Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0011046-98.2025.5.03.0131 RECORRENTE: POLLYRUBBER SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO ANTONIO DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011046-98.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do julgado, bem como para retificar o erro material apontado, nos seguintes termos: no ID a6a49e3 - Pág. 3 do acórdão embargado, onde se lê "Por outro lado, a ré insiste na culpa exclusiva do autor. Alega que", leia-se " Por outro lado, as rés insistem na culpa exclusiva do autor. Alegam que o próprio obreiro quem deu causa ao acidente de trabalho que o vitimou, já que era experiente e devidamente treinado para o exercício da atividade para o qual fora contratado a desempenhar"; à unanimidade, deu provimento aos embargos das partes para determinar a aplicação de um redutor de 20% sobre o valor da indenização por danos materiais paga em cota única, bem como para afastar a determinação de inclusão em folha de pagamento, mantendo-se os demais critérios fixados (base de cálculo e termo final). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO ANTONIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR ROT 0011046-98.2025.5.03.0131 RECORRENTE: POLLYRUBBER SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: LEONARDO ANTONIO DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011046-98.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para prestar esclarecimentos integrativos da motivação do julgado, bem como para retificar o erro material apontado, nos seguintes termos: no ID a6a49e3 - Pág. 3 do acórdão embargado, onde se lê "Por outro lado, a ré insiste na culpa exclusiva do autor. Alega que", leia-se " Por outro lado, as rés insistem na culpa exclusiva do autor. Alegam que o próprio obreiro quem deu causa ao acidente de trabalho que o vitimou, já que era experiente e devidamente treinado para o exercício da atividade para o qual fora contratado a desempenhar"; à unanimidade, deu provimento aos embargos das partes para determinar a aplicação de um redutor de 20% sobre o valor da indenização por danos materiais paga em cota única, bem como para afastar a determinação de inclusão em folha de pagamento, mantendo-se os demais critérios fixados (base de cálculo e termo final). Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO
Intimado(s) / Citado(s)
- POLLYRUBBER SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI