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0011049-16.2025.5.15.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011049-16.2025.5.15.0003 AUTOR: VITOR VENANCIO CALDANA RÉU: MP CASES ACESSORIOS E PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd1144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar os vícios apontados, conferindo efeito integrativo à sentença proferida (ID. d6533b6), para que o capítulo de custas do dispositivo passe a constar com a seguinte redação: "Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo recolhimento é de responsabilidade das rés, nos termos do art. 789, I e § 1º, da CLT." Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A - MP CASES ACESSORIOS E PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - NP CELL COMERCIO DE ACESSORIOS ELETRONICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011049-16.2025.5.15.0003 AUTOR: VITOR VENANCIO CALDANA RÉU: MP CASES ACESSORIOS E PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfd1144 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS para sanar os vícios apontados, conferindo efeito integrativo à sentença proferida (ID. d6533b6), para que o capítulo de custas do dispositivo passe a constar com a seguinte redação: "Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo recolhimento é de responsabilidade das rés, nos termos do art. 789, I e § 1º, da CLT." Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão embargada. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR VENANCIO CALDANA

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