Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0011047-61.2023.5.15.0150 EXEQUENTE: SEBASTIAO MARCOS DE SOUZA EXECUTADO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611f347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Determino que dos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal, liberem-se: a) R$75.956,27 sendo R$67.912,86 referente ao crédito do reclamante e R$8.043,41 de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, na conta informada (ID. 75286b6). b) R$9.798,51 de contribuições previdenciárias. (guia DARF, código 6092). c) R$2.844,32 de honorários periciais na conta de titularidade de HELIO PEREIRA DE CASTRO. Deverá a Secretaria providenciar as determinações supras, via sistema SIF. 2. Determino que do depósito efetuado na CAIXA ECONÔMICA FEERAL, na conta n. 1358.042.01515888-3, proceda a transferência no valor de R$7.080,23 de a título de FGTS, diretamente na conta vinculado do autor, seguem os dados: Reclamante: SEBASTIAO MARCOS DE SOUZA, CPF: 159.984.308-08 Data de nascimento: 20/01/1975 Nome da mãe: Zelia da Silva Souza PIS: 123.24759.77.4 Empresa: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ: 71.304.687/0001-05 Data de admissão: 22/10/2007 Data da saída: 06/05/2020 Por medida de economia e celeridade processuais, via desta sentença valerá de ofício ao banco depositário para efetivação da transferência determinada, devendo comprovar nos autos. Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QRcode 3. Comprovado o devido recolhimento, via desta sentença tambpem valerá como ALVARÁ para saque do FGTS. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Reclamante: SEBASTIAO MARCOS DE SOUZA, CPF: 159.984.308-08 Data de nascimento: 20/01/1975 Nome da mãe: Zelia da Silva Souza PIS: 123.24759.77.4 Empresa: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ: 71.304.687/0001-05 Data de admissão: 22/10/2007 Data da saída: 06/05/2020 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Verificado o cumprimento integral das determinações supras, libere-se o saldo remanescente existente nas contas judiciais em favor da reclamada, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID.4fd4d1a. Providencie a Secretaria a respectiva liberação via sistema SIF. Após, intimem-se as partes. Tudo cumprido e devidamente comprovado, arquivem-se os autos em definitivo. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA CumSen 0011047-61.2023.5.15.0150 EXEQUENTE: SEBASTIAO MARCOS DE SOUZA EXECUTADO: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 611f347 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Determino que dos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal, liberem-se: a) R$75.956,27 sendo R$67.912,86 referente ao crédito do reclamante e R$8.043,41 de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do reclamante, na conta informada (ID. 75286b6). b) R$9.798,51 de contribuições previdenciárias. (guia DARF, código 6092). c) R$2.844,32 de honorários periciais na conta de titularidade de HELIO PEREIRA DE CASTRO. Deverá a Secretaria providenciar as determinações supras, via sistema SIF. 2. Determino que do depósito efetuado na CAIXA ECONÔMICA FEERAL, na conta n. 1358.042.01515888-3, proceda a transferência no valor de R$7.080,23 de a título de FGTS, diretamente na conta vinculado do autor, seguem os dados: Reclamante: SEBASTIAO MARCOS DE SOUZA, CPF: 159.984.308-08 Data de nascimento: 20/01/1975 Nome da mãe: Zelia da Silva Souza PIS: 123.24759.77.4 Empresa: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ: 71.304.687/0001-05 Data de admissão: 22/10/2007 Data da saída: 06/05/2020 Por medida de economia e celeridade processuais, via desta sentença valerá de ofício ao banco depositário para efetivação da transferência determinada, devendo comprovar nos autos. Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QRcode 3. Comprovado o devido recolhimento, via desta sentença tambpem valerá como ALVARÁ para saque do FGTS. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Reclamante: SEBASTIAO MARCOS DE SOUZA, CPF: 159.984.308-08 Data de nascimento: 20/01/1975 Nome da mãe: Zelia da Silva Souza PIS: 123.24759.77.4 Empresa: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, CNPJ: 71.304.687/0001-05 Data de admissão: 22/10/2007 Data da saída: 06/05/2020 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal não atenda à determinação judicial, deverá informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. Verificado o cumprimento integral das determinações supras, libere-se o saldo remanescente existente nas contas judiciais em favor da reclamada, mediante transferência para a conta bancária indicada no ID.4fd4d1a. Providencie a Secretaria a respectiva liberação via sistema SIF. Após, intimem-se as partes. Tudo cumprido e devidamente comprovado, arquivem-se os autos em definitivo. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO MARCOS DE SOUZA