Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011046-96.2022.8.16.0194 Processo: 0011046-96.2022.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.652,56 Autor(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi Réu(s): BARROS E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Lara Cibele Ferreira de Barros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI em face de BARROS E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e LARA CIBELE FERREIRA DE BARROS, na qual alega, em síntese, que: a) em 21/12/2021, as partes firmaram Termo de Adesão às Condições Gerais do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 395764, vinculado à conta corrente nº 1220.423.4, mediante concessão de crédito inicial de R$ 15.000,00; b) houve inadimplemento da obrigação contratual em 29/04/2022, alcançando o débito o montante de R$ 20.652,56, conforme extrato de movimentação da conta corrente; c) as tentativas de cobrança amigável restaram infrutíferas, tornando necessária a adoção da via judicial; d) o inadimplemento contratual enseja a responsabilidade do devedor pelas perdas e danos, juros e atualização monetária, nos termos do art. 389 do Código Civil; e) a ação monitória constitui a via processual adequada para a cobrança do débito, diante da documentação apresentada, com fundamento nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil; f) o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça; ao final, requereu a procedência da ação para condenação das partes requeridas ao pagamento de R$ 20.652,56, com atualização pelos parâmetros contratuais desde 08/09/2022 até o efetivo pagamento; a constituição do débito em título executivo judicial, caso não haja pagamento ou sejam rejeitados eventuais embargos, com prosseguimento da execução na forma legal; a realização das diligências necessárias para obtenção da qualificação completa e endereço atualizado das requeridas; e a dispensa da audiência de conciliação ou mediação (seq. 1.1). Os réus foram citados por edital (seq. 141.1) e, ato contínuo, restou-lhe nomeado curador especial que apresentou embargos monitórios por negativa geral (seq. 147.1), o que foi impugnado pela instituição financeira (seq. 151.1). Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 152.1), as partes informaram o interesse no julgamento antecipado da lide (seq. 155 e 156). A decisão saneadora distribuiu o ônus da prova e anunciou o julgamento antecipado da lide (seq. 158.1). Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório, do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, passo à análise do mérito e ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, o Código Processual Civil, mormente porque desnecessária a produção de provas. 2.1 Do Mérito Conforme se verifica nos documentos colacionados aos presentes autos, observa-se que a presente ação está amparada no contrato de abertura de conta corrente com o demonstrativo atualizado do débito e extratos (seq. 1.8/1.12). Assim, demonstrou o autor os fatos constitutivos de seu direito, ônus este que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do CPC, na medida em que se constituiu, então, prova escrita capaz de exigir o pagamento de soma em dinheiro, portanto, hábil a ensejar o manejo da presente ação monitória. Aliás, em se tratando de conta corrente devidamente acompanhada do demonstrativo de débito, a súmula n. 247 do STJ dispõe que tal se mostra hábil para o manejo da monitória, veja-se: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 247 DO STJ. PRECEDENTES. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9⁄3⁄2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ). Precedentes. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, deve-se majorar o valor dos honorários advocatícios, arbitrados na instância ordinária em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 6. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ. 3T-Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 1.041.801-DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 07.08.2017) (grifei) Não havendo maiores considerações a serem feitas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido formulado na inicial desta ação Monitória, para o fim de CONDENAR a parte ré/embargante ao pagamento, em favor do autor/embargado, da quantia de R$ 20.652,56 (vinte mil reais, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos , sobre os quais deverão ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária (média INPC/IGP-DI), desde o ajuizamento da ação. Ainda, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos deduzidos nos embargos monitórios. Por sucumbente, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente sentença está sujeita a liquidação por mero cálculo aritmético, a teor do que dispõe o artigo 509, §2º, e artigo 523, ambos do CPC, podendo o credor promover o cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.