Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: pg-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011047-58.2021.8.16.0019 Processo: 0011047-58.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$22.000,00 Exequente(s): Jhonatan Borges de Ramos Executado(s): JAIRO INACIO DE AVILA MARCOS JORGE INACIO DE AVILA MESTRE RETIFICA DE MOTORES LTDA Embora intimado, a parte executada não indicou quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nos termos do artigo 774, inciso IV, do CPC. Todavia, “para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor”, sendo “insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada”, razão pela qual deixo de aplicar a multa à parte promovida (STJ AREsp 1353853, J: 16/04/2019). Ainda, inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução indivual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". A execução foi iniciada há mais de um ano. Já houve inúmeras tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e as circunstâncias não se alteraram de modo a justificar a repetição das diligências anteriores. Até o momento não foram encontrados bens penhoráveis - ônus que compete ao exequente e que não pode ser transferido ao Judiciário, não havendo que se falar em consulta a órgãos não conveniados. Tampouco se justifica audiência de conciliação, uma vez que sua realização desafia segurança integral do juízo. Nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. O citado dispositivo legal se aplica às execuções de títulos judiciais e extrajudiciais e judiciais (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE): Enunciado 75: A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 76: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Também é este o entendimento das Turmas Recursais, consolidado no enunciado nº 13, segundo o qual “inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional”. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE ARRASTA POR UM ANO SEM RESULTADO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. DECISÃO MANTIDA... Verifica-se nos autos que até o presente momento não foram localizados bens para penhora, apesar das várias tentativas para tanto... Com efeito, o que se vê dos autos é que há muito não se pratica ato processual útil, com resultado prático. Os atos processuais praticados no intuito de localizar bens da executada restaram infrutíferos. Portanto, restou acertada a decisão de extinguir o processo de execução, pois é inadmissível que a execução se arraste sem que o credor não venha localizar bens do devedor... Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade e economia processual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008975-37.2015.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.10.2019) (sem destaques no original). Diante do exposto, considerando que há muito não pratica ato processual útil e exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para que, caso requerido pela parte promovente, inclua o nome da parte promovida nos cadastros de proteção ao crédito e expeça certidão de dívida (enunciados nº 75 e 76 do FONAJE). Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito