embargante, aduz, ainda, que a sentença reconheceu expressamente que o IAFG não foi julgado improcedente por inexistência de falta grave, mas sim extinto com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência, porém, aplicou ao caso consequências próprias de reconhecimento judicial da inexistência de falta grave. Requer seja sanada a omissão e esclarecida a contradição apontada, explicitando-se o fundamento jurídico utilizado para equiparar a extinção do IAFG por decadência ao reconhecimento da inexistência de falta grave. Sem razão a embargante. A sentença deixou claro que a suspensão contratual foi nula desde o início, o que ocorreu em 18/10/2021, em razão da extinção com resolução do mérito do IAFG interposto pela ré, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais verbas contratuais e convencionais a partir da mencionada data nos termos do artigo 495 da CLT, até o retorno ao trabalho, que ocorreu em 21/07/2025. Ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por danos materiais, a sentença assim consignou: “A suspensão do contrato de trabalho para a apuração de falta grave sem o pagamento de salários é prevista em lei, e a suspensão pode perdurar até o final do processo, quando, então, caso não seja reconhecida a falta grave, a empregadora deve proceder ao retorno do trabalhador ao serviço e pagar-lhe os salários atrasados. No presente caso, apenas a partir do trânsito em julgado do IAFG interposto pela reclamada, que ocorreu em 22/02/2024, pode se falar em ilicitude e culpa da reclamada pelos atos da reclamada.” (fls. 1.801). A sentença, ao tratar do dano moral (ID. 4edbbde, pág. 29), consignou que apenas a partir do trânsito em julgado do IAFG interposto pela reclamada, que ocorreu em 22/02/2024, pode se falar em ilicitude e culpa da reclamada pelos atos por ela praticados, pois até então, era legal a ausência de pagamentos de salários. Confira-se: “Não obstante a legalidade da ausência no pagamento de salários até o final da solução do processo, como estabelece o parágrafo único do artigo 494 da CLT, é certo que, após o trânsito em julgado da decisão, em 22/02/2024, a reclamada deveria ter convocado o autor imediatamente para o retorno ao trabalho, o que somente ocorreu após a determinação judicial neste feito, em 21/07/2025” (já observada a correção do erro material constatado)” Logo, não há qualquer contradição a ser sanada. Quanto ao fundamento jurídico utilizado para se equiparar a extinção do IAFG por decadência ao reconhecimento da inexistência de falta grave, a sentença deixou claro que se fundamentou no artigo 495 da CLT (já com a correção do erro material constatado). Ora, se o IAFG foi extinto com resolução do mérito, por decadência ou qualquer outro motivo, não se comprovou a falta grave do reclamante, e, corolário lógico, essa é inexistente. Logo, não há que se falar em omissão quanto à interpretação de que a resolução do mérito por decadência, ao inviabilizar a declaração judicial da falta grave, atrai a aplicação do dispositivo legal citado. Descabe cogitar, no caso, de contradição, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. O inconformismo da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 897-A da CLT. Constato que a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, o que somente pode ser examinado na instância superior, através do manejo de recurso apropriado. Nada a prover, sob esses aspectos. Contradição. Equiparação Salarial. A embargante aponta contradição no deferimento de equiparação salarial em relação aos paradigmas Romildo Rodrigues da Silva e Carlos José Miranda, sustentando que a própria sentença registrou a ausência de provas quanto à identidade de funções com esses modelos, limitando a comprovação apenas ao paradigma Flávio Luís da Silva Miranda. Aduz, ainda, que a sentença padece de omissão quanto ao argumento defensivo de ausência de prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial, ressaltando que, em defesa, a reclamada destacou que o Complexo de Mariana abrange diversas minas e que o reclamante não teria trabalhado na mesma mina que os paradigmas. Sem razão a embargante. De início, registro que não há alegação, em defesa, de que o reclamante e os paradigmas exerciam funções distintas. A referência à identidade de funções decorreu tão somente dos fatos apurados na prova oral colhida em audiência. Ademais, a sentença deixou claro que o reclamante e os paradigmas exerciam funções equivalentes, de Operador de Equipamentos e Instalações e que era da reclamada o ônus de comprovar a existência de maior produtividade ou perfeição técnica dos paradigmas em relação ao reclamante, ônus do qual não se desvencilhou.. No mais, em relação à tese defensiva de que a sentença foi omissa em relação ao labor em estabelecimentos diversos, a questão sequer merece destaque , pois a própria reclamada afirmou que o reclamante e os paradigmas trabalhavam em minas distintas, todas no Complexo de Mariana, o que, por si só, revela que todos trabalhavam no mesmo estabelecimento, ainda que em minas diversas. Destaco, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater especificamente alegações da parte e afastar todos, um a um, os argumentos ou elementos trazidos aos autos pelos litigantes, devendo apenas declarar as razões que lhe formaram o convencimento. Nada a sanar. Do cálculo da PLR A reclamada VALE S.A. sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto aos critérios de cálculo da PLR, ao argumento de que a sentença afastou a regra de proporcionalidade prevista em norma coletiva sem fundamentação jurídica e determinou a utilização da “a média da pontuação de todos os painéis de meta da Vale, apurada ao final de cada ano base” sem indicar a fonte normativa correspondente. Sem razão. No caso, a matéria abordada pela embargante foi objeto de expresso pronunciamento do Juízo, não havendo, no particular, nenhum vício a sanar. A sentença foi explícita ao fundamentar que o afastamento da regra de proporcionalidade ao tempo de serviço efetivo decorreu do reconhecimento da irregularidade da suspensão contratual por ato da própria reclamada. Consignou-se que o reclamante não pode ser prejudicado por conduta ilícita da ré, devendo ser considerado ativo por todo o período para fins de apuração da verba. Quanto à fonte normativa, a decisão embargada indicou expressamente o parâmetro utilizado ao determinar a observância do "disposto no parágrafo segundo da cláusula quarta dos ACT´s acostados aos autos, bem como os demais termos dos ACT´s de cada ano". Rejeito. Prêmio assiduidade. Abono ACT 2021/2022 A embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no deferimento do prêmio assiduidade, argumentando que o benefício exige labor efetivo, condição que teria sido ignorada pela sentença ao considerar uma frequência integral ficta durante o período de suspensão contratual. A embargante aduz, ainda, que a decisão padece de omissão quanto ao requisito de elegibilidade do abono previsto no ACT 2021/2022, afirmando que o benefício era condicionado à condição de empregado ativo em 31/10/2021, data em que o reclamante estaria com o contrato suspenso. Sem razão a embargante. A sentença de id 4edbbde enfrentou a matéria de forma explícita ao fundamentar, no capítulo relativo à reintegração, que a ausência de prestação de serviços decorreu de culpa exclusiva do empregador ao suspender o contrato indevidamente. Por tal razão, o juízo estabeleceu que a reclamada deve arcar com os salários e benefícios normativos "como se o trabalhador ativo estivesse". Nesse sentido, reforça-se que a determinação de que o prêmio assiduidade seja pago "considerada a frequência integral do reclamante" não padece de obscuridade ou omissão, tratando-se de corolário lógico da declaração de nulidade da suspensão, que impede a penalização do trabalhador pela falta de labor efetivo a que não deu causa. Nego provimento. Férias em dobro. Suspensão contratual. A reclamada VALE S.A. sustenta que a sentença é omissa e contraditória quanto à condenação ao pagamento de férias em dobro. Afirma que o período de suspensão não deve ser computado para fins de aquisição e concessão de férias, e que a decisão é contraditória com o marco de ilicitude da suspensão definido pelo próprio Juízo. Sem razão a embargante. No caso, no capítulo que trata da suspensão contratual, a sentença fundamentou a nulidade do referido afastamento por culpa exclusiva do empregador, estabelecendo que a reclamada assumiu o risco de manter o trabalhador em situação indefinida. Por corolário lógico da nulidade da suspensão, o contrato de trabalho é considerado em pleno vigor para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem dos períodos aquisitivos e fluência dos prazos concessivos de férias. No mais, a sentença foi clara ao reconhecer que a ausência de pagamentos de salários no período de suspensão contratual era lícita até o trânsito em julgado do IAFG, e, a partir de então, tornou-se nula, diante da extinção com resolução do mérito, uma vez que não houve o reconhecimento da falta grave do trabalhador, e seus efeitos são retroativos. Confira-se: “A ausência de prestação de serviços ocorreu por culpa exclusiva doempregador, e, portanto, não se pode atribuir as faltas no período ao trabalhador que, repita-se, foi suspenso indevidamente. Logo, deve a reclamada arcar com os salários e demais verbas contratuais, na forma do artigo 495 da CLT supracitado, bem como os benefícios normativos previstos para a categoria, no período em que o contrato de trabalho foi suspenso indevidamente, como se o trabalhador ativo estivesse..” Nada a sanar, sob tal aspecto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECLAMANTE (BRUNO CÉSAR TEIXEIRA) Omissão. PLR proporcional 2025. O reclamante aponta a existência de omissão na sentença quanto à condenação ao pagamento da PLR proporcional do ano de 2025. Argumenta que, embora tenha sido fixado o marco final da suspensão contratual em 24/07/2025, com o deferimento de salários e 13º salário proporcional daquele exercício, a decisão limitou a condenação da PLR ao ano de 2024. Assiste razão o embargante. O reclamante, de fato, formulou o pedido de PLR até o efetivo retorno ao trabalho. Compulsando a sentença embargada (ID. 4edbbde), verifico que este Juízo, ao tratar dos reflexos da suspensão contratual irregular, fixou o marco final da condenação em 24/07/2025, data em que determinada a reintegração do autor. Tanto é assim que houve a condenação expressa ao pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (7/12). Todavia, no tópico específico da "PLR", a decisão restringiu a condenação aos anos de 2021 a 2024, e não considerou o período proporcional trabalhado no exercício de 2025 sendo que o reclamante postulou o pagamento da PLR Passo a sanar a omissão e determino que, denominado "REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS DO PERÍODO DA SUSPENSÃO", após o segundo parágrafo de fls. . 1.791, passe a constar o seguinte trecho: “Quanto à PLR proporcional de 2025, o reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva estabelecendo o pagamento do benefício, razão pela qual j não há que se falar em pagamento de PLR proporcional de 2025.” Omissão. Inclusão das diferenças de equiparação salarial em folha de pagamento O reclamante aponta omissão quanto à obrigação de fazer consistente na inclusão das diferenças de equiparação salarial em folha de pagamento, com fixação de multa diária, sustentando a necessidade de tal comando em razão da manutenção do vínculo empregatício. Sem razão o embargante. O fato de e a decisão não ter estabelecido comando mandamental específico de "inclusão em folha" não significa a existência de omissão no julgado. No caso, o Juízo, deixou claro, no último parágrafo EQUIPARAÇÃO SALARIAL” (fls. 1.788), que a equiparação salarial se incorpora ao salário base do reclamante. Confira-se: “Quanto ao período da suspensão, contratual, a partir da data em que a reclamada cessou o pagamento dos salários, ou seja, 01/11/2021, a questão relativa à equiparação salarial, que incorpora o salário base do reclamante, a questão será objeto de apreciação no tópico seguinte”. Nada a sanar, sob tal aspecto. Omissão – Pedido de exibição de documentos e consequência O embargante aponta omissão na sentença quanto ao requerimento de exibição de documentos. Com razão. Compulsando os autos, observo que o reclamante requereu expressamente na petição inicial a intimação da reclamada para a apresentação dos painéis de metas da PLR (ID. 171f70a), o que não foi apreciado pelo Juízo. Passo a sanar a omissão, acrescendo à fundamentação após o tópico denominado “PROTESTOS DO RECLAMANTE” (fls. 1.784), o seguinte tópico:: “EXIBIÇÂO DE DOCUMENTOS Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes. Ressaltando-se, por oportuno, que a instrução processual foi encerrada sem a reiteração do requerimento para fins de prova. Rejeito o requerimento de intimação da reclamada para apresentação de documentos, formulado pelo reclamante”.. - CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso os embargantes discordem do entendimento adotado pelo Juízo, da forma de apreciação da sentença,, da análise das provas e pretendam a sua reforma, deverão, caso queiram, apresentar o remédio recursal cabível, já que os embargos declaratórios não se prestam a tais finalidades, conforme disposto nos artigos 1022, incisos I e II, do CPC e art. 897- A da CLT. Lembro aos embargantes, de todo modo, que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. Procedem, em parte, ambos os embargos aviados pelas partes, nos termos acima. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos por VALE S.A. e por BRUNO CESAR TEIXEIRA e, no mérito, acolho-os parcialmente, nos termos da fundamentação, que integra este decisum, para, sanando os vícios constatados, determinar que: 1) na fundamentação da sentença, no primeiro parágrafo de fls. 1.824, onde se lê “aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 494 da CLT, in verbis:" passa-se a ler “aplicando-se, ao caso, o disposto no artigo 495 da CLT, in verbis:"; 2) na fundamentação, tópico denominado "REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NORMATIVOS DO PERÍODO DA SUSPENSÃO", às fls. 1.790, no tópico : denominado “DANOS MORAIS”, às fls 1.807, penúltimo parágrafo, e nos itens “b”, “f” e “g” do DISPOSITIVO, às fls. 1.846/1.847: - onde se lê "25/07/2025", passa-se a ler "21/07/2025"; - onde se lê “ 24/07/2025” passe-se a ler “ 20/07/2025” 3) que na fundamentação, no tópico após o segundo parágrafo de fls. . 1.791, passe a constar o seguinte trecho: “Quanto à PLR proporcional de 2025, o reclamante não trouxe aos autos a norma coletiva estabelecendo o pagamento do benefício, razão pela qual não há que se falar em pagamento de PLR proporcional de 2025.”. - seja acrescida à fundamentação, após o tópico denominado “PROTESTOS DO RECLAMANTE” (fls. 1.784), o seguinte tópico: “EXIBIÇÂO DE DOCUMENTOS Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes. Ressaltando-se, por oportuno, que a instrução processual foi encerrada sem a reiteração do requerimento para fins de prova. Rejeito o requerimento de intimação da reclamada para apresentação de documentos, formulado pelo reclamante”. Mantido o julgado quanto ao mais. Esta decisão passa a integrar a de ID. 4edbbde para todos os efeitos. Intimem-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CESAR TEIXEIRA

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