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0011050-52.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI** Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0011050-52.2026.8.16.0014 Processo: 0011050-52.2026.8.16.0014 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$21.755,56 Autor(s): Imobiliária Santamérica LTDA Réu(s): ESPÓLIO DE JAIME AMERICO RAFAEL representado(a) por Julice Maria Rafael 1. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a transação havida entre as partes (mov. 78) e, de consequência, atribuo à transação a natureza de título executivo judicial e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 1.1. Havendo valores a serem transferidos, expeça-se alvará, conforme acordado em seq. 79, devendo R$3.937,69 serem levantados em prol da autora, e o saldo residual de R$12.004,35 em prol da parte ré, desde que a Serventia certifique a inexistência de penhora no rosto dos autos ou outra constrição que impeça tal medida. À Serventia para que condicione a expedição do alvará à inexistência de constrições noticiadas nos autos, averbadas ou requisitadas em ofício. 2. Custas e despesas processuais remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, § 3º, CPC. Destaco que a expressão “custas processuais remanescentes” diz respeito a despesas devidas após a juntada do acordo, como expedição de alvará, lavratura de termo de caução e outros. Caso haja custas não pagas cuja exigibilidade tenha sido suspensa por ato praticado antes do protocolo da avença aqui homologada, sua cobrança deve ocorrer nos moldes do acordo. Observo, desde logo, que a taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, por isso, deve ser paga nos termos do acordo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690). 3. Honorários na forma acordada. 4. Defiro o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. 5. Defiro eventual pedido de dispensa do prazo recursal. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 7. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. 8. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. 9. Londrina, datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito

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