Publicações do processo

0011050-92.2025.5.03.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011050-92.2025.5.03.0016 AUTOR: SIRLEY MOREIRA TOME RÉU: JARDINS SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78e078 proferida nos autos. Vistos. 1 - A parte reclamada requer o saneamento do feito para definição da forma e termo final do contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que não foi acolhido o pedido de rescisão indireta. Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada no comando exequendo, já que na petição inicial houve somente pedido de rescisão indireta, sem pedido alternativa ou sucessivo. Também não houve pedido contraposto pela reclamada em sua contestação. Considerando que a sentença deve se ater aos pedidos iniciais e requerimentos feitos em contestação, sob pena de julgamento além dos limites da lide, e tendo em vista que nem mesmo houve embargos de declaração ou recurso pelas partes no momento oportuno, nada a deferir. Julgados improcedentes os pedidos, cabe às partes as providências para fins de registro/baixa do vínculo empregatício. 2 - Com ciência das partes, não restando obrigações pendentes no feito, arquive-se. \rlp BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JARDINS SERVICE LTDA - RIO MANSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011050-92.2025.5.03.0016 AUTOR: SIRLEY MOREIRA TOME RÉU: JARDINS SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c78e078 proferida nos autos. Vistos. 1 - A parte reclamada requer o saneamento do feito para definição da forma e termo final do contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que não foi acolhido o pedido de rescisão indireta. Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada no comando exequendo, já que na petição inicial houve somente pedido de rescisão indireta, sem pedido alternativa ou sucessivo. Também não houve pedido contraposto pela reclamada em sua contestação. Considerando que a sentença deve se ater aos pedidos iniciais e requerimentos feitos em contestação, sob pena de julgamento além dos limites da lide, e tendo em vista que nem mesmo houve embargos de declaração ou recurso pelas partes no momento oportuno, nada a deferir. Julgados improcedentes os pedidos, cabe às partes as providências para fins de registro/baixa do vínculo empregatício. 2 - Com ciência das partes, não restando obrigações pendentes no feito, arquive-se. \rlp BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEY MOREIRA TOME

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