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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011049-13.2025.5.03.0112 AUTOR: TAYNA ESTER PIMENTA BRAGANCA RÉU: MULTSERVICE LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed944d3 proferida nos autos. I - RELATÓRIO TAYNA ESTER PIMENTA BRAGANÇA ajuizou reclamação trabalhista em face de MULTSERVICE LOGÍSTICA LTDA., STAR LOGÍSTICA LTDA., MULTIPLO LOG LTDA., COMERCIAL DAHANA LIMITADA e MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no período sem registro e da unicidade contratual, com retificação da CTPS; pagamento de verbas rescisórias, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, feriados trabalhados em dobro, adicional noturno e reflexos, salário-família e indenização por danos morais; além da entrega dos documentos rescisórios. Requereu a responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas e solidária ou, sucessivamente, subsidiária das demais, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.868,70 (Id. 7ee5817). A quarta e a quinta reclamadas apresentaram contestação conjunta. No mérito, impugnaram as pretensões e pugnaram pela improcedência, com dedução dos valores pagos e condenação da autora em honorários sucumbenciais (Id. 3ff1596). A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos, reiterando os pedidos iniciais (Id. 525e515). Na audiência de 11/08/2026, ausentes as três primeiras reclamadas, a autora requereu a aplicação da revelia. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas presentes. A audiência foi adiada em razão de problemas de conexão da testemunha da autora (Id. b6f173a). Em prosseguimento, na audiência de 31/08/2026, foram ouvidas uma testemunha da reclamante e uma das reclamadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias (Id. 35d21fa). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Revelia e confissão da primeira, segunda e terceira reclamadas Declaro revéis a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 844 da CLT. A presunção de veracidade, no entanto, incidirá sobre os fatos não alcançados pela defesa comum, desde que verossímeis e não contrariados pelas provas dos autos. Seus efeitos serão examinados em cada matéria, sem implicar acolhimento automático dos pedidos. 2.2 – Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A exigência de indicação do valor dos pedidos, prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não impõe, por si só, sua liquidação definitiva. No caso, a reclamante consignou expressamente o caráter estimativo dos valores e requereu a apuração das parcelas em liquidação de sentença. Nessas circunstâncias, os valores indicados não constituem renúncia às diferenças que venham a ser apuradas. Adota-se, por analogia, a orientação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, segundo a qual a indicação dos valores para definição do procedimento não representa limite à apuração das parcelas deferidas. Rejeito. 2.3 – Ilegitimidade passiva A legitimidade das partes é aferida a partir das alegações da petição inicial, independentemente da comprovação do direito material invocado. A autora afirma ter prestado serviços em benefício das contestantes e requer sua responsabilização pelos créditos postulados, o que basta para justificar sua presença no polo passivo. A existência de vínculo de emprego, a condição de tomadoras dos serviços e a extensão de eventual responsabilidade são questões relativas ao mérito, a serem examinadas à luz das provas produzidas. Rejeito a preliminar. 2.4 – Exclusão da quinta reclamada do polo passivo As contestantes requerem a exclusão da MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., ao argumento de que o contrato de prestação de serviços teria sido celebrado apenas com a COMERCIAL DAHANA LTDA. (Id. 3ff1596). A alegação de que a quinta reclamada não subscreveu o contrato de prestação de serviços não afasta, por si só, sua legitimidade processual. A existência de fundamento para responsabilizá-la depende do exame do mérito, inclusive das relações entre as empresas e do alegado aproveitamento da força de trabalho da autora. Rejeito o requerimento de exclusão, mantendo a quinta reclamada no polo passivo. 2.5 – Inépcia quanto à unicidade contratual e do pedido relativo aos feriados A quarta e quinta reclamadas arguem inépcia por ausência de causa de pedir e de conclusão lógica quanto à unicidade contratual, bem como por falta de especificação dos feriados trabalhados. A inicial descreve a continuidade da prestação de serviços e indica os feriados abrangidos pela pretensão, permitindo a compreensão dos pedidos e o exercício da ampla defesa. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a procedência das pretensões será examinada no mérito. Rejeito as preliminares. 2.6 – Vínculo de emprego. Unicidade contratual. CTPS. