Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Edital
TRT1 · 3ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011049-36.2014.5.01.0247 3ª Turma Relatora: KIRIA SIMOES GARCIA AGRAVANTE: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA RANGEL AGRAVADO: MAGNIFICO DOS ALIMENTOS AUTO SERVICO LTDA - ME, GERBERA AUTO SERVICOS DE COMESTIVEIS LTDA, JESSICA VIANA DA SILVA, SELMA NAZARETH VIANA DA SILVA, GABRIELA MONTEIRO SALVADOR, LELIANA MONTEIRO A Secretaria da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JESSICA VIANA DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão ID 64af8a0 : "...por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA RANGEL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens nos endereços dos executados, resguardados os bens legalmente impenhoráveis, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA VIANA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011049-36.2014.5.01.0247 DESTINATÁRIO: LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA RANGEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INFRUTÍFERA. PENHORA "PORTAS ADENTRO". POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de penhora nos endereços dos executados, por considerar os bens residenciais, em regra, impenhoráveis, e a diligência comumente infrutífera. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da frustração das medidas executórias anteriormente adotadas, é cabível a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no interior das residências dos executados. III. Razões de decidir 3. A penhora no interior da residência constitui medida excepcional, mas se mostra adequada diante do insucesso das providências executórias ordinárias e da natureza alimentar do crédito. 4. A impenhorabilidade não alcança bens de elevado valor, adornos suntuosos, obras de arte ou objetos que ultrapassem as necessidades comuns da entidade familiar, cujas condições devem ser verificadas concretamente pelo oficial de justiça, sendo inviável exigir do exequente sua prévia individualização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para determinar a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação nos endereços dos executados, resguardados os bens legalmente impenhoráveis. Tese de julgamento: "Frustradas as medidas executórias ordinárias, admite-se, em caráter excepcional, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação no interior da residência do executado, cabendo ao oficial de justiça identificar e resguardar os bens legalmente impenhoráveis." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA RANGEL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens nos endereços dos executados, resguardados os bens legalmente impenhoráveis, tudo nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LAISE ROSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA RANGEL