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0011051-78.2026.5.03.0069

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO CumPrSe 0011051-78.2026.5.03.0069 REQUERENTE: NATANAEL NERIS DE MIRANDA SANTOS REQUERIDO: BVC TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a98f0 proferida nos autos. Chamo o feito à ordem. Proferida sentença líquida no processo principal, pelo que revejo o despacho id b042e08, para apresentação de cálculo de liquidação. À execução provisória. Deverá ser observado para fins de valor total do débito o despacho de integração dos cálculos à sentença, id a4a3111. Honorários contábeis já fixados no valor de R$ 2.000,00. Determino a intimação do(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para pagamento ou garantia da execução provisória, no prazo de 10 (dez) dias (art. 880, caput, da CLT, adaptado à realidade informada por procuradores das empresas sobre o fluxo financeiro interno), observado o art. 835, do CPC, quanto a ordem preferencial dos bens. No mesmo prazo acima (dez dias), caso não haja pagamento ou garantia, fica o(a) executado(a) intimado a juntar nos autos petição informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de ser reputada a ausência, conforme art. 774, V, do CPC. A não juntada importará na presunção, pelo disposto no art. 5º, do CPC, de que o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis (art. 789, do CPC). Se, posteriormente, forem descobertos bens penhoráveis, o(a) executado(a) pagará multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, em proveito do(a) exequente, sem prejuízo de outras sanções materiais ou processuais: Art. 774, do CPC. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No caso de não pagamento ou garantia, será iniciada, caso requerido pelo exequente, pesquisa patrimonial. Com a publicação deste despacho, as partes são intimadas na pessoa do(a) advogado(a). OURO PRETO/MG, 01 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL NERIS DE MIRANDA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO CumPrSe 0011051-78.2026.5.03.0069 REQUERENTE: NATANAEL NERIS DE MIRANDA SANTOS REQUERIDO: BVC TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a98f0 proferida nos autos. Chamo o feito à ordem. Proferida sentença líquida no processo principal, pelo que revejo o despacho id b042e08, para apresentação de cálculo de liquidação. À execução provisória. Deverá ser observado para fins de valor total do débito o despacho de integração dos cálculos à sentença, id a4a3111. Honorários contábeis já fixados no valor de R$ 2.000,00. Determino a intimação do(a) executado(a), na pessoa de seu procurador, para pagamento ou garantia da execução provisória, no prazo de 10 (dez) dias (art. 880, caput, da CLT, adaptado à realidade informada por procuradores das empresas sobre o fluxo financeiro interno), observado o art. 835, do CPC, quanto a ordem preferencial dos bens. No mesmo prazo acima (dez dias), caso não haja pagamento ou garantia, fica o(a) executado(a) intimado a juntar nos autos petição informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de ser reputada a ausência, conforme art. 774, V, do CPC. A não juntada importará na presunção, pelo disposto no art. 5º, do CPC, de que o(a) executado(a) não possui bens penhoráveis (art. 789, do CPC). Se, posteriormente, forem descobertos bens penhoráveis, o(a) executado(a) pagará multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, em proveito do(a) exequente, sem prejuízo de outras sanções materiais ou processuais: Art. 774, do CPC. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. No caso de não pagamento ou garantia, será iniciada, caso requerido pelo exequente, pesquisa patrimonial. Com a publicação deste despacho, as partes são intimadas na pessoa do(a) advogado(a). OURO PRETO/MG, 01 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BVC TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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