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT A autora pede o reconhecimento do vínculo no período sem registro, de 18/08/2023 a 05/05/2024, e sua unificação com o contrato mantido com a Dahana de 06/05/2024 a 10/09/2025, com as parcelas decorrentes. A quarta e quinta reclamadas sustentam a regularidade da terceirização e a autonomia dos contratos. Os contratos apresentados demonstram a contratação das prestadoras para serviços de logística (Ids b2ffebe, cf4edf5 e 39fdab7). A execução dessas atividades nas dependências da tomadora não configura, por si só, vínculo direto, conforme o Tema 725 do STF. A prova oral não demonstra suficientemente a subordinação direta à Dahana durante a terceirização. Embora a testemunha Kliverly Gabrielly de Oliveira Bitencourt tenha mencionado ordens de empregadas da tomadora, a testemunha Lidiane Teixeira Loiola esclareceu que a autora também respondia a Wellington, representante da prestadora, responsável pela conferência de presença e pelo recebimento de atestados e justificativas de ausência. Após a contratação direta, esses controles passaram à Dahana, conforme depoimentos prestados na audiência de Id 35d21fa. As orientações operacionais da tomadora e a manutenção das funções e do local de trabalho não bastam para demonstrar fraude. Rejeito o vínculo direto com a Dahana anterior a 06/05/2024, a unicidade contratual e a correspondente retificação da admissão. A inicial, contudo, também atribui a contratação à primeira reclamada e requer expressamente o registro do período informal pelas prestadoras. Trata-se de pretensão autônoma, não condicionada ao acolhimento da unicidade (Id 7ee5817). Considerando a revelia das prestadoras, os pagamentos efetuados pela terceira reclamada (Id f0a52de) e a prova oral sobre o acompanhamento da trabalhadora pelo representante da empresa terceirizada, reconheço o vínculo com a Multservice Logística Ltda. de 18/08/2023 a 05/05/2024, como auxiliar de logística, com remuneração mensal de R$ 1.983,57 e dispensa sem justa causa. A responsabilidade das demais reclamadas será examinada em tópico próprio. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS, com saída em 04/06/2024, considerada a projeção do aviso-prévio de 30 dias, e entregar o TRCT, em cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado. Na omissão, a Secretaria realizará as anotações, sem referência à demanda. Não comprovada a quitação das parcelas do primeiro contrato, defiro, sobre a remuneração reconhecida: férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço, observada a fração expressamente postulada; 13º salário de 2023 de 4/12; 13º salário de 2024 de 5/12; FGTS com 40% a ser depositados na conta vinculada, com comprovação nos autos e dedução de eventuais recolhimentos comprovados sob os mesmos títulos e competências, conforme o Tema 68 do TST Indefiro as férias integrais, simples ou em dobro, relativas ao primeiro contrato, que terminou antes de completado o período aquisitivo. A rejeição da unicidade também afasta os períodos aquisitivos contínuos indicados na inicial. Quanto ao segundo contrato, o pedido de demissão registra a iniciativa da autora e sua ciência do desconto do aviso-prévio (Id 4ab44cf). A impugnação da réplica (Id 525e515), sem prova de vício de consentimento, não invalida o documento. O TRCT discrimina férias proporcionais com um terço e décimo terceiro salário, este dividido entre as rubricas proporcional e de licença-maternidade (Id b893322). Indefiro as diferenças fundadas na unicidade, sem prejuízo dos reflexos de outras parcelas eventualmente deferidas. Indefiro as guias de seguro-desemprego, diante da contratação imediata após o primeiro vínculo e do término do segundo por pedido de demissão. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, relativa ao primeiro contrato, pela ausência de quitação tempestiva, calculada nos termos do Tema 142 do TST. O reconhecimento judicial do vínculo não afasta a penalidade, conforme a Súmula 462 e o Tema 168 do TST. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, pois a defesa controverteu o inadimplemento das parcelas do primeiro contrato e as diferenças do segundo, aproveitando às reclamadas revéis quanto aos fatos comuns. 2.7 – Horas extras. Feriados. Adicional noturno. Reflexos A autora alega trabalho de segunda-feira a sábado, das 19h20 às 5h, com uma hora de intervalo, inclusive em feriados, sem a correta remuneração das horas extras e noturnas. A defesa sustenta a regularidade dos registros, das compensações e dos pagamentos. Quanto ao período de 18/08/2023 a 05/05/2024, não foram apresentados controles de jornada ou comprovantes específicos de pagamento das parcelas. Considerando a revelia das prestadoras e a ausência de documentação do período, acolho a jornada indicada na inicial, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados oficiais, das 19h20 às 5h do dia seguinte, com uma hora de intervalo em período noturno. Defiro, nesse período, as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem duplicidade, e o adicional noturno de 20%, observada a hora ficta noturna e descontado o intervalo com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e a soma destes (reflexos em aviso prévio, férias gozadas + 1/3 e 13º salário), em FGTS + 40%. Defiro ainda feriados trabalhados e não compensados, em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e a soma destes (feriados e reflexos em férias gozadas + 1/3, 13º salário e aviso prévio), em FGTS + 40%. Na apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados, no que couber, os seguintes critérios: a jornada fixada; os dias efetivamente trabalhados, excluídas eventuais faltas, licenças, afastamentos e/ou férias comprovadas nos autos e presumindo-se a frequência integral; a correta remuneração e evolução salarial da autora e os termos da Súmulas 264 do C. TST; adicionais convencionais ou na sua falta o legal; a integração do adicional noturno, pelo percentual, na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno (OJ 97 da SDI-1/TST); a Lei 605/49 no que se refere ao repouso semanal remunerado; o entendimento pacificado nas Súmula 146 e OJ 410 da SDI-1/TST; divisor 220; a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST. Quanto ao segundo contrato, de 06/05/2024 a 10/09/2025, os controles apresentam horários variáveis, intervalos, afastamentos e lançamentos de compensação (Id 1525aaa). A prova oral não demonstrou trabalho sem registro ou irregularidade nas marcações, razão pela qual acolho os documentos como prova da jornada. O contrato prevê compensação e banco de horas semestral (Id 0c082c7), e as fichas financeiras registram pagamentos de adicional noturno e feriados (Id 62b167e). A impugnação da autora não demonstrou, mediante confronto entre os registros e pagamentos, diferenças de horas extras, feriados ou adicional noturno, inclusive quanto à redução ficta e à prorrogação da jornada noturna (Id 525e515). Indefiro, portanto, os pedidos de horas extras, pagamento de feriados e diferenças de adicional noturno relativos ao segundo contrato, bem como os respectivos reflexos. 2.8 – Salário-família A autora requer salário-família de 05/03/2025 a 30/09/2025, em razão do nascimento de sua filha. A defesa nega o recebimento dos documentos necessários à concessão do benefício. A certidão de nascimento e o cartão de vacinação comprovam a existência da dependente (Ids 677d17c e eae6632), mas não sua apresentação à empregadora durante o contrato. Também não há prova de recusa ao recebimento. A concessão da licença-maternidade, por si só, não demonstra o cumprimento dessa exigência. Conforme a Súmula 254 e o Tema 259 do TST, o termo inicial do benefício coincide com a prova da filiação; quando produzida apenas em juízo, corresponde ao ajuizamento, salvo comprovada recusa anterior do empregador. Como a comprovação ocorreu nesta ação, ajuizada após o término contratual em 10/09/2025, indefiro o pedido. 2.9 – Indenização por danos morais A autora requer indenização de R$ 10.000,00 pela ausência de registro da CTPS e de recolhimentos do FGTS, mencionando também o inadimplemento rescisório. A defesa nega a existência de lesão extrapatrimonial. Embora reconhecidas irregularidades no primeiro contrato, a ausência de anotação da CTPS não configura dano moral presumido, conforme o Tema 60 do TST. Também o inadimplemento rescisório exige demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, nos termos do Tema 143 do TST. No caso, não foi comprovada repercussão concreta das irregularidades na honra, imagem ou intimidade da autora, tampouco negativa de benefício previdenciário ou outro prejuízo extrapatrimonial decorrente da falta de registro e dos depósitos fundiários. As alegações genéricas de insegurança e dificuldades futuras não suprem essa demonstração. A revelia das prestadoras não transforma os descumprimentos contratuais em dano moral presumido. Ausente lesão extrapatrimonial demonstrada, indefiro o pedido. 2.10 – Responsabilidade das reclamadas A autora requer o reconhecimento de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas e sua responsabilidade solidária, bem como a condenação solidária ou, sucessivamente, subsidiária da quarta e quinta reclamadas (Id 7ee5817). A revelia das prestadoras autoriza acolher as alegações de administração comum, comunhão de interesses e atuação conjunta. Os pagamentos realizados pela terceira reclamada, embora a contratação tenha sido atribuída à primeira, corroboram essa integração (Id f0a52de). Reconheço o grupo econômico entre Multservice Logística Ltda., Star Logística Ltda. e Multiplo Log Ltda., que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes do primeiro contrato, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Quanto à Dahana, os contratos de prestação de serviços (Ids b2ffebe, cf4edf5 e 39fdab7) e a prova oral produzida na audiência de Id 35d21fa demonstram que se beneficiou do trabalho da autora durante todo o período terceirizado, de 18/08/2023 a 05/05/2024. A licitude da terceirização e a ausência de vínculo direto não afastam a responsabilidade subsidiária da tomadora privada, que independe de demonstração de culpa na fiscalização, conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 e a Súmula 331, IV, do TST. A defesa admite que a Dahana e a Multi Formato integram o mesmo grupo econômico (Id 3ff1596). Assim, a celebração do contrato de prestação de serviços apenas pela quarta reclamada não exclui a responsabilidade da quinta. A quarta e quinta reclamadas responderão solidariamente entre si e subsidiariamente em relação às três primeiras, pelos créditos decorrentes do período terceirizado. A responsabilidade abrange as parcelas pecuniárias deferidas. A anotação da CTPS permanece a cargo da empregadora, nos termos já determinados. Indefiro a solidariedade entre prestadoras e tomadoras, pois não demonstrada a formação de grupo econômico entre esses dois conjuntos de empresas nem outro fundamento para sua imposição. 2.11 – Compensação/Dedução Indefere-se a compensação, eis que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante. Por outro lado, autoriza-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. 2.12 – Benefícios da justiça gratuita Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial, o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme § 4º, do artigo 790 da CLT. Apesar da impugnação levada a efeito, a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor. 2.13 – Honorários Advocatícios – Sucumbência A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo 3º. do artigo 791-A será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixo os honorários em 10%. No presente caso houve sucumbência recíproca. Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da reclamante, no importe de 10% do valor que se apurar em liquidação dos pedidos deferidos da inicial. Por outro lado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, como a reclamante é beneficiária de justiça gratuita e nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do pagamento respectivo por 2 anos. Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 do C. TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. 2.14 – Correção monetária e juros Até 29.08.2024, conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase pré processual a atualização monetária será feita pelos índices do IPCA-E, sem a incidência de juros e na fase processual atualização e juros pela taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização será feita nas fases pré processual e judicial da seguinte forma: correção pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 2.15 – Contribuições Previdenciárias e Fiscais Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pelas Leis 8.620/93 e 11.941/09, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. III – C O N C L U S Ã O Em face do exposto, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAYNA ESTER PIMENTA BRAGANÇA, para reconhecer o vínculo de emprego com MULTSERVICE LOGÍSTICA LTDA., de 18/08/2023 a 05/05/2024, com projeção do aviso-prévio até 04/06/2024, na função de auxiliar de logística, com remuneração mensal de R$ 1.983,57, e condenar MULTSERVICE LOGÍSTICA LTDA., STAR LOGÍSTICA LTDA. e MULTIPLO LOG LTDA., solidariamente, e COMERCIAL DAHANA LIMITADA e MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA, solidariamente entre si e subsidiariamente em relação às três primeiras, ao cumprimento das seguintes obrigações, relativas ao primeiro contrato: a) pagamento de férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço; b) pagamento de 13º salário de 2023 de 4/12 e de 2024 de 5/12; c) recolhimento do FGTS acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos; d) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) pagamento das horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem duplicidade, observados os adicionais definidos na fundamentação, e do adicional noturno de 20%, considerada a hora ficta noturna, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%, na forma da fundamentação; f) pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%, na forma da fundamentação. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS da autora e entregar o TRCT, no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado. Na omissão, a Secretaria realizará as anotações, sem referência à demanda. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, observadas as responsabilidades fixadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), desde que o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda, observada a regulamentação vigente à época. Nada mais. JUNE BAYÃO GOMES GUERRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYNA ESTER PIMENTA BRAGANCA
TRT3 · 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011049-13.2025.5.03.0112 AUTOR: TAYNA ESTER PIMENTA BRAGANCA RÉU: MULTSERVICE LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed944d3 proferida nos autos. I - RELATÓRIO TAYNA ESTER PIMENTA BRAGANÇA ajuizou reclamação trabalhista em face de MULTSERVICE LOGÍSTICA LTDA., STAR LOGÍSTICA LTDA., MULTIPLO LOG LTDA., COMERCIAL DAHANA LIMITADA e MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício no período sem registro e da unicidade contratual, com retificação da CTPS; pagamento de verbas rescisórias, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, feriados trabalhados em dobro, adicional noturno e reflexos, salário-família e indenização por danos morais; além da entrega dos documentos rescisórios. Requereu a responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas e solidária ou, sucessivamente, subsidiária das demais, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.868,70 (Id. 7ee5817). A quarta e a quinta reclamadas apresentaram contestação conjunta. No mérito, impugnaram as pretensões e pugnaram pela improcedência, com dedução dos valores pagos e condenação da autora em honorários sucumbenciais (Id. 3ff1596). A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos, reiterando os pedidos iniciais (Id. 525e515). Na audiência de 11/08/2026, ausentes as três primeiras reclamadas, a autora requereu a aplicação da revelia. Foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas presentes. A audiência foi adiada em razão de problemas de conexão da testemunha da autora (Id. b6f173a). Em prosseguimento, na audiência de 31/08/2026, foram ouvidas uma testemunha da reclamante e uma das reclamadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias (Id. 35d21fa). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Revelia e confissão da primeira, segunda e terceira reclamadas Declaro revéis a primeira, segunda e terceira reclamadas, nos termos do art. 844 da CLT. A presunção de veracidade, no entanto, incidirá sobre os fatos não alcançados pela defesa comum, desde que verossímeis e não contrariados pelas provas dos autos. Seus efeitos serão examinados em cada matéria, sem implicar acolhimento automático dos pedidos. 2.2 – Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A exigência de indicação do valor dos pedidos, prevista no art. 840, § 1º, da CLT, não impõe, por si só, sua liquidação definitiva. No caso, a reclamante consignou expressamente o caráter estimativo dos valores e requereu a apuração das parcelas em liquidação de sentença. Nessas circunstâncias, os valores indicados não constituem renúncia às diferenças que venham a ser apuradas. Adota-se, por analogia, a orientação da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, segundo a qual a indicação dos valores para definição do procedimento não representa limite à apuração das parcelas deferidas. Rejeito. 2.3 – Ilegitimidade passiva A legitimidade das partes é aferida a partir das alegações da petição inicial, independentemente da comprovação do direito material invocado. A autora afirma ter prestado serviços em benefício das contestantes e requer sua responsabilização pelos créditos postulados, o que basta para justificar sua presença no polo passivo. A existência de vínculo de emprego, a condição de tomadoras dos serviços e a extensão de eventual responsabilidade são questões relativas ao mérito, a serem examinadas à luz das provas produzidas. Rejeito a preliminar. 2.4 – Exclusão da quinta reclamada do polo passivo As contestantes requerem a exclusão da MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA S.A., ao argumento de que o contrato de prestação de serviços teria sido celebrado apenas com a COMERCIAL DAHANA LTDA. (Id. 3ff1596). A alegação de que a quinta reclamada não subscreveu o contrato de prestação de serviços não afasta, por si só, sua legitimidade processual. A existência de fundamento para responsabilizá-la depende do exame do mérito, inclusive das relações entre as empresas e do alegado aproveitamento da força de trabalho da autora. Rejeito o requerimento de exclusão, mantendo a quinta reclamada no polo passivo. 2.5 – Inépcia quanto à unicidade contratual e do pedido relativo aos feriados A quarta e quinta reclamadas arguem inépcia por ausência de causa de pedir e de conclusão lógica quanto à unicidade contratual, bem como por falta de especificação dos feriados trabalhados. A inicial descreve a continuidade da prestação de serviços e indica os feriados abrangidos pela pretensão, permitindo a compreensão dos pedidos e o exercício da ampla defesa. Atendidos os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, a procedência das pretensões será examinada no mérito. Rejeito as preliminares. 2.6 – Vínculo de emprego. Unicidade contratual. CTPS. Verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT A autora pede o reconhecimento do vínculo no período sem registro, de 18/08/2023 a 05/05/2024, e sua unificação com o contrato mantido com a Dahana de 06/05/2024 a 10/09/2025, com as parcelas decorrentes. A quarta e quinta reclamadas sustentam a regularidade da terceirização e a autonomia dos contratos. Os contratos apresentados demonstram a contratação das prestadoras para serviços de logística (Ids b2ffebe, cf4edf5 e 39fdab7). A execução dessas atividades nas dependências da tomadora não configura, por si só, vínculo direto, conforme o Tema 725 do STF. A prova oral não demonstra suficientemente a subordinação direta à Dahana durante a terceirização. Embora a testemunha Kliverly Gabrielly de Oliveira Bitencourt tenha mencionado ordens de empregadas da tomadora, a testemunha Lidiane Teixeira Loiola esclareceu que a autora também respondia a Wellington, representante da prestadora, responsável pela conferência de presença e pelo recebimento de atestados e justificativas de ausência. Após a contratação direta, esses controles passaram à Dahana, conforme depoimentos prestados na audiência de Id 35d21fa. As orientações operacionais da tomadora e a manutenção das funções e do local de trabalho não bastam para demonstrar fraude. Rejeito o vínculo direto com a Dahana anterior a 06/05/2024, a unicidade contratual e a correspondente retificação da admissão. A inicial, contudo, também atribui a contratação à primeira reclamada e requer expressamente o registro do período informal pelas prestadoras. Trata-se de pretensão autônoma, não condicionada ao acolhimento da unicidade (Id 7ee5817). Considerando a revelia das prestadoras, os pagamentos efetuados pela terceira reclamada (Id f0a52de) e a prova oral sobre o acompanhamento da trabalhadora pelo representante da empresa terceirizada, reconheço o vínculo com a Multservice Logística Ltda. de 18/08/2023 a 05/05/2024, como auxiliar de logística, com remuneração mensal de R$ 1.983,57 e dispensa sem justa causa. A responsabilidade das demais reclamadas será examinada em tópico próprio. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS, com saída em 04/06/2024, considerada a projeção do aviso-prévio de 30 dias, e entregar o TRCT, em cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado. Na omissão, a Secretaria realizará as anotações, sem referência à demanda. Não comprovada a quitação das parcelas do primeiro contrato, defiro, sobre a remuneração reconhecida: férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço, observada a fração expressamente postulada; 13º salário de 2023 de 4/12; 13º salário de 2024 de 5/12; FGTS com 40% a ser depositados na conta vinculada, com comprovação nos autos e dedução de eventuais recolhimentos comprovados sob os mesmos títulos e competências, conforme o Tema 68 do TST Indefiro as férias integrais, simples ou em dobro, relativas ao primeiro contrato, que terminou antes de completado o período aquisitivo. A rejeição da unicidade também afasta os períodos aquisitivos contínuos indicados na inicial. Quanto ao segundo contrato, o pedido de demissão registra a iniciativa da autora e sua ciência do desconto do aviso-prévio (Id 4ab44cf). A impugnação da réplica (Id 525e515), sem prova de vício de consentimento, não invalida o documento. O TRCT discrimina férias proporcionais com um terço e décimo terceiro salário, este dividido entre as rubricas proporcional e de licença-maternidade (Id b893322). Indefiro as diferenças fundadas na unicidade, sem prejuízo dos reflexos de outras parcelas eventualmente deferidas. Indefiro as guias de seguro-desemprego, diante da contratação imediata após o primeiro vínculo e do término do segundo por pedido de demissão. Defiro a multa do art. 477, § 8º, da CLT, relativa ao primeiro contrato, pela ausência de quitação tempestiva, calculada nos termos do Tema 142 do TST. O reconhecimento judicial do vínculo não afasta a penalidade, conforme a Súmula 462 e o Tema 168 do TST. Indefiro a multa do art. 467 da CLT, pois a defesa controverteu o inadimplemento das parcelas do primeiro contrato e as diferenças do segundo, aproveitando às reclamadas revéis quanto aos fatos comuns. 2.7 – Horas extras. Feriados. Adicional noturno. Reflexos A autora alega trabalho de segunda-feira a sábado, das 19h20 às 5h, com uma hora de intervalo, inclusive em feriados, sem a correta remuneração das horas extras e noturnas. A defesa sustenta a regularidade dos registros, das compensações e dos pagamentos. Quanto ao período de 18/08/2023 a 05/05/2024, não foram apresentados controles de jornada ou comprovantes específicos de pagamento das parcelas. Considerando a revelia das prestadoras e a ausência de documentação do período, acolho a jornada indicada na inicial, de segunda-feira a sábado, inclusive feriados oficiais, das 19h20 às 5h do dia seguinte, com uma hora de intervalo em período noturno. Defiro, nesse período, as horas excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem duplicidade, e o adicional noturno de 20%, observada a hora ficta noturna e descontado o intervalo com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e a soma destes (reflexos em aviso prévio, férias gozadas + 1/3 e 13º salário), em FGTS + 40%. Defiro ainda feriados trabalhados e não compensados, em dobro, com reflexos em férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e a soma destes (feriados e reflexos em férias gozadas + 1/3, 13º salário e aviso prévio), em FGTS + 40%. Na apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados, no que couber, os seguintes critérios: a jornada fixada; os dias efetivamente trabalhados, excluídas eventuais faltas, licenças, afastamentos e/ou férias comprovadas nos autos e presumindo-se a frequência integral; a correta remuneração e evolução salarial da autora e os termos da Súmulas 264 do C. TST; adicionais convencionais ou na sua falta o legal; a integração do adicional noturno, pelo