Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011050-27.2024.5.18.0011 AUTOR: LEONIDAS MARTINS DA SILVA JUNIOR RÉU: ROYAL CONCEITO HOOKAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO À PARTE RÉ: Tomar ciência da remoção da restrição judicial conforme documento de id. 340a0c1. INTIMAÇÃO EXPEDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PORTARIA 01/2010 DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. RAIMUNDO ARAUJO MELO FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- MOON CLUB LTDA
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011050-27.2024.5.18.0011 AUTOR: LEONIDAS MARTINS DA SILVA JUNIOR RÉU: ROYAL CONCEITO HOOKAH LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f187749 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA- SICOOB CREDIADAG, terceiro em relação aos presentes autos, por meio da petição de de id dd85c05, requer a retirada da restrição judicial inserida sobre o veículo Marca: LR, Modelo: R. Velar SE 3.0, Cor: Cinza, Ano/Modelo: 2017/2018, Chassi: SALYA2BV4JA706249, Renavam: 1136907464, Placa: PRV-0J50. Alega que, na qualidade de credor fiduciário das dívidas relativas ao contrato de alienação fiduciária, firmado com a executada MOON CLUB LTDA, tendo por objeto o referido veículo, é o legítimo proprietário do bem, que foi retomado em razão de inadimplência no pagamento das prestações pactuadas. Analiso. Inicialmente, deve-se reconhecer que o pedido em questão desafiaria a propositura de embargos de terceiro em autos apartados. No entanto, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, hei por bem conhecê-lo desde logo nos presente autos, para pronto deslinde. O terceiro interessado, na qualidade de credor fiduciário, comprovou a existência do contrato de financiamento firmado em 15/05/2023, entre ele e MOON CLUB LTDA, ora executado nos presentes autos (id 7905d1b - fls. 15/30). Comprovou também a retomada do veículo, em decorrência da inadimplência de parcelas em aberto, conforme Auto de Apreensão de id eb45251. Verifica-se, também, que o contrato em questão é anterior à presente execução, assim, não há que se falar em fraude. Outrossim, por se tratar de bem gravado com alienação fiduciária (propriedade do credor fiduciário), sequer se instaura o concurso de preferência dos créditos. Ademais, conforme informado pelo Banco credor ainda em 15/10/2024 (id 7e4d83f - fl. 3), o saldo devedor do financiamento era de R$ 354.908,82, enquanto que o valor de mercado do veículo era de R$ R$ 356.482,59. Desse modo, tendo em vista que não restará qualquer saldo remanescente a ser aproveitado nos presentes autos, afigura-se inócua a manutenção da restrição judicial sobre o veículo. Nesse cenário, tendo em vista que houve consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, e não havendo saldo remanescente do financiamento, defiro o pedido de retirada da restrição judicial incidente sobre o veículo Marca: LR, Modelo: R. Velar SE 3.0, Cor: Cinza, Ano/Modelo: 2017/2018, Chassi: SALYA2BV4JA706249, Renavam: 1136907464, Placa: PRV-0J50, nos termos do art. 3º, §1ª do Decreto-Lei 911/69. Caso necessário, expeça-se ofício ao Detran/GO para essa finalidade Observe a secretaria. Cientes as partes e o terceiro peticionário. Quanto ao mais, prossiga-se na execução também em face do suscitado recém incluído no polo passivo da lide, IVANILDO FERREIRA DE BRITO, conforme sentença de id 48b1491. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação. GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROYAL CONCEITO HOOKAH LTDA
- VITOR PEREIRA BRITO
- MOON CLUB LTDA
- IVANILDO FERREIRA DE BRITO