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0011047-74.2025.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011047-74.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NADIR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ALVARO ALVES DA GRACA - AL16797-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO OCORRIDO EM 2006. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 63 DA TNU. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011047-74.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NADIR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ALVARO ALVES DA GRACA - AL16797-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0011047-74.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NADIR DOS SANTOS BARBOSA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO OCORRIDO EM 2006. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 63 DA TNU. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA E NÃO PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de ADRIANO DE LIMA OLIVEIRA, ocorrido em 09/09/2006, por considerar não comprovada a união estável entre a demandante e o instituidor na data do óbito. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o óbito ocorreu em 2006 e, portanto, não se aplica ao caso a exigência de início de prova material contemporânea posteriormente introduzida na Lei nº 8.213/91; invoca a Súmula 63 da TNU; afirma que teve três filhos com o instituidor e que as declarações testemunhais corroboram a existência da união estável. Requer a reforma da sentença e a concessão da pensão por morte ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de audiência de instrução. O ponto central da controvérsia consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a união estável entre a autora e o segurado subsistia na data do óbito ou, não sendo possível esse reconhecimento imediato, se é necessária a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa. Consta dos autos que o falecido estava em gozo de benefício previdenciário na data do óbito e que os três filhos havidos com a autora foram beneficiários de pensão por morte. A controvérsia restringe-se, portanto, à qualidade de dependente da recorrente, na condição de companheira. Nos termos da Súmula 340 do STJ, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito. No caso, o falecimento ocorreu em 09/09/2006, razão pela qual não se aplica a exigência de início de prova material contemporânea prevista no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, introduzida somente pela legislação de 2019. Para os óbitos anteriores à alteração legislativa, incide a orientação consagrada na Súmula 63 da TNU, segundo a qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Não se mostra juridicamente adequada, portanto, a improcedência fundada essencialmente na inexistência de documento contemporâneo ao óbito. De outro lado, os documentos apresentados não permitem, por si sós, reconhecer desde logo a condição de companheira na data do falecimento. As certidões de nascimento demonstram que a autora e o instituidor tiveram três filhos, sendo o mais novo nascido em 2002, circunstância que constitui elemento relevante da existência de relacionamento familiar, mas não comprova isoladamente a permanência da união estável até setembro de 2006. Também não constitui elemento decisivo, isoladamente considerado, o fato de a autora não constar como companheira ou declarante na certidão de óbito, tampouco o longo intervalo entre o falecimento e o requerimento administrativo. Tais circunstâncias podem ser valoradas juntamente com os demais elementos probatórios, mas não autorizam, por si sós, a conclusão pela inexistência da união estável. Nesse contexto, a controvérsia é eminentemente fática e reclama adequada instrução. A autora requereu a produção de prova testemunhal destinada justamente a demonstrar que a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituição familiar persistia na data do falecimento. A improcedência do pedido sem a realização da audiência inviabilizou a produção de prova juridicamente admissível e potencialmente relevante para o deslinde da causa. Não se mostra adequado reconhecer diretamente o direito ao benefício nesta instância, pois permanece necessária a aferição da existência da união estável na data do óbito. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, com realização de audiência e colheita da prova oral, após o que deverá ser proferido novo julgamento mediante apreciação conjunta de todo o acervo probatório. Recurso da parte autora provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com produção da prova testemunhal requerida e posterior prolação de nova sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011047-74.2025.4.05.8000 RECORRENTE: NADIR DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAS ALVARO ALVES DA GRACA - AL16797-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.

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