percentual, na base de cálculo das horas extras prestadas em horário noturno (OJ 97 da SDI-1/TST); a Lei 605/49 no que se refere ao repouso semanal remunerado; o entendimento pacificado nas Súmula 146 e OJ 410 da SDI-1/TST; divisor 220; a dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST. Quanto ao segundo contrato, de 06/05/2024 a 10/09/2025, os controles apresentam horários variáveis, intervalos, afastamentos e lançamentos de compensação (Id 1525aaa). A prova oral não demonstrou trabalho sem registro ou irregularidade nas marcações, razão pela qual acolho os documentos como prova da jornada. O contrato prevê compensação e banco de horas semestral (Id 0c082c7), e as fichas financeiras registram pagamentos de adicional noturno e feriados (Id 62b167e). A impugnação da autora não demonstrou, mediante confronto entre os registros e pagamentos, diferenças de horas extras, feriados ou adicional noturno, inclusive quanto à redução ficta e à prorrogação da jornada noturna (Id 525e515). Indefiro, portanto, os pedidos de horas extras, pagamento de feriados e diferenças de adicional noturno relativos ao segundo contrato, bem como os respectivos reflexos. 2.8 – Salário-família A autora requer salário-família de 05/03/2025 a 30/09/2025, em razão do nascimento de sua filha. A defesa nega o recebimento dos documentos necessários à concessão do benefício. A certidão de nascimento e o cartão de vacinação comprovam a existência da dependente (Ids 677d17c e eae6632), mas não sua apresentação à empregadora durante o contrato. Também não há prova de recusa ao recebimento. A concessão da licença-maternidade, por si só, não demonstra o cumprimento dessa exigência. Conforme a Súmula 254 e o Tema 259 do TST, o termo inicial do benefício coincide com a prova da filiação; quando produzida apenas em juízo, corresponde ao ajuizamento, salvo comprovada recusa anterior do empregador. Como a comprovação ocorreu nesta ação, ajuizada após o término contratual em 10/09/2025, indefiro o pedido. 2.9 – Indenização por danos morais A autora requer indenização de R$ 10.000,00 pela ausência de registro da CTPS e de recolhimentos do FGTS, mencionando também o inadimplemento rescisório. A defesa nega a existência de lesão extrapatrimonial. Embora reconhecidas irregularidades no primeiro contrato, a ausência de anotação da CTPS não configura dano moral presumido, conforme o Tema 60 do TST. Também o inadimplemento rescisório exige demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, nos termos do Tema 143 do TST. No caso, não foi comprovada repercussão concreta das irregularidades na honra, imagem ou intimidade da autora, tampouco negativa de benefício previdenciário ou outro prejuízo extrapatrimonial decorrente da falta de registro e dos depósitos fundiários. As alegações genéricas de insegurança e dificuldades futuras não suprem essa demonstração. A revelia das prestadoras não transforma os descumprimentos contratuais em dano moral presumido. Ausente lesão extrapatrimonial demonstrada, indefiro o pedido. 2.10 – Responsabilidade das reclamadas A autora requer o reconhecimento de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas e sua responsabilidade solidária, bem como a condenação solidária ou, sucessivamente, subsidiária da quarta e quinta reclamadas (Id 7ee5817). A revelia das prestadoras autoriza acolher as alegações de administração comum, comunhão de interesses e atuação conjunta. Os pagamentos realizados pela terceira reclamada, embora a contratação tenha sido atribuída à primeira, corroboram essa integração (Id f0a52de). Reconheço o grupo econômico entre Multservice Logística Ltda., Star Logística Ltda. e Multiplo Log Ltda., que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes do primeiro contrato, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Quanto à Dahana, os contratos de prestação de serviços (Ids b2ffebe, cf4edf5 e 39fdab7) e a prova oral produzida na audiência de Id 35d21fa demonstram que se beneficiou do trabalho da autora durante todo o período terceirizado, de 18/08/2023 a 05/05/2024. A licitude da terceirização e a ausência de vínculo direto não afastam a responsabilidade subsidiária da tomadora privada, que independe de demonstração de culpa na fiscalização, conforme o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974 e a Súmula 331, IV, do TST. A defesa admite que a Dahana e a Multi Formato integram o mesmo grupo econômico (Id 3ff1596). Assim, a celebração do contrato de prestação de serviços apenas pela quarta reclamada não exclui a responsabilidade da quinta. A quarta e quinta reclamadas responderão solidariamente entre si e subsidiariamente em relação às três primeiras, pelos créditos decorrentes do período terceirizado. A responsabilidade abrange as parcelas pecuniárias deferidas. A anotação da CTPS permanece a cargo da empregadora, nos termos já determinados. Indefiro a solidariedade entre prestadoras e tomadoras, pois não demonstrada a formação de grupo econômico entre esses dois conjuntos de empresas nem outro fundamento para sua imposição. 2.11 – Compensação/Dedução Indefere-se a compensação, eis que a reclamada não demonstrou ser credora do reclamante. Por outro lado, autoriza-se a dedução de parcelas quitadas a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. 2.12 – Benefícios da justiça gratuita Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração apresentada com a inicial, o que supre a exigência de comprovação de insuficiência de recursos, conforme § 4º, do artigo 790 da CLT. Apesar da impugnação levada a efeito, a reclamada não produziu prova capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor. 2.13 – Honorários Advocatícios – Sucumbência A aplicação de sucumbência recíproca, nos termos do parágrafo 3º. do artigo 791-A será efetivada em caso de pedidos procedentes e improcedentes cumulados na mesma ação. Em se tratando de procedência parcial de um dos pedidos, os honorários são devidos apenas pela parte sucumbente naquele pedido, ainda que o valor da condenação seja inferior ao postulado. Nesse diapasão, nos termos do artigo 791-A da CLT, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido, fixo os honorários em 10%. No presente caso houve sucumbência recíproca. Assim, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da reclamante, no importe de 10% do valor que se apurar em liquidação dos pedidos deferidos da inicial. Por outro lado, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) procurador(es) da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Entretanto, como a reclamante é beneficiária de justiça gratuita e nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, balizado pela decisão do STF na ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade do pagamento respectivo por 2 anos. Os honorários serão apurados na forma da OJ 348 do C. TST e da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional. 2.14 – Correção monetária e juros Até 29.08.2024, conforme critérios estabelecidos na decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase pré processual a atualização monetária será feita pelos índices do IPCA-E, sem a incidência de juros e na fase processual atualização e juros pela taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, de acordo com a Lei 14.905/2024, a atualização será feita nas fases pré processual e judicial da seguinte forma: correção pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 2.15 – Contribuições Previdenciárias e Fiscais Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pelas Leis 8.620/93 e 11.941/09, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. III – C O N C L U S Ã O Em face do exposto, rejeitam-se as preliminares e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAYNA ESTER PIMENTA BRAGANÇA, para reconhecer o vínculo de emprego com MULTSERVICE LOGÍSTICA LTDA., de 18/08/2023 a 05/05/2024, com projeção do aviso-prévio até 04/06/2024, na função de auxiliar de logística, com remuneração mensal de R$ 1.983,57, e condenar MULTSERVICE LOGÍSTICA LTDA., STAR LOGÍSTICA LTDA. e MULTIPLO LOG LTDA., solidariamente, e COMERCIAL DAHANA LIMITADA e MULTI FORMATO DISTRIBUIDORA SOCIEDADE ANÔNIMA, solidariamente entre si e subsidiariamente em relação às três primeiras, ao cumprimento das seguintes obrigações, relativas ao primeiro contrato: a) pagamento de férias proporcionais de 9/12, acrescidas de um terço; b) pagamento de 13º salário de 2023 de 4/12 e de 2024 de 5/12; c) recolhimento do FGTS acrescido da indenização de 40%, na conta vinculada da autora, com comprovação nos autos; d) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) pagamento das horas extras excedentes da oitava diária ou da quadragésima quarta semanal, sem duplicidade, observados os adicionais definidos na fundamentação, e do adicional noturno de 20%, considerada a hora ficta noturna, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%, na forma da fundamentação; f) pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS acrescido de 40%, na forma da fundamentação. A primeira reclamada deverá anotar a CTPS da autora e entregar o TRCT, no prazo de cinco dias após intimação específica, depois do trânsito em julgado. Na omissão, a Secretaria realizará as anotações, sem referência à demanda. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, incidindo juros, correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A primeira reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, excluídas apenas as parcelas indenizatórias elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212/91, sob pena de execução de ofício. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, observadas as responsabilidades fixadas, no importe de R$500,00, calculadas sobre R$25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), desde que o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda, observada a regulamentação vigente à época. Nada mais. JUNE BAYÃO GOMES GUERRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JUNE BAYAO GOMES GUERRